Acórdão nº 228/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 228/12.0TVPRT.P1 Acção declarativa sob a forma de regime processual civil experimental 228/12.0TVPRT 4ª Vara Cível do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…[1], solteira, maior, residente na Rua …, …, casa ., …, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de regime processual civil experimental, contra C…, solteiro, maior, residente na Rua …, Bloco ., Entrada … - casa .., …, Porto, pedindo: - 1. o reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão nº ….. da Casa .. do Bloco ., entrada …, do …, da freguesia de …, do Porto; - 2. a condenação do réu a reconhecer esse direito; - 3. a entregar-lhe o imóvel identificado no respectivo alvará de concessão livre e desocupado de pessoas e bens no prazo tido por razoável, considerando-se, para tal, suficiente 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
Alegou, para tanto, que por alvará n.º ….., a Câmara Municipal …, em 09-01-2007, lhe concedeu licença para habitar a casa nº 11 com entrada pelo nº …, do …, da freguesia …. Concessão que foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35106, Regime Legal de Ocupação e Atribuição de Casas Destinadas a Famílias Pobres. Preenchia os requisitos para os referidos fins e a casa foi-lhe atribuída a título precário e intransmissível. Viveu com o réu em união de facto durante 20 anos, nascendo, em 4-04-1992, uma filha, D…. Atenta a conflitualidade das relações entre ambos e as agressões físicas e psíquicas que o réu contra ela perpetrava, teve de deixar a casa. O réu continua a nela habitar e recusa-se a abandoná-la.
Regularmente citado, contestou o réu[2], excepcionando a caducidade do direito da autora, que, sendo possuidora precária do imóvel, perdeu a posse pelo abandono. Acresce que continua a manter com a sua filha a residência nessa habitação.
Respondeu a autora à matéria das excepções, ao que se opôs o réu, invocando a inadmissibilidade desse articulado.
Notificadas as partes, ao abrigo do artigo 3º do Código de Processo Civil, para se pronunciarem acerca da eventual incompetência do tribunal em razão da matéria, a autora defendeu a competência dos tribunais judiciais. O réu remeteu-se ao silêncio.
Foi proferida decisão que, julgando materialmente incompetente o Tribunal, por estar deferida aos Tribunais Administrativos, absolveu o réu da instância.
Decisão de que recorreu a autora, assim concluindo a sua alegação:
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Ao vertente caso não são aplicáveis os arts. 18° n° da LOTJ e artºs 1° e 4, al. f) do ETAF.
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A sentença violou entre outras normas, os arts.1278º e 1279º do C., 211 ° n° 1, 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do CPC.
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Ao vertente caso, aplica-se o artigo 66° do CPC que estabelece a competência dos tribunais judiciais às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
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Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue competente o Tribunal a quo.
Pois, só assim, se fará um acto de inteira, cabal e plena justiça.
O apelado não respondeu.
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Questão a submeter a decisão Como resulta do disposto nos artigos 660º, 2, 684º, 3, e 685º-A do Código de Processo Civil[3], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso, assim delimitando o seu âmbito. Importa, pois, dilucidar a que ordem jurisdicional está deferida a competência para preparar e julgar esta acção, ou seja, indagar se os tribunais judiciais têm competência absoluta para dela conhecer.
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Fundamentação jurídica Com base nos dados factuais antecedentemente descritos no relatório, temos de aferir qual a ordem jurisdicional competente para conhecer desta acção. E para decidir essa matéria temos de partir da factualidade emergente dos articulados, em especial, da petição inicial, na definição da causa petendi e do pedido. A competência afina-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)[4]. Assim, à semelhança da opção assumida pela decisão impugnada, a primeira aproximação à lide é feita a partir da relação jurídica litigiosa nos termos unilateralmente afirmados pelo demandante na petição inicial. O pedido deduzido pela autora é o de reconhecimento e declaração do seu direito ao...
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