Acórdão nº 2690/01.8TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2690/01.8TAVFR.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2690/01.8TAVFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, realizado o julgamento foi proferido acórdão no respectivo Círculo Judicial, a 2 de Maio de 2011, onde se decidiu:

  1. Declarar extinto por prescrição A.1 – O procedimento criminal contra o arguido B…, no que respeita a um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 23.º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11.

    A.2 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11.

    A.3 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11.

  2. condenar os arguidos: B.1- C…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão; B.2 – D…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de o arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal, no prazo máximo de 2 anos, o montante de € 437.948,75 (quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), bem como acréscimos legais, devendo disso fazer prova nos autos.

    B.3 – “E…, L.DA”, como co-autora material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 600,00 (seiscentos euros), o que perfaz o montante global de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).

    B.4 – C…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).

    B.5 – D…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).

    B.6 – “E…, L.DA”, como co-autora material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, e no art. 118.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05/06), na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros).

  3. absolver os arguidos: C.1 – B… do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, do RJIFNA por que fora pronunciado.

    C.2 – B… quanto ao mais por que vinha pronunciado.

    *No início da audiência de julgamento, na sessão realizada no dia 16/3/2011, o tribunal a quo decidira já: D) Declarar extinto por prescrição D.1 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido F… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA; D.2 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA, cometido enquanto empresário em nome individual; D.3 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA.

    ***Inconformado com o entendimento que determinou a extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional no despacho e acórdão proferidos, deles interpôs recurso o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: (transcrição) Recurso Interlocutório 1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais F…, H… e G…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação aos co-arguidos mencionados, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.

    1. - Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em relação ao impugnante judicial.

    2. - Da discussão da situação tributária na referida impugnação judicial poderia depender a diferente qualificação jurídica dos factos imputados no presente processo penal à sociedade impugnante e aos co-arguidos emitentes das facturas, caso à pretensão daquela, que pugnava pela veracidade das facturas, fosse dado provimento.

    3. - Constituindo a sentença proferida no processo de impugnação judicial caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nele decididas e nos precisos termos em que o foram, nos termos do art. 51º do RJJIFNA e do art. 48º do RGIT, deverá entender-se a suspensão do processo penal tributário aplicável também aos co-arguidos que possam ser afectados pela discussão "da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados", em ordem a prevenir a contradição de julgados (No sentido de que a lei não exige que o procedimento que condiciona a suspensão deve ser intentado pelo arguido a quem a mesma se aplica se pronuncia o Acórdão do STJ de 17.1,2002, Proc. n.º 4118/01.5, cujo sumário se transcreve in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2008, Ares Editora, 3ª edição, pág. 405, em anotação ao art. 47º e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2006, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0515213).

      5 - Assim, tendo a impugnação judicial sido intentada em 27.2.2003 e decidida por sentença transitada em julgado em 2.5.2008, suspendeu-se nesse período o presente processo penal também em relação aos arguidos mencionados e, em consequência, suspendeu-se pelo mesmo período o procedimento criminal contra os mesmos por força do disposto no art. 15º n.º 2 do RJIFNA, como do disposto no art. 21º n.º 4 do RGIT.

      6 - E tendo-se iniciado o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 15º n.º l do RJIFNA, em 10.12.1999 quanto ao arguido F…, em 4.8.2000 quanto ao arguido H… e em 29.12.1999 quanto ao arguido G…, com a emissão por cada um da última factura referida na pronúncia, interrompido nos termos do art. 121º n.º l al. a) do C. Penal com as constituições de arguido em 12.12.2002, 6.2.2003 e 13.12.2002, a fls. 205, 341 e 420, respectivamente, suspenso de 27.2.2003 a 2.5.2008 pelo período da pendência da impugnação judicial, interrompido de novo nos termos do art. 121º n.º l al. b) do C. Penal com as notificações da acusação em 12.4.2005, a fls. 1369, 1375 e 1365, respectivamente, e reiniciado em 3.5.2008, com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impugnação judicial, não se mostrando decorrido o prazo máximo de prescrição previsto no art. 121º n.º 3 do C. Penal - de 5 anos, acrescido de metade e do período de suspensão de 5 anos, 2 meses e 5 dias - resulta que não se mostra extinto o procedimento criminal contra os mencionados arguidos.

    4. - Não entendendo assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 15º n.ºs l e 2 e 50º n.º l do RJIFNA, 21º n.º 4 e 47º do RGIT, 120º n.º l al. a) e 2 e 121º n.º 3 do C. Penal.

    5. Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que julgue não verificada a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos F…, H… e G….

      ***Recurso do Acórdão proferido a 2 de Maio de 2011 1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais B…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação ao co-arguido mencionado, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.

    6. - Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em...

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