Acórdão nº 433/10.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 930 Proc. N.º 433/10.4TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...
deduziu[1] contra C…, S.A.
[por via da incorporação da D…, S.A.] e contra E… ação declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo a condenação das RR. a pagar ao A. [sic]: “- o capital de remição da pensão anual no montante de € 8.875,37, devida a partir de 29.01.2010, e que se cifra em € 146.931,75; - a quantia de € 48.471,89 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; - a quantia de € 7.097,85, a título de despesas médicas havidas em exclusivo como resultado do acidente em apreço nos autos; - juros de mora, à taxa legal de 4%, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08.04, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias em que a Ré venha a ser condenada.” Alegou o A. que no dia 13 de abril de 2009 quando, no exercício da sua atividade de futebolista, disputava um jogo da 1.ª Liga, no estádio, sob as ordens, direção e fiscalização do Clube R. e mediante a retribuição anual de € 85.960,00, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu numa lesão do joelho direito, que lhe determinou uma ITA de 290 dias e uma IPP de 14,75% desde 2010-01-28. Alega ainda que efetuou despesas médicas, que pagou, para poder tratar a lesão sofrida, encontrando-se a responsabilidade decorrente do acidente transferida para a R. seguradora. Por último, alegou que se frustrou a tentativa de conciliação, porquanto o Clube R. entendeu que a sua responsabilidade estava transferida para a R. seguradora e esta declinou a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro estava anulado na data em que o acidente ocorreu.
Contestou o Clube R., alegando que a responsabilidade emergente do acidente se encontrava transferida para a R. seguradora, aceitando o acidente dos autos e o salário descrito, embora tenha impugnado as respetivas consequências, nomeadamente, as lesões e sequelas, IPP e ITP, bem como as despesas médicas apresentadas.
Contestou a R. seguradora, alegando que não obstante ter celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes do Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), combinado com um contrato de patrocínio entre as RR., aquele encontrava-se resolvido à data do acidente por falta de pagamento dos prémios. Por isso, embora aceite o acidente dos autos como de trabalho e a retribuição alegada, discorda da incapacidade permanente atribuída pelo INML, requerendo a final a realização de exame por Junta Médica. Por outro lado, alegou que anulou a apólice e mais tarde resolveu o contrato de seguro, ambos com fundamento na falta de pagamento da diferença do prémio devido, pelo que pede a sua absolvição do pedido. Subsidiariamente, alegou a R. seguradora que, de acordo com as condições especiais da apólice, não responde pelo pagamento de pensões e despesas ambulatórias e, quanto a indemnizações por incapacidade temporária, irrelevam os primeiros 30 dias posteriores ao acidente e os dias que ultrapassem os 365 dias posteriores ao acidente, bem como a retribuição que exceda 70% do salário bruto.
Respondeu o Clube R. à contestação da R. C…, nos termos do articulado de fls. 170 e ss., por impugnação.
Respondeu o A. às contestações apresentadas, nos termos do articulado apresentado a fls. 176 e ss., alegando que a R. seguradora não demonstrou ter cumprido o disposto no Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, o que determina a irrelevância legal e processual perante o A. da resolução do contrato de seguro por si operada, sem prejuízo de um eventual direito de regresso que lhe possa assistir relativamente ao Clube R. Mais alegou que a R. seguradora não logrou juntar aos autos documentos comprovativos da aludida resolução do contrato, referindo ainda que dos documentos apresentados pela R. resulta que, à data do acidente, o contrato de seguro, se mantinha em vigor, pelo que lhe devem ser atribuídas as prestações pedidas. Quanto ao mais, respondeu às contestações, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], tendo esta suscitado reclamação do A., que foi indeferida.
No apenso para fixação de incapacidade, o Tribunal a quo fixou ao A. a IPP de 2%.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 299 a 302, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou as RR. a pagar ao A., sinistrado [sic]: “I – A R. C… Companhia de Seguros, S.A., a quantia de €44.173.89, a título de ITA; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.203,44, com início de vencimento em 28.01.2010; € 7.097,85 a título de despesas médicas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento da dívida.
II - O Réu E…, a quantia de € 4.298,00, a título de ITA, ao que acresce juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.”, e fixou à ação o valor de € 75.492.69.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I.
A sentença recorrida enferma de um erro ao considerar que não existiu "resolução automática do contrato de seguro nos termos e efeitos pretendidos pela Ré, sendo a mesma responsável pelo pagamento de indemnizações pelo acidente de trabalho ocorrido com o Autor desde que inserido dentro dos limites e condições da respetiva garantia acordada e constante da apólice n.º 10/114546"; II.
A questão em apreço nos autos reconduz-se, desde logo, a um ponto fundamental: considerar que, face à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/114546 se encontra sujeito ao regime da resolução automática, ou seja, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho (contrariamente ao considerado pela Meritíssima Juiz a quo); III.
Atendendo à prova documental junta aos autos, bem como à prova testemunhal produzida em sede de Audiêncía de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente que existiu erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o que impõe, naturalmente, a alteração da resposta à matéria de facto constante nos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutórla.
IV.
É do conhecimento geral que a celebração de um contrato de seguro tem como contrapartlda da assunção do risco - pela entidade seguradora - a obrigação de pagamento do respetivo prémio pelo Tomador de Seguro!! V.
Não obstante, o pagamento do prérnio devido pela celebração do contrato de seguro em apreço nos autos acordado de forma particular - mediante a celebração de um contrato de patrocínio -, o certo é que os contratos de seguro e de patrocínio não se confundiram, nem aniquilaram, antes se mantiveram como contratos distintos e autónomos, ainda que interligados.
VI.
De facto, foi acordado entre as partes que parte do prémio devido seria pago em espécie - através do patrocínio - e o restante (esgotado que estivesse o valor do patrocínio), em dinheiro, pelo Tomador de Seguro.
VII.
Isso resulta claramente dos depoimentos das testemunhas, que depuseram de forma isenta e credível, confirmando expressamente que parte do prémio seria paga em publicidade efetuada pelo E… da marca "D…, S.A.", sendo certo que, sendo excedido o limite estipulado entre as partes, o remanescente seria pago em dinheiro.
VIII.
Da análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas F…, G… e H… - Presidente do E…, com o qual foi celebrado o contrato de seguro e o contrato de patrocínio-, conjugada com a análise do documento junto com a contestação sob o n.º 1, resulta que é indiscutível que, entre a "D…, S.A." - atualmente "C… - Companhia de Seguros, S.A.” - e o E…, foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), sendo que no âmbito desse contrato de seguro o E… se obrigou a proceder ao pagamento de um prémio mensal, que até determinado montante seria pago em espécie - publicidade -, em contrapartida do contrato de patrocínio celebrado entre as partes, e o remanescente em dinheiro, designadamente, o que excedesse o limite fixado no âmbito do contrato - € 80.000,00.
IX.
No entanto, não obstante a matéria trazída aos autos, documental e testemunhal comprovada, concluiu a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença proferida a fls., que "não ficou provado, conforme incumbia à Ré Seguradora, que tais valores fossem devidos, nomeadamente, porque o pagamento do prémio seguro em dinheiro seria uma contrapartida da assunção do risco e porque o valor correspondente ao contrato de patrocínio se havia entretanto esgotado", X.
Sendo, pois, notório o erro na apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento e as conclusões daí retiradas pela Meritíssima Juiz a quo.
XI.
Pelo exposto, não pode a ora Recorrente, analisada e ponderada a prova produzida, aceitar o entendimento constante da sentença, nos termos do qual se considera que a Recorrente não logrou provar a obrigação do pagamento do prémio mensal por parte do Réu E…, impondo-se a alteração da resposta constante dos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutória, merecendo os mesmos uma resposta positiva.
XII.
Assim sendo, não resultam dúvidas, em sede de decisão de mérito, que estamos perante um contrato de seguro, e que o mesmo se encontra abrangido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, sendo certo que, conforme se verá, face à matéria de facto provada deverá o contrato de seguro considerar-se automaticamente resolvido.
XIII.
"Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um...
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