Acórdão nº 1209/10.4TAPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 1209/10.4TAPRD.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 1209/10.4TAPRD.P1, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Paredes o arguido B… foi submetido a julgamento e, a final, proferida sentença, de cuja parte decisória consta o seguinte: (transcrição) (…) Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido M… pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos artigos 86º, n.º 1 alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão cuja execução se suspende por igual; b) Condenar o arguido B… prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 97º da Lei nº 5/2006, de 23/02 na coima de € 600,00 (seiscentos euros).

    *Mais se condena o arguido, nos termos dos artigos 513º, 514º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se, em 3 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1ª questão: A.

    Os pontos 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas "), 3 (o segmento: "armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto "), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo") dos factos provados estão incorretamente julgados, devendo ser dado não como provados.

    B.

    Pois, o depoimento da testemunha indicada pela acusação, o Inspetor da Polícia Judiciária, senhor C…, em momento algum este referiu que o arguido era dono, desde data não concretamente apurada mas anterior a 21 de dezembro de 2009, e/ou possuía, detinha ou se encontrava, por qualquer forma, na posse das armas e munições, melhor referidas no ponto 1 dos fatos dados como provados. [Cfr. gravação integral do depoimento da testemunha prestado na audiência de julgamento de 22/11/2011, desde 00:00:00 a 00:08: 18.], designadamente atender às suas seguintes passagens daquela sessão de julgamento: 00:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42; 00:04: 15-00:05:23 e 00:05:33-00:05:59.

    C A mesma testemunha limitou-se a descrever de forma sucinta a busca realizada à residência do arguido e a explicitar os concretos locais onde os diversos objetos que foram apreendidos, já documentada a fls. 22 e ss., e as quais se encontram fotografadas a fls. 26 a dos autos, não acrescentado rigorosamente mais nada.

    D E nessa a mesma testemunha revelou também não saber, primeiro: quem é o proprietário dos referidos veículos (Nissan e Renault …); segundo: se aqueles estavam na posse do arguido (com base noutro direito que não a propriedade); terceiro: se era proprietário e/ou estava na posse (com base noutro direito) de um ou outro veículo, neste caso qual deles; quarto: se se fazia circular nalgum deles e, em caso de resposta afirmativa, em qual deles circulava.

    E Nas buscas efetuadas ao quarto do buscado parte a testemunha também revelou nada saber, designadamente onde estava a arma no quarto, como estava e, bem assim, se poder saber a quem pertencia ou detinha a arma ali encontrada., já que não se pode concluir que pelo fato de arma ser encontrada no quarto do casal a mesma era do arguido e já não da sua esposa.

    I F Inexistem quaisquer outras provas, diretas ou indiretas, conforme adiante se comprovará.

    G No exercício de um direito que processualmente lhe assiste o arguido não prestou declarações.

    H A testemunha referiu ainda que arguido e esposa residirem na mesma casa onde foi efetuada a busca e a mesma se encontrar aquando desta (sessão de 22/11/2011 - passagens 00:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42 e 00:04:15-00:05:23) e que havia sido determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o arguido era suspeito de ter efetuado um disparo na direção do veículo do seu ex-patrão.

    I Parece assim que a convicção do tribunal de 1ª a instância alicerçou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha C… e ao fato da busca ter sido determinada no âmbito de um inquérito pendente em Gondomar em que o mesmo era suspeito de ter efetuado um disparo na direção do veículo do seu ex-patrão.

    J No entanto não pode de forma alguma ser efetuado um raciocínio silogístico neste sentido.

    L Antes demais, porque-, conforme resulta dos autos a fls. 71 a 74 o referido inquérito foi arquivado!! M O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais (cfr. certificado do registo criminal a fls. 78 dos autos e referido no ponto 6 dos fatos provados do acórdão recorrido).

