Acórdão nº 3376/10.8TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº. 3376/10.8TBGDM-A.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 29) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO O Banco B…, SA, intentou, no 3º. Juízo Cível da Comarca de Gondomar, Acção Executiva Comum contra, entre Outros, C… e D…, baseando-se, além do mais, numa livrança de que alegou ser dono e legítimo portador, no valor de 3.150,82€, vencida em 07-11-2008, por aqueles avalizada, cujo capital, juros e legais acréscimos pretende lhe seja pagos.

Com apoio judiciário, em oposição, vieram aqueles Executados alegar que a livrança não foi apresentada a pagamento nem a (necessário) protesto (sendo, por isso, inexequível); foi preenchida sem o seu acordo e participação (sendo indeterminável e, por isso, nula a obrigação); não menciona a fonte ou origem nem a natureza e extensão da obrigação, desconhecendo-se o contrato de preenchimento que, para ser válido, tem de ser escrito (tal implicando a nulidade do “preenchimento” e do aval); o aval é nulo por a oponente D… se ter limitado a assinar no verso do título sem qualquer outra menção – e pediram, em conclusão, que “sejam parcialmente absolvidos do pedido”.

Em contestação, o Exequente confirmou que a livrança foi avalizada “em branco”e entregue como caução e garantia de um empréstimo, tendo os avalistas autorizado o seu preenchimento, aliás feito em conformidade com o estipulado no contrato escrito entre todos celebrado e que juntou. Acrescentou que a expressão “Bom para aval” está escrita imediatamente acima da assinatura de ambos os avalistas, embora figurando em primeiro lugar o co-executado C…. Ambos foram interpelados para o preenchimento por carta registada. O protesto é desnecessário quanto ao aceitante como obrigado principal e a sua função encontra-se ligada com a responsabilidade (secundária, indirecta) dos garantes, logo também não é legalmente exigível quanto a estes, que respondem da mesma forma que os afiançados. O pacto de preenchimento resulta do contrato de crédito junto, e sempre tacitamente. Concluem pela total improcedência.

Sobre o contrato junto, vieram, ainda, os oponentes dizer que é de “adesão” e foi elaborado e redigido sem qualquer intervenção sua, negociação ou explicação.

Proferido Saneador tabelar, dispensou-se a audiência preliminar e a selecção da matéria de facto.

Na sequência da audiência de discussão e julgamento, proferiu-se decisão fixando os factos provados e não provados (fls. 67 e 68), seguindo-se-lhe a Sentença (fls. 70 a 78), que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

Manifestando-se inconformada, apenas a Executada D… veio desta interpor recurso, que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo, e subiu imediatamente nos autos.

Alegando, formulou as seguintes “conclusões”: “1- O tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão trazida a juízo pela recorrente a fls 47.

2- Notificada da contestação apresentada pela exequente e dos documentos com esta juntos, a recorrente veio dizer que o contrato denominado “negociação Credito á habitação” consubstanciava um Contrato de adesão, elaborado e redigido sem qualquer intervenção ou negociação dos oponentes.

3- Mais alegou que o respetivo teor não foi devidamente explicado aos oponentes conforme era obrigação legal do banco exequente.

4- Entendeu o tribunal a quo que tal matéria deveria ter sido alegada em sede de oposição e que, por isso, não seria conhecida.

5- Sucede que, o documento em causa apenas foi junto em momento posterior á dedução da oposição – precisamente com a respetiva contestação.

6- [em branco no original] 7- Pelo que, o momento próprio para alegar que o respetivo conteúdo nunca lhe foi explicado e que não participou na sua elaboração, é precisamente aquele em que tem oportunidade de se ronunciar sobre o respectivo teor, em cumprimento do não caro principio do contraditório.

8- Face ao exposto, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, entendemos que a sentença em recurso é nula por omissão de pronuncia sobre um questão expressamente submetida pela recorrente e que assume particular importância se tivermos em conta que resultou provado que os oponentes têm 73 e 72 anos, respectivamente, e como habilitações, o 3º e 4º Ano e que oponente não sabe ler nem escrever, apenas sabendo escrever o seu nome.

9- A sentença recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 660º do C.P.C.

10- A acção executiva baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução (art.º 45.º, n.º 1 do CPC).

11- Por ele se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 55.º, n.º 1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 803.º a 805.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 802.º, todos do CPC).

12- Uma das espécies de títulos executivos são os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, entre os quais se incluem as livranças (art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CPC).

13- No caso dos autos, o título dado à execução é uma livrança, em cujo verso a oponente opôs a sua assinatura, sem mais.

14- Tendo a execução por base a referida livrança, ela reveste a natureza de acção cambiária.

15- Por isso, a obrigação cartular - e o correspondente direito – tem precisamente os limites que o conteúdo objectivo do documento lhe assinala, sendo irrelevantes as convenções extra-cartulares para o portador que lhes tenha sido estranho.

16- Ela reveste a natureza formal e abstracta, sendo, por conseguinte, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º fasc.II, As Letras, pág. 45).

17- Sobre a sua forma, dispõe o art. 31º, I, que o aval é escrito na própria letra ou na folha anexa (allongue). Esta regra não é mais do que a consagração do princípio da literalidade.

18- Acrescenta o art. 31º que o aval se exprime pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente, e que é assinado pelo dador do aval.

19- O aval diz-se então completo: mas também se admite o aval em branco. De acordo com a al.III do mesmo artigo, "o aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador".

20- Assim, desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, essa assinatura é, por presunção legal, a de um avalista.

21- Sobre a questão da nulidade do aval por vicio de forma pronunciou-se recentemente o STJ por Acordão de 15.03.2012 in www.dgsi.pt 22- Do art. 31 da LULL resulta sem qualquer dúvida que o aval tem a natureza jurídica de uma garantia, conforme também toda a doutrina põe em relevo (cfr, por último, José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, uma Introdução, pág. 81 e nota 153). E o mesmo sucede com a jurisprudência. Assim, por exemplo, no acórdão deste STJ de 12/1/10 (Procº: 2974/04.3TVPRT-A.P1.S1, afirma-se que “o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário”, acrescentando-se que a regra de que o aval é escrito na própria livrança ou em folha anexa (allongue) não é mais do que a consagração do princípio da literalidade.

23- Daquela norma resulta ainda que o aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco): completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador. Portanto, se na face anterior da letra surgir uma assinatura que não seja nem a do sacador nem a do sacado, presume-se – presunção legal -que é de um avalista (neste sentido, Ferrer Correia, Licões de Direito Comercial, III, pág. 203).

24- No caso dos...

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