Acórdão nº 2641/05.0TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2641/05.0TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 23/05/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº2641/05.0TJVNF, do 1º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.

Autora – B…, S.A.

Réus – C…, D… e E…, S.A.

Pedido

  1. Que sejam condenados solidariamente os RR. E… e C… a pagarem à Autora a quantia de € 44.736,20, acrescidos dos juros de mora já vencidos e dos que se vencerem até efectivo pagamento.

  2. Que sejam condenados solidariamente os RR. E… e D a pagarem à Autora a quantia de € 13.736,64, acrescidos dos juros de mora já vencidos e dos que se vencerem até efectivo pagamento.

Tese da Autora No exercício das respectivas actividades comerciais, vendeu a E… malha tingida e acabada, no valor de € 58.472,94.

Para pagamento desse preço, a dita E… subscreveu e entregou à Autora dois cheques, respectivamente sobre o C… e sobre a D….

Apresentados a pagamento no prazo de 8 dias, foram os cheques devolvidos com a menção “falta ou vício na formação da vontade”.

Os Bancos demandados não o podiam ter feito, constituindo-se eles também responsáveis perante a Autora – artºs 32º LUC e 14º 2ª parte Dec. 13004.

Tese dos Réus Bancos Impugnam motivadamente o conteúdo do petitório, designadamente quanto aos efeitos do não pagamento dos cheques invocado.

Por decisão judicial transitada, foi julgada extinta a instância nos autos, relativamente à Ré E…, face à respectiva declaração de insolvência.

Sentença Na decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção completamente procedente, condenando-se o Réu C… a pagar à Autora a quantia de € 44.736,20, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento, e condenando-se o Réu D… a pagar à Autora a quantia de € 13.736,64, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu D…: 1. A sentença recorrida condenou incorretamente a Apelante. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter separado as águas relativamente aos dois bancos Reus, por outro lado, ninguém pediu que o Apelante fosse condenado por ter revogado o cheque mas sim por ter aposto no verso do mesmo os dizeres falta ou vicio na formação da vontade pelo que não se verifica aqui fundamento para uma tal condenação, pois que processualmente, o tribunal declarou como provado toda factualidade por si invocada. A R./Apelante apenas se limitou a carrear para os autos a sua versão dos factos, e só pelo simples facto de conseguir provar a sua versão, não podia ser condenado. Não existem nos autos quaisquer factos dos quais se possa aferir que a apelante agiu com dolo, ou negligência grave.

  1. Existe manifesto lapso do Juíz na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.

  2. Atendendo ao principio que “quod non est in actiis non est in mundo” o meritíssimo Juiz não podia condenar nos termos em que condenou.

  3. O Meritíssimo Juiz violou o n.º 2 do artigo 264.º do C.P.C. porque efectivamente “in casu” só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.

Em contra-alegações, a Autora pugna pela confirmação do julgado.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância MATÉRIA ASSENTE 1) A A. é uma sociedade comercial que se dedica à produção de peças de confecção, venda de malha e tinturaria.

2) A Ré E… é igualmente uma sociedade comercial que se dedica à feitura de bordados e sua comercialização.

3) A Ré E… subscreveu e entregou à A. os cheques com os números ………. sobre o C… – Agência de … --com a data de 30.04.2005 e ainda o cheque ………. sobre D… – Agência de … e com a data igual à anterior, sendo que o primeiro dos cheques com o valor de € 44.736,20 e o segundo no valor de € 13.736,64.

4) Apresentados a pagamento em 4 de Maio de 2005, ambos os cheques foram devolvidos com a indicação “ Falta ou vício na formação da vontade”.

5) Os cheques foram apresentados a pagamento no prazo de oito dias contados da data neles aposta.

DA BASE INSTRUTÓRIA 6) No exercício dessas actividades, a A. vendeu à R. a malha tingida e acabada, ou seja a constante das facturas: ….743/ ….801/ ….804/ ….805/ ….824/ ….887/….890/ ….561 e ….561.

7) Os preços são os constantes das referidas facturas e foram previamente acordados entre A. e R.

8) As quantidades são as igualmente definidas nas referidas facturas.

9) Todos os produtos foram entregues pela A. à R. que os recebeu e os fez seus, bem como os utilizou na sua actividade comercial e posteriormente os vendeu.

10) O preço dos produtos vendidos é de € 58.472,94.

11) O preço teria de ser pago a 45 dias contados da emissão das facturas.

12) Para pagamento desse preço a Ré E… subscreveu e entregou à A os cheques referidos em 3) 13) Até à presente data a R. E…...

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