Acórdão nº 228/12.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 228/12.0TVPRT.P1 Acção declarativa sob a forma de regime processual civil experimental 228/12.0TVPRT 4ª Vara Cível do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…[1], solteira, maior, residente na Rua …, …, casa ., …, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de regime processual civil experimental, contra C…, solteiro, maior, residente na Rua …, Bloco ., Entrada … - casa .., …, Porto, pedindo: - 1. o reconhecimento e declaração do seu direito ao alvará de concessão nº ….. da Casa .. do Bloco ., entrada …, do …, da freguesia de …, do Porto; - 2. a condenação do réu a reconhecer esse direito; - 3. a entregar-lhe o imóvel identificado no respectivo alvará de concessão livre e desocupado de pessoas e bens no prazo tido por razoável, considerando-se, para tal, suficiente 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença.

Alegou, para tanto, que por alvará n.º ….., a Câmara Municipal …, em 09-01-2007, lhe concedeu licença para habitar a casa nº 11 com entrada pelo nº …, do …, da freguesia …. Concessão que foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35106, Regime Legal de Ocupação e Atribuição de Casas Destinadas a Famílias Pobres. Preenchia os requisitos para os referidos fins e a casa foi-lhe atribuída a título precário e intransmissível. Viveu com o réu em união de facto durante 20 anos, nascendo, em 4-04-1992, uma filha, D…. Atenta a conflitualidade das relações entre ambos e as agressões físicas e psíquicas que o réu contra ela perpetrava, teve de deixar a casa. O réu continua a nela habitar e recusa-se a abandoná-la.

Regularmente citado, contestou o réu[2], excepcionando a caducidade do direito da autora, que, sendo possuidora precária do imóvel, perdeu a posse pelo abandono. Acresce que continua a manter com a sua filha a residência nessa habitação.

Respondeu a autora à matéria das excepções, ao que se opôs o réu, invocando a inadmissibilidade desse articulado.

Notificadas as partes, ao abrigo do artigo 3º do Código de Processo Civil, para se pronunciarem acerca da eventual incompetência do tribunal em razão da matéria, a autora defendeu a competência dos tribunais judiciais. O réu remeteu-se ao silêncio.

Foi proferida decisão que, julgando materialmente incompetente o Tribunal, por estar deferida aos Tribunais Administrativos, absolveu o réu da instância.

Decisão de que recorreu a autora, assim concluindo a sua alegação:

  1. Ao vertente caso não são aplicáveis os arts. 18° n° da LOTJ e artºs 1° e 4, al. f) do ETAF.

  2. A sentença violou entre outras normas, os arts.1278º e 1279º do C., 211 ° n° 1, 212° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, 66° do CPC.

  3. Ao vertente caso, aplica-se o artigo 66° do CPC que estabelece a competência dos tribunais judiciais às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

  4. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que julgue competente o Tribunal a quo.

Pois, só assim, se fará um acto de inteira, cabal e plena justiça.

O apelado não respondeu.

  1. Questão a submeter a decisão Como resulta do disposto nos artigos 660º, 2, 684º, 3, e 685º-A do Código de Processo Civil[3], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso, assim delimitando o seu âmbito. Importa, pois, dilucidar a que ordem jurisdicional está deferida a competência para preparar e julgar esta acção, ou seja, indagar se os tribunais judiciais têm competência absoluta para dela conhecer.

  2. Fundamentação jurídica Com base nos dados factuais antecedentemente descritos no relatório, temos de aferir qual a ordem jurisdicional competente para conhecer desta acção. E para decidir essa matéria temos de partir da factualidade emergente dos articulados, em especial, da petição inicial, na definição da causa petendi e do pedido. A competência afina-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)[4]. Assim, à semelhança da opção assumida pela decisão impugnada, a primeira aproximação à lide é feita a partir da relação jurídica litigiosa nos termos unilateralmente afirmados pelo demandante na petição inicial. O pedido deduzido pela autora é o de reconhecimento e declaração do seu direito ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT