Acórdão nº 33/11.1TBPRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº. 33/11.1TBPRG-P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 31) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Na Acção Ordinária nº. 33/11.1TBPRG, findos os articulados, o Tribunal de Comarca de Peso da Régua, no Saneador, julgou verificada a excepção de caso julgado, arguida pela Ré B…, e absolveu esta da Instância, de harmonia com o disposto nos art.ºs 493.º, n.º 2, 494º, alínea i), 495º e 288.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

Os Autores C… e D…, inconformados, interpuseram recurso de tal decisão, concluindo assim as suas alegações: «1-A Meritíssima Dr.ª Juiz do 1º Juízo, a 13/09/2012, na Douta Sentença, a fls. dos autos, julgou procedente a excepção de caso julgado arguida pela R. na sua contestação.

2-Os AA. intentaram a presente acção onde peticionaram Reconhecer que os AA., adquiriram o direito de comproprietários da água da poça do Rio …, durante todo ao ano de Sexta feira à noite até Domingo ao por do sol, por preocupação. c) E, consequentemente reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA., por preocupação, uma servidão de aqueduto sobre o prédio dos RR identificada nos artigos 27º a 30ºda P.I.. d) Serem os RR. condenados a repor o cano subterrâneo identificado nos artigos 20º e 21ºda P.I. de forma a conduzir a água até ao prédio doa AA, nos mesmos termos dos artigos 28º e 29ºda presente PI. e) Serem os RR condenados a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 por cada ano agrícola a título de danos patrimoniais, o que calculado até a presente data € 1.500,00, alegando factos, designadamente a distância temporal necessária para a aquisição do direito á água por preocupação.

3-Segundo Lebre Freitas, ao analisar os casos de concurso aparente das normas, nos casos de improcedência da primeira acção, a causa de pedir só será a mesma se o núcleo de factos, integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Só haverá caso julgado se averiguando os factos de uma forma natural, se concluir que as normas em concurso poderiam ter sido aplicáveis.

4-Ora tal não se verifica na presente acção recorrida, uma vez que foram alegados novos factos, mais concretamente factos que comprovem que o represamento, derivação e utilização da água do rio … vem sendo feita pelos AA e seus antecessores desde data anterior a 21-03-1868, isto é, foram alegados na nova acção factos temporais e de obras necessários a fazer prova de aquisição do direito á água pela via da preocupação.

5-Pois, ao contrário do entendimento da M.ma Juiz a quo, embora na sentença transitada aflora-se a questão da preocupação também foi dito que não foram alegado pelos Autores factos para se pronunciar sobre o reconhecimento do direito de propriedade pela via da preocupação, pelo que não foram dados como provados quaisquer factos motivadores para a apreciação da aquisição do direito á água pela via da preocupação.

6-Embora ficasse provado que desde tempos imemoriais têm sido feitas obras de represamento e derivação do rio … para utilização do prédio dos Autores, sucede que foi entendimento de que tal não prova que a utilização da água venha a ser feita desde data anterior a 21-031868.

7-Assim, ao fazer-se um juízo necessário á identificação da causa de pedir sobre o conjunto de factos identificados na sentença verifica-se que no caso presente não estamos perante uma excepção de caso julgado.

8-Ora, se o “Autor alegar factos diferentes em termos de espaço, tempo, origem e motivação, não haverá identidade de causa de pedir.” Mariana França Gouveia -In A causa de pedir na Acção Declarativa.

9-Por força da sentença proferida na acção n.º 545/07.1TBPRG o tribunal apenas está vinculado à decisão de que os Autores são possuidores do prédio rústico denominado ….

10-Entre as duas acções não há uma relação de prejudicialidade ou dependência.

11-Ora no caso presente, trata-se de uma acção de reais onde a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, sendo que aquilo que os ora Recorrentes pretendem ver reconhecido é o titulo invocado como aquisitivo do direito de propriedade, Vj Acordão do STJ, processo n.º 03B3447 in www.dgsi.pt.

12-Pelo que não estamos in caus perante uma excepção de caso julgado.» A Ré contra-alegou que as partes, o pedido e a causa de pedir, nesta e na acção anterior, são iguais e concluiu que o recurso não merece provimento.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, e subiu imediatamente a esta Relação, nos autos.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir já que nada a tal obsta.

