Acórdão nº 335/10.4PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 335/10.4PIPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 12 de dezembro de 2012, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 335/10.4PIPRT, 1ª secção do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 228-229]: Por todo o exposto, decido: a) julgando a acusação pública procedente, por provada, condenar o arguido C…, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143, nº1 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante de €540,00; b) julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenar o demandado C… a pagar à demandante B… a quantia de €350,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, absolvendo-o do demais peticionado. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação um texto que designa como “conclusões” e em que, basicamente, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, argui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, aponta a violação do princípio in dubio pro reo e invoca a existência de legítima defesa e da retorsão, para conclui do seguinte modo [fls. 276]: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SUPRIDOS, NÃO RESULTAM PROVADOS OS FACTOS ELENCADOS NOS PONTOS C) G) E H) DO ITEM FACTOS PROVADOS DA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA E EM CONSEQUÊNCIA OS ACTOS DO ARGUIDO AQUI EM DISCUSSÃO CONFIGURAM UM ACTO DE LEGÍTIMA DEFESA O QUE EXCLUI A ILICITUDE DA MESMA COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO QUE DESDE JÁ SE REQUER COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

AINDA QUE ASSIM NÃO SE CONSIDERE, O QUE AQUI APENAS SE ADMITE POR DEVER DE PATROCÍNIO, A ACTUAÇÃO DO ARGUIDO CONFIGURA UM CASO DE RETORSÃO PELO QUE NO CASO EM APREÇO A PENA DO ARGUIDO DEVE SER DISPENSADA DADO QUE SE ENCONTRAM REUNIDAS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TAL, O QUE DESDE JÁ SE REQUER COM OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

SEM PRESCINDIR, AINDA QUE ASSIM NÃO SE CONSIDERE, O QUE APENAS SE ADMITE AQUI POR DEVER DE OFICIO, O ARGUIDO AGIU CLARAMENTE EM EXCESSO INTENSIVO DE LEGITIMA DEFESA PELO QUE A PENA DO MESMO DEVE SER ESPECIALMENTE ATENUADA O QUE DESDE JÁ SE REQUER.

NESTES TERMOS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA. FAZENDO ASSIM JUSTIÇA! (…)» 3. Nas respetivas respostas, o Ministério Público e a assistente refutam todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 328-3339 e 340-344].

  1. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta subscreve a resposta apresentada pelo MP junto da 1ª instância, salientando que o recorrente não cumpre os requisitos estipulados pelo artigo 412.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 360-361].

  2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  3. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 218-224]: «(…) II - Fundamentação de facto: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A) O arguido C… e a assistente B… residem no …, nesta cidade, sendo vizinhos há vários anos e existindo entre ambos conflitos de vizinhança; B) No dia 6.Março.2010, pelas 17h30m, no largo existente no …, nesta cidade, a ofendida encontrava-se a conversar na via pública com D… e E…, quando surgiu o arguido, vindo da sua residência em direcção ao F… situado naquele …; C) Ao ver o arguido a aproximar-se, a ofendida, dirigindo-se às pessoas que a acompanhavam, afirmou “é este o ladrão, é este que me bate”, ao que o arguido retorquiu “é mentira, ela é que é maluca”; D) Então, a ofendida dirigiu-se ao arguido, dele se aproximando com uma saca, tipo lancheira, na mão, encostando-a ao peito daquele por diversas vezes, sendo que, de todas as vezes, o arguido dela se ia afastando, continuando a ofendida a dele se aproximar, enquanto proferia a expressão “és tu, és tu”; E) Então, quando distavam cerca de 15 metros do local onde se encontraram, o arguido, que trazia consigo um guarda-chuva que, na altura, se encontrava fechado, com o respectivo cabo vibrou uma pancada de cima para baixo, atingindo, assim, a ofendida na boca e na mão direita; F) Em consequência da conduta do arguido, sofreu a ofendida solução de continuidade localizada na metade direita do lábio superior, com 1cm de comprimento; solução de continuidade localizada na metade direita do lábio inferior, com 1cm de comprimento; equimose de coloração arroxeada localizada no dorso da mão direita e face dorsal da falange proximal do 3º dedo da mão direita, com 4cm por 4cm de maiores dimensões; escoriação com crosta, localizada na face dorsal da articulação metacarpofalângica do 2º dedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões; escoriação com crosta localizada na face dorsal da falange proximal do 2ºdedo da mão direita, com 0,5cm por 0,5cm de maiores dimensões, lesões essas que demandaram, para a respectiva cura clínica, 15 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral por um dia e, como consequências permanentes, cicatrizes de pequenas dimensões ao nível dos lábios, não desfigurantes e que tenderão a atenuar com o decorrer do tempo; G) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de agredir fisicamente a ofendida e de lhe provocar as lesões acima descritas; H) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; I) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida foi suturada ao nível dos lábios; J) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu dores, quer no momento da agressão, quer durante o período de cura médica; L) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu incómodos na mastigação de alimentos e na comunicação verbal; M) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida sentiu dificuldades na mobilidade da mão direita; N) A ofendida tem 74 anos de idade e vive sozinha; O) O arguido não tem antecedentes criminais; P) O arguido aufere pensão de reforma no montante de €700,00; vive sozinho em casa arrendada, pela qual paga €71,11/mês.

    *Produzida a prova e discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos: 1) Que as cicatrizes apresentadas pela ofendida como consequência da conduta do arguido produzam e produzirão um dano estético que a irá perseguir por muito tempo; 2) Que, em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sofrido lesões no braço direito; 3) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida viva aterrorizada com a possibilidade de ser novamente agredida por aquele; 4) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha medo de sair de casa; 5) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida não faça uma vida normal; 6) Que em consequência da conduta do arguido, a ofendida tenha sentido vergonha, humilhação e vexame.

    *III - Motivação: A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - nas declarações do arguido, que afirmou que, quando se deslocava de sua casa para o F…, deparou com a...

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