Acórdão nº 82/11.0TAALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 82/11.0TAALJ.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 82/11.0TAALJ do Tribunal de Alijó, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorrido/Arguido: B…..

foi proferida sentença em 2012/Mai./17 a fls. 144-151 que absolveu o arguido da prática, como autor material, de um crime de falsidade de declarações da previsão do artigo 359.º, n.º 1 e 2, II parte do Código Penal.

  1. O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença em 2012/Jun./06, a fls. 155-173, pretendendo a sua revogação e subsequente condenação do arguido pelo referenciado crime, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.º) A sentença padece de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos como vícios no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) e a) do C. P. Penal (a-e); 2.º) O bem jurídico protegido pela incriminação no crime de falsidade de depoimento ou declaração é a realização da justiça. Para esse efeito, a disposição protege a veracidade do depoimento das partes ou sujeitos do processo (f); 3.º) A pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais feita na audiência de julgamento foi censurada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 695/95. A Lei nº 48/2007, vem introduzir a obrigação do arguido responder com verdade à pergunta sobre a existência de “processos pendentes”, sob ameaça de responsabilidade penal nos termos do artigo 359º, nº 2, do Código Penal. Portanto, o Código Penal alargou o conceito de identidade do arguido, nele fazendo entrar a informação sobre “processos pendentes” (g); 4.º) A Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu o dever de o arguido responder com verdade à pergunta sobre a “existência de processos pendentes”, pelo que existe a necessidade de fazer uma interpretação desta nova norma do artigo 342º, do Código de Processo Penal e a sua integração no elenco de crimes tipificados no Código Penal, uma vez que o legislador, não compatibilizou a previsão do Código de Processo Penal com a tipificação do crime no Código Penal (h-j); 5.º) Certamente que o legislador não quis que tal actuação por parte do agente (não responder com verdade quanto aos processos pendentes) passasse impune (k); 6.º) A interpretação actualista, através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, mostra-se particularmente importante, enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico. A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático (l); 7.º) Atendendo, desde logo à data da última norma introduzida (o artigo 342º, do Código de Processo Penal), facilmente se compreende que a intenção do legislador foi a de penalizar aquela conduta por parte do arguido, pelo que se deveria ter considerado que tal conduta se integrava na prática do crime em questão e, consequentemente ter condenado o arguido pela prática do mesmo (m, n); 3. O arguido respondeu em 2012/Jun./27 a fls. 176-185, sustentando, após percorrer detalhadamente os trabalhos parlamentares, mais propriamente os projectos de lei, que conduziram à aprovação da Lei n.º 48/2007, de 29/Ago. e rejeitando qualquer interpretação actualista, que se deve negar provimento ao recurso.

  2. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2012/Out./15 e indo com vista ao Ministério Público, foi por este emitido parecer em 2012/Out./23 a fls. 192-195, onde se considerou a existência de uma lacuna e rejeitando qualquer representação que exceda o “sentido possível” do texto da lei, por via da inadmissibilidade do recurso à analogia para a qualificação de um facto como crime (29.º Constituição e 1.º, n.º 3 Código Penal), sustenta que o recurso não merece provimento.

*Muito embora o Ministério Público sustente a existência de vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o certo é que o mesmo não aponta, em concreto, qualquer um dos mesmos, antes revelando que a sentença recorrida incorreu num erro de qualificação jurídica ao absolver o arguido da prática de um crime de falsidade de declarações da previsão do artigo 359.º, n.º 1 e 2, II parte do Código Penal, sendo este o objecto do seu recurso.

*II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida Desta e com relevo transcrevemos o seguinte: “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1º - No dia 17 de Maio de 2011, pelas 9h40, no âmbito do processo nº 21/10.5GAALJ, o aqui arguido, que também ali assumia tal posição processual pela prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física simples em concurso efectivo com um crime de falsidade de declaração, foi identificado.

  1. - Para o efeito, e nesse momento, foi o arguido devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e sobre a existência de processos que tenha pendentes, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.

  2. - Assim, e depois de devidamente advertido, disse não ter outros processos penais contra si pendentes.

  3. - No entanto, o arguido sabia, nem podia ignorar, que, nessa data, pendia contra si o inquérito nº186/09.9GAALJ, no qual era arguido e no qual lhe foi imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada em concurso efectivo com um crime de ameaça agravada.

  4. - Ao agir desta forma, o arguido B….. faltou conscientemente à verdade no momento em que se procedeu à sua identificação como arguido, bem sabendo que tinha pendente contra si outro processo-crime, nos termos supra referidos.

  5. - Apesar disso, o arguido não se inibiu de prosseguir com tal atitude, tendo plena consciência do teor da advertência que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT