Acórdão nº 561/11.9TXPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FÁTIMA FURTADO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 561/11.9TXPRT-A.P1 Porto Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção I. RELATÓRIO No processo nº 561/11.9TXPRT-A.P1 do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, por decisão judicial datada de 19.06.2012, foram julgadas injustificadas as faltas do período de prisão por dias livres a que estava sujeito o arguido B… e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, nos termos conjugados dos artigos 45º, nº 3 do Código Penal e 138º, nº 4, al. i) do Código de Execução de Penas, na redação da Lei nº 40/2010, de 03.09.
*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando motivação, que remata com as seguintes conclusões: 1.
Não decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar injustificadas as faltas do arguido a período de pena de prisão por dia livres, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão, pelo período que faltar, em regime contínuo.
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Entende o Tribunal a quo que “o condenado notificado para se pronunciar optou pelo silêncio”.
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Apenas se poderá dizer que o condenado se quedou inerte perante a promoção do Ministério Público, não exercendo o seu direito de contraditório. Inércia que, apesar de tudo, não o pode prejudicar.
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Notificado para os termos do art. 125º do CEP, pronunciou-se o condenado invocando “a sua situação de saúde, os internamentos, as comparências aos S. U. e a consultas, bem como condição física” e juntando declaração médica comprovativa de que “é seguido, desde 2011, na consulta de dermatologia por psoríase artropática, com diminuição da mobilidade e limitação na realização das actividades diárias.” 5.
Tais elementos permitiam ao Tribunal a quo, nos termos do artigo 125º, n.º 4 do CEP, tomar uma decisão bem diferente daquela que acabou por proferir.
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Não corresponde à verdade que o condenado “no mais, apresenta meras declarações de que estaria doente que apenas comprovam deslocações ao hospital”.
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Ao fundamentar a sua decisão centra-se o Tribunal “a quo” apenas no silêncio do condenado e nas “meras declarações de que estaria doente que apenas comprovam deslocações ao hospital”, fazendo tábua rasa das graves limitações ( invocadas pelo condenado e comprovadas pelo Centro Hospitalar …) de que o mesmo padece.
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Ao decidir da forma que decidiu, não teve o Tribunal a quo em consideração as severas limitações invocadas pelo condenado e confirmadas pelo Centro Hospitalar ….
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Impunha-se uma decisão mais ponderada e humana que atendesse ao estado de saúde do condenado.
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Não pode o recorrente aceitar o entendimento do Tribunal a quo de que o condenado “só se apresentou ao hospital, assim obtendo um comprovativo de presença em tal. Não apresenta, assim, justificação bastante para a não apresentação pelas 9.00h, pois o que junta diz respeito a tempo posterior.” 11.
Salvo o devido respeito, as dificuldades de movimentação e locomoção do condenado não têm hora marcada. O recorrente dirigiu-se, e dirige-se, ao hospital sempre que tem necessidade de o fazer. Por diversas vezes o condenado não se apresentou no estabelecimento prisional porque não se encontrava em condições físicas de o fazer e, no entanto, não teve necessidade de se deslocar ao hospital.
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Não possuía o Tribunal a quo elementos que lhe permitissem concluir que “o tempo de saída do hospital bem evidencia o actuar comportamental do condenado. De facto, os tratamentos impostos bem revelam que a doença não era assim tão grave, muito menos impeditiva de cumprimento da PDL.” 13.
Não é pelo “tempo de saída do hospital” que o Tribunal a quo poderá aferir a gravidade da doença do condenado.
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Em sentido diverso do apontado pelo Tribunal a quo, podemos justificar o “tempo de saída do hospital” com a urgência com que são atendidos os casos mais graves.
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Desconhecendo os possíveis tratamentos aplicados ao condenado, por não se encontrar no processo qualquer referência quanto aos mesmos, não pode o Tribunal a quo inferir que os mesmos “bem revelam que a doença não era assim tão grave, muito menos impeditiva de cumprimento da PDL”.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando, em consequência, a decisão recorrida farão V. Exas. Inteira JUSTIÇA!*O Ministério Público, na primeira instância, respondeu pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
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