Acórdão nº 154/11.0GAMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelELSA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 154.11.0GAMCD.P1 Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No Círculo Judicial de Bragança, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, no processo supra referido, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: 1) Absolver os arguidos da prática do crime de detenção de arma proibida.

2) 1. Como co-autor de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º/1 e 2-b) por referência ao art. 204º/1-a), todos do C. Penal, condenar o arguido B… na pena parcelar de sete anos e quatro meses de prisão.

  1. Como autor, em reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, previsto e punível pelos arts. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1 e 75º C. Penal, condenar o mesmo arguido na pena parcelar de dois anos de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º C. Penal, condenar o arguido B… na pena única de oito anos de prisão.

    3) Como co-autor de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º/1 e 2-b) por referência ao art. 204º/1-a), todos do C. Penal, condenar o arguido C… na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    4) Como co-autor de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo art. 210º/1 e 2-b) por referência ao art. 204º/1-a), todos do C. Penal, condenar o arguido D… na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    B) Julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância cível quanto ao pedido deduzido pelos E…, SA, contra o arguido D….

    C) Julgar procedente o pedido de indemnização deduzido pelos E…, SA contra os arguidos B… e C…, e, consequentemente: 1. Condenar solidariamente os arguidos B… e C… a pagarem ao demandante a quantia de sete mil e sessenta e seis euros, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido, à taxa de 4%, até integral e efectivo pagamento.

  3. Fixar, nas relações internas (art. 497º/2 C. Civil) entre os demandados B… e C…, a medida das respectivas culpas e consequências em 75% e 25%, respectivamente.

    D) Ordenar a restituição do dinheiro apreendido (ao B…) e demais objectos que ainda se mantém apreendidos, aos respectivos arguidos, sem prejuízo do prazo a que alude o nº 4 do art. 186º Código de Processo Penal.

    ***Inconformado com a decisão condenatória, dela veio o arguido D… interpor o presente recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões:

    1. Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o n.º 154/11.0GAMCD, foi submetido a julgamento, no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, o arguido, ora recorrente, D…, vindo, a final, ser condenado, como «co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º/1 e 2-b) por referência ao art. 204º/1-a), todos do C. Penal», na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

    B) Inconformado, o recorrente considera, salvo o devido respeito, que a pena aplicada se afigura algo excessiva, justificando-se uma ligeira redