Acórdão nº 433/10.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 930 Proc. N.º 433/10.4TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...

deduziu[1] contra C…, S.A.

[por via da incorporação da D…, S.A.] e contra E… ação declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo a condenação das RR. a pagar ao A. [sic]: “- o capital de remição da pensão anual no montante de € 8.875,37, devida a partir de 29.01.2010, e que se cifra em € 146.931,75; - a quantia de € 48.471,89 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; - a quantia de € 7.097,85, a título de despesas médicas havidas em exclusivo como resultado do acidente em apreço nos autos; - juros de mora, à taxa legal de 4%, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08.04, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias em que a Ré venha a ser condenada.” Alegou o A. que no dia 13 de abril de 2009 quando, no exercício da sua atividade de futebolista, disputava um jogo da 1.ª Liga, no estádio, sob as ordens, direção e fiscalização do Clube R. e mediante a retribuição anual de € 85.960,00, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu numa lesão do joelho direito, que lhe determinou uma ITA de 290 dias e uma IPP de 14,75% desde 2010-01-28. Alega ainda que efetuou despesas médicas, que pagou, para poder tratar a lesão sofrida, encontrando-se a responsabilidade decorrente do acidente transferida para a R. seguradora. Por último, alegou que se frustrou a tentativa de conciliação, porquanto o Clube R. entendeu que a sua responsabilidade estava transferida para a R. seguradora e esta declinou a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro estava anulado na data em que o acidente ocorreu.

Contestou o Clube R., alegando que a responsabilidade emergente do acidente se encontrava transferida para a R. seguradora, aceitando o acidente dos autos e o salário descrito, embora tenha impugnado as respetivas consequências, nomeadamente, as lesões e sequelas, IPP e ITP, bem como as despesas médicas apresentadas.

Contestou a R. seguradora, alegando que não obstante ter celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes do Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), combinado com um contrato de patrocínio entre as RR., aquele encontrava-se resolvido à data do acidente por falta de pagamento dos prémios. Por isso, embora aceite o acidente dos autos como de trabalho e a retribuição alegada, discorda da incapacidade permanente atribuída pelo INML, requerendo a final a realização de exame por Junta Médica. Por outro lado, alegou que anulou a apólice e mais tarde resolveu o contrato de seguro, ambos com fundamento na falta de pagamento da diferença do prémio devido, pelo que pede a sua absolvição do pedido. Subsidiariamente, alegou a R. seguradora que, de acordo com as condições especiais da apólice, não responde pelo pagamento de pensões e despesas ambulatórias e, quanto a indemnizações por incapacidade temporária, irrelevam os primeiros 30 dias posteriores ao acidente e os dias que ultrapassem os 365 dias posteriores ao acidente, bem como a retribuição que exceda 70% do salário bruto.

Respondeu o Clube R. à contestação da R. C…, nos termos do articulado de fls. 170 e ss., por impugnação.

Respondeu o A. às contestações apresentadas, nos termos do articulado apresentado a fls. 176 e ss., alegando que a R. seguradora não demonstrou ter cumprido o disposto no Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, o que determina a irrelevância legal e processual perante o A. da resolução do contrato de seguro por si operada, sem prejuízo de um eventual direito de regresso que lhe possa assistir relativamente ao Clube R. Mais alegou que a R. seguradora não logrou juntar aos autos documentos comprovativos da aludida resolução do contrato, referindo ainda que dos documentos apresentados pela R. resulta que, à data do acidente, o contrato de seguro, se mantinha em vigor, pelo que lhe devem ser atribuídas as prestações pedidas. Quanto ao mais, respondeu às contestações, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], tendo esta suscitado reclamação do A., que foi indeferida.

No apenso para fixação de incapacidade, o Tribunal a quo fixou ao A. a IPP de 2%.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 299 a 302, sem reclamações conhecidas.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou as RR. a pagar ao A., sinistrado [sic]: “I – A R. C… Companhia de Seguros, S.A., a quantia de €44.173.89, a título de ITA; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.203,44, com início de vencimento em 28.01.2010; € 7.097,85 a título de despesas médicas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento da dívida.