    N Conforme resulta do douto acórdão o arguido era - e é - casado, além de que a sua esposa encontrava-se na residência destes no dia da busca (sessão de 2211112011 - passagens 0:00:32-00:02:41; 00:02:43-00:03:42 e 00:04:15-00:05:23), mas o tribunal a quo parece não dá a mínima relevância a isso.

    O Os factos extraídos pelo tribunal a quo que levam à conclusão de que as armas e munições apreendidas nos autos eram detidas pelo arguido revelam-se genéricos e conclusivos.

    P O tribunal a quo a olvidou os mais elementares princípios do Processo Penal, pois que não deu sequer o benefício da dúvida ao aqui recorrente, aplicando o princípio in dubio pro reu, como ainda partiu de uma presunção para condenar o recorrente.

    Q Ao invés disso, o tribunal a quo, in casu, socorreu-se de elementos, sem especificar, indicar e examinar criticamente quais foram estes elementos de prova que serviram de base para formar a sua convicção.

    R Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente entende que, não obstante a prova produzida em julgamento e o alcance e a validade da mesma, apenas se pode concluir que: o tribunal a quo, não procedeu a uma apreciação criteriosa da prova, mas antes deu como assente a factualidade que aqui se impugna mediante um rebuscado raciocínio inequivocamente sustentado numa presunção de culpa.

    S Ora, entende assim o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de um erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do artigo 410.° n.° 2 alínea c do C.P.P.

    T Resulta além do mais o seguinte não se pode se pode dar como provado o segmento do ponto 7 "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes ao presente processo" porque o arguido remeteu-se ao silêncio.

    U Entende o recorrente que: uma coisa é provar-se que as armas e munições foram apreendidas nas nos locais já melhor explicitados (em dois veículos e no quarto do casal); outra coisa completamente diferente é provar-se que aquelas pertenciam ao aqui arguido, pelas razões já supra melhor aduzidas.

    V Efetivamente, as exigências relativas à produção de prova no processo penal, a consagração do ónus da prova para quem acusa, o princípio da presunção de inocência impedem a formulação de decisões condenatórias com base em pressuposições, em deduções, ou até com base em tais associações.

    W Assim, o Tribunal recorrido em vez de considerar como provados os fatos constantes dos números 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas que lhe foram apreendidas”), 3 (no segmento: “armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto”), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: "segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo ") dos factos provados, deveria tê-los julgado como não provados.

    X Ao não fazê-lo o tribunal recorrido violou o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.°, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, no qual fundou erradamente a sua convicção.

    Y Como resulta desta norma e emerge do princípio da presunção de inocência, ali contemplado, a Lei Fundamental, tem ínsita, ali, além do mais, "a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - cfr. l.l. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 33 edição revista, págs. 203.

    Z “Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa" - cfr. ibidem, págs. 203 _ 4.

    AA Por isso, seja o crime em questão ou outros quaisquer, à acusação, cumpre sempre provar o que se alega, de modo que se pode dizer, que em processo penal não existe ónus de prova, no sentido de que, resultando dúvida sobre os factos, ela resolve-se, em sede de puro facto, sempre a favor do arguido - in dubio pro reo. E nunca contra ele.

    AB Ora o recorrente afirma assim que da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (e nos quais assentou a convicção do tribunal) não se vislumbra que se possa afirmar com segurança e certeza que foi arguido o autor da prática do crime e contraordenação aqui em discussão.

    AC Assim sendo, deve proceder a impugnação dos factos provados que consideram incorretamente julgados e que constam dos pontos 1, 2 (no segmento: "No dia 21 de Dezembro de 2009 o arguido encontrava-se na posse das armas e munições já referidas e descritas, que lhe foram apreendidas"), 3 (no segmento: "armas apreendidas nos autos são inconceptíveis de registo manifesto "), 4 (no segmento: "O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir. nem deter as aludidas armas e munições "), 5 e 7 (no segmento: segundo o arguido, eclodiu a crise que terá precipitado os incidentes subjacentes ao presente processo ") dos factos provados, nunca o recorrente poderá vir a ser condenado pelo crime e...

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