Acórdão nº 45/11.5TBCDR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

45/11.5TBCDR-B.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira*Sumário do acórdão: 1. Abandonada desde há várias décadas (porventura desde meados do século XX) a tradicional função económico-social dos baldios – que o art.º 1º do DL n.º 39/76, de 19.01, definia como “os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas” –, passou a entender-se, numa nova “leitura” da realidade e no contexto das transformações operadas em Portugal na segunda metade do século XX, de algum modo acolhidas na Lei n.º 68/93, de 04.9, que a única forma (legal) de fazer a administração dos baldios é através dos órgãos democraticamente eleitos (art.º 11º, n.º 1), sendo que a administração dos baldios só poderia ser “devolvida” aos compartes [art.ºs 3º, do DL n.º 39/76, de 19.01, e 11º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 04.9] se estes se organizassem para o exercício dos actos de representação, disposição e fiscalização, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.

  1. Nos termos do art.º 11º, n.º 3, da Lei n.º 68/93, de 04.9, os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho directivo e da comissão de fiscalização, são eleitos por períodos de dois anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções enquanto não forem substituídos.

  2. Tendo a presidente do conselho directivo recusado receber ou assinar a “certidão de citação” por agente de execução invocando haver renunciado ao cargo e porque nenhuma outra pessoa fora eleita para a substituir, cumpridas as formalidades previstas no art.º 239, n.ºs 4 e 5, do CPC, deverá considerar-se o réu conselho directivo devidamente citado para os termos da acção.

    * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B….., Lda., intentou, no Tribunal Judicial de Castro Daire, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o Conselho Directivo dos Baldios de ….., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 98 437,75, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.

    No dia 17.6.2011, na …., .., r/c, direito, freguesia de Castro Daire, com a intervenção de solicitador/agente de execução, procedeu-se à citação de C…., na qualidade de “Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de ….

    ”, para contestar a acção, tendo a mesma recusado receber ou assinar a certidão de citação[1], informando que “tinha renunciado ao cargo há mais de dois anos mas até à data não foi constituído novo presidente” (sic)[2].

    Em 29.9.2011, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Não obstante o teor das observações constantes da certidão de citação, atento o disposto nos artigos 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), considera-se o réu devidamente citado.

    / (…) uma vez que não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do referido artigo 239º do Código de Processo Civil, notifique o citando, na pessoa da respectiva Presidente, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado se encontra na secretaria à sua disposição”.

    Notificada a referida C…., na qualidade de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios de …., nos termos e para os efeitos do mencionado despacho, foi depois o Réu considerado regularmente citado[3].

    O Réu não apresentou contestação no prazo previsto no art.º 486º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e não interveio no processo.

    Observada a tramitação prevista no art.º 484º, do CPC, afirmada a regularidade da instância e ante os factos dados como provados (na decorrência da consequente “confissão” por parte do Réu e dos documentos juntos pela A.)[4], por sentença de 09.12.2011 foi a acção julgada procedente com a condenação do Réu a pagar à A. a quantia peticionada e respectivos juros moratórios desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

    Por requerimento apresentado a 21.3.2012, o “Conselho Directivo dos Baldios de Tulha Velha, Chão de Fetos, Santarém, Crasto, Arrifana e Outeirinho” veio dizer que a citação “foi ordenada a pessoa completamente alheia ao réu”[5], gerando a nulidade de todo o processado, pelo que devia ordenar-se “a devida citação para o Conselho Directivo dos Baldios de ….

    na pessoa da sua representante legal – a sua Presidente – D….., residente em ….., (…) Castro Daire”.

    Sobre o aludido requerimento recaiu o seguinte despacho: “(…) Não tendo a ré apresentado qualquer elemento de prova que sustente as alegações que produz (…), mantendo-se os pressupostos subjacentes à decisão proferida em 29/09/2011 (…) – designadamente, as declarações da representante da ré [do Réu] (…) e o disposto no artigo 239º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 11º, n.º 3 da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (…) – indefere-se a arguição da nulidade invocada”.

    Inconformado e pugnando pela revogação do decidido [declarando-se a nulidade por...

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