Acórdão nº 2690/01.8TAVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2690/01.8TAVFR.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2690/01.8TAVFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, realizado o julgamento foi proferido acórdão no respectivo Círculo Judicial, a 2 de Maio de 2011, onde se decidiu:
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Declarar extinto por prescrição A.1 – O procedimento criminal contra o arguido B…, no que respeita a um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 23.º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte, do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11.
A.2 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11.
A.3 – O procedimento contra-ordenacional contra o arguido B…, relativamente a uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º do RJIFNA, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24/11.
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condenar os arguidos: B.1- C…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 2 anos de prisão; B.2 – D…, como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, sob condição de o arguido pagar ao Estado/Administração Fiscal, no prazo máximo de 2 anos, o montante de € 437.948,75 (quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), bem como acréscimos legais, devendo disso fazer prova nos autos.
B.3 – “E…, L.DA”, como co-autora material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, 1.ª parte do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01), na redacção do DL n.º 394/93, de 24/11, na pena de 750 (setecentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 600,00 (seiscentos euros), o que perfaz o montante global de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).
B.4 – C…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).
B.5 – D…, como co-autor material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, na coima de € 2.000,00 (dois mil euros).
B.6 – “E…, L.DA”, como co-autora material de uma contra-ordenação de falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes, prevista no art. 33.º, n.º 1 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24/11, e no art. 118.º, n.º 1 e 26.º, n.º 4 do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05/06), na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros).
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absolver os arguidos: C.1 – B… do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 23.°, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4, do RJIFNA por que fora pronunciado.
C.2 – B… quanto ao mais por que vinha pronunciado.
*No início da audiência de julgamento, na sessão realizada no dia 16/3/2011, o tribunal a quo decidira já: D) Declarar extinto por prescrição D.1 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido F… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA; D.2 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA, cometido enquanto empresário em nome individual; D.3 - O procedimento criminal instaurado contra o arguido G… pelo crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo art. 23º n.ºs 1 e 2 als. a) e c), 3, als. a) e e) e 4º, do RJIFNA.
***Inconformado com o entendimento que determinou a extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional no despacho e acórdão proferidos, deles interpôs recurso o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: (transcrição) Recurso Interlocutório 1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais F…, H… e G…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação aos co-arguidos mencionados, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.
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- Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em relação ao impugnante judicial.
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- Da discussão da situação tributária na referida impugnação judicial poderia depender a diferente qualificação jurídica dos factos imputados no presente processo penal à sociedade impugnante e aos co-arguidos emitentes das facturas, caso à pretensão daquela, que pugnava pela veracidade das facturas, fosse dado provimento.
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- Constituindo a sentença proferida no processo de impugnação judicial caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nele decididas e nos precisos termos em que o foram, nos termos do art. 51º do RJJIFNA e do art. 48º do RGIT, deverá entender-se a suspensão do processo penal tributário aplicável também aos co-arguidos que possam ser afectados pela discussão "da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados", em ordem a prevenir a contradição de julgados (No sentido de que a lei não exige que o procedimento que condiciona a suspensão deve ser intentado pelo arguido a quem a mesma se aplica se pronuncia o Acórdão do STJ de 17.1,2002, Proc. n.º 4118/01.5, cujo sumário se transcreve in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2008, Ares Editora, 3ª edição, pág. 405, em anotação ao art. 47º e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.2.2006, in www.dgsi.pt, Acórdãos TRP, Processo 0515213).
5 - Assim, tendo a impugnação judicial sido intentada em 27.2.2003 e decidida por sentença transitada em julgado em 2.5.2008, suspendeu-se nesse período o presente processo penal também em relação aos arguidos mencionados e, em consequência, suspendeu-se pelo mesmo período o procedimento criminal contra os mesmos por força do disposto no art. 15º n.º 2 do RJIFNA, como do disposto no art. 21º n.º 4 do RGIT.
6 - E tendo-se iniciado o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, previsto no art. 15º n.º l do RJIFNA, em 10.12.1999 quanto ao arguido F…, em 4.8.2000 quanto ao arguido H… e em 29.12.1999 quanto ao arguido G…, com a emissão por cada um da última factura referida na pronúncia, interrompido nos termos do art. 121º n.º l al. a) do C. Penal com as constituições de arguido em 12.12.2002, 6.2.2003 e 13.12.2002, a fls. 205, 341 e 420, respectivamente, suspenso de 27.2.2003 a 2.5.2008 pelo período da pendência da impugnação judicial, interrompido de novo nos termos do art. 121º n.º l al. b) do C. Penal com as notificações da acusação em 12.4.2005, a fls. 1369, 1375 e 1365, respectivamente, e reiniciado em 3.5.2008, com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impugnação judicial, não se mostrando decorrido o prazo máximo de prescrição previsto no art. 121º n.º 3 do C. Penal - de 5 anos, acrescido de metade e do período de suspensão de 5 anos, 2 meses e 5 dias - resulta que não se mostra extinto o procedimento criminal contra os mencionados arguidos.
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- Não entendendo assim, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 15º n.ºs l e 2 e 50º n.º l do RJIFNA, 21º n.º 4 e 47º do RGIT, 120º n.º l al. a) e 2 e 121º n.º 3 do C. Penal.
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Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que julgue não verificada a prescrição do procedimento criminal contra os arguidos F…, H… e G….
***Recurso do Acórdão proferido a 2 de Maio de 2011 1ª - Tendo a sociedade arguida "E…, L.da" intentado impugnação judicial na qual pugnou pela veracidade das facturas mencionadas nos presentes autos emitidas pelos co-arguidos, entre os quais B…, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23º n.ºs l, 2 al. a) e c), 3 al. a) e e) e 4 do RJIFNA e actualmente pelos arts. 103º n.º l al. a) e c) e 104º n.ºs l e 2 do RGIT, pela emissão de facturas de venda de cortiça a favor daquela sociedade e por ela contabilizadas, a que porém não correspondem transacções efectivamente realizadas, suspendeu-se o processo penal pelo período da pendência da impugnação judicial também em relação ao co-arguido mencionado, por força do disposto no art. 50º n.º l do RJIFNA, como do disposto no art. 47º do RGIT.
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- Não resulta dos citados preceitos que a suspensão do processo penal tributário ocorra apenas em...
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