II - O Réu E…, a quantia de € 4.298,00, a título de ITA, ao que acresce juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.”, e fixou à ação o valor de € 75.492.69.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I.

A sentença recorrida enferma de um erro ao considerar que não existiu "resolução automática do contrato de seguro nos termos e efeitos pretendidos pela Ré, sendo a mesma responsável pelo pagamento de indemnizações pelo acidente de trabalho ocorrido com o Autor desde que inserido dentro dos limites e condições da respetiva garantia acordada e constante da apólice n.º 10/114546"; II.

A questão em apreço nos autos reconduz-se, desde logo, a um ponto fundamental: considerar que, face à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/114546 se encontra sujeito ao regime da resolução automática, ou seja, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho (contrariamente ao considerado pela Meritíssima Juiz a quo); III.

Atendendo à prova documental junta aos autos, bem como à prova testemunhal produzida em sede de Audiêncía de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente que existiu erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o que impõe, naturalmente, a alteração da resposta à matéria de facto constante nos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutórla.

IV.

É do conhecimento geral que a celebração de um contrato de seguro tem como contrapartlda da assunção do risco - pela entidade seguradora - a obrigação de pagamento do respetivo prémio pelo Tomador de Seguro!! V.

Não obstante, o pagamento do prérnio devido pela celebração do contrato de seguro em apreço nos autos acordado de forma particular - mediante a celebração de um contrato de patrocínio -, o certo é que os contratos de seguro e de patrocínio não se confundiram, nem aniquilaram, antes se mantiveram como contratos distintos e autónomos, ainda que interligados.

VI.

De facto, foi acordado entre as partes que parte do prémio devido seria pago em espécie - através do patrocínio - e o restante (esgotado que estivesse o valor do patrocínio), em dinheiro, pelo Tomador de Seguro.

VII.

Isso resulta claramente dos depoimentos das testemunhas, que depuseram de forma isenta e credível, confirmando expressamente que parte do prémio seria paga em publicidade efetuada pelo E… da marca "D…, S.A.", sendo certo que, sendo excedido o limite estipulado entre as partes, o remanescente seria pago em dinheiro.

VIII.

Da análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas F…, G… e H… - Presidente do E…, com o qual foi celebrado o contrato de seguro e o contrato de patrocínio-, conjugada com a análise do documento junto com a contestação sob o n.º 1, resulta que é indiscutível que, entre a "D…, S.A." - atualmente "C… - Companhia de Seguros, S.A.” - e o E…, foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), sendo que no âmbito desse contrato de seguro o E… se obrigou a proceder ao pagamento de um prémio mensal, que até determinado montante seria pago em espécie - publicidade -, em contrapartida do contrato de patrocínio celebrado entre as partes, e o remanescente em dinheiro, designadamente, o que excedesse o limite fixado no âmbito do contrato - € 80.000,00.

IX.

No entanto, não obstante a matéria trazída aos autos, documental e testemunhal comprovada, concluiu a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença proferida a fls., que "não ficou provado, conforme incumbia à Ré Seguradora, que tais valores fossem devidos, nomeadamente, porque o pagamento do prémio seguro em dinheiro seria uma contrapartida da assunção do risco e porque o valor correspondente ao contrato de patrocínio se havia entretanto esgotado", X.

Sendo, pois, notório o erro na apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento e as conclusões daí retiradas pela Meritíssima Juiz a quo.

XI.

Pelo exposto, não pode a ora Recorrente, analisada e ponderada a prova produzida, aceitar o entendimento constante da sentença, nos termos do qual se considera que a Recorrente não logrou provar a obrigação do pagamento do prémio mensal por parte do Réu E…, impondo-se a alteração da resposta constante dos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutória, merecendo os mesmos uma resposta positiva.

XII.

Assim sendo, não resultam dúvidas, em sede de decisão de mérito, que estamos perante um contrato de seguro, e que o mesmo se encontra abrangido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, sendo certo que, conforme se verá, face à matéria de facto provada deverá o contrato de seguro considerar-se automaticamente resolvido.

XIII.

"Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um...

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