  1. QUESTÕES Tendo em conta as “conclusões” dos apelantes e o disposto nos artºs 660º, 684º, nº 3, 684º-A, nº 2, 685º-A, nº 1, e 685º-B, nºs 1 e 3, todos do CPC (versão posterior ao DL 303/2007, aplicável à tramitação deste processo), e que o seu apelo se baseia, essencialmente, no argumento de que, na primeira causa, peticionaram o reconhecimento do direito de compropriedade à água do Rio …, adquirido por via de usucapião, ao passo que, na presente, peticionaram o mesmo direito, mas adquirido por preocupação; na consideração – por eles colhida em Lebre de Freitas (sem localização) a propósito do concurso aparente de normas – de que a causa de pedir só será a mesma (havendo caso julgado, na hipótese afirmativa), se o núcleo de factos, integradores da previsão das várias normas concorrentes, tiver sido alegado no primeiro processo julgado improcedente, e, averiguando os factos de uma forma natural, se concluir que as normas em concurso poderiam ter sido aplicáveis; e na conclusão de que tal não se verifica por, nesta acção, terem sido alegados factos novos, sobretudo o relativo à circunstância temporal de que o represamento, derivação e utilização da água do rio vêm sendo feitos desde data anterior a 21-03-1868, e integrantes de aquisição por preocupação (tanto mais que, embora na sentença da primeira causa tenha sido «aflorada» esta forma de aquisição, também nela foi dito – o que é verdade – que não foram alegados factos para tal bastantes, tendo-se entendido que embora provado que têm sido feito obras de represamento e derivação da água daquele curso para utilização no prédio originário «desde tempos imemoriais» isso não significa que tal venha sucedendo desde 21-03-1868), e, assim, que a causa de pedir, para efeitos de excepção de caso julgado, é definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada – a questão nuclear que a este Tribunal compete resolver consiste em determinar se a causa de pedir da presente acção (o título aquisitivo) não é idêntica à da acção 545/07, para o efeito de não se verificar caso julgado.

  2. FACTOS Resulta documentalmente provado nos autos, afigurando-se-nos que com relevo para apreciação e decisão deste recurso, o seguinte: 1. Esta acção declarativa (nº 33/11) com processo sumário foi intentada, em 13-01-2011, pelos Autores C… e D… contra a Ré B….

    1. A acção declarativa de condenação com processo ordinário nº 545/07.1TBPRG foi intentada, em 09-07-2007, pelos Autores C… e D… contra a Ré B… e marido E….

    2. Nesta acção (33/11), os AA formulam pedido de condenação da Ré a: a) Reconhecer que os AA adquiriram o direito de comproprietários da água da poça do Rio …, durante todo o ano de Sexta-feira à noite até Domingo ao pôr de sol, nos termos referidos na petição, por preocupação; b) E, consequentemente, reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA [prédio rústico denominado …, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196, resultante da divisão, por escritura outorgada em 15-01-1996, feita pelos anteriores proprietários], por destinação de pai de família, uma servidão de aqueduto sobre o prédio da Ré, identificada nos itens 36 a 49 da petição; c) Ser a Ré condenada a repor o cano subterrâneo identificado nos itens 37 a 39 da petição [desde o rego a céu aberto existente no prédio da Ré, rego subterrâneo sob a estrada, açude existente na estrema poente do prédio da Ré, cano subterrâneo que atravessa o caminho público] de forma a conduzir a água até ao prédio dos Autores;[1] d) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. a quantia de € 500,00 por cada ano agrícola a título de danos patrimoniais, o que calculado até à presente data ascende a 1.500€.

    3. Na acção 545/07.1TBPRG, os Autores formularam pedido de condenação da Ré esposa a: a) Reconhecer que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado nos itens 1 e 3 da petição respectiva, ou seja, prédio rústico denominado …, composto de cultura arvense, cultura arvense de regadio, mato, pinhal, macieiras, terreno estéril, vinha da região demarcada do Douro e oliveiras, com a área de 116.372 m2 a confrontar de Norte com ribeiro, Sul com F…, G… e H… e I…, Nascente com estrada camarária e Poente com caminho e ribeiro, inscrito na Matriz predial da freguesia … sob o artº 266-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 00950/290196, adquirido por compra em 18-05-2005 a J…; b) Reconhecer que os AA são comproprietários da água da poça do rio …, durante todo o ano de Sexta-feira à noite até Domingo ao por de sol, nos termos referidos nos itens 17 a 21 e 27 a 29 da petição [esses termos respeitam, essencialmente, à forma de captar e conduzir a água e à finalidade desta][2]; c) Reconhecer que existe, constituída a favor do prédio dos AA., por usucapião, uma...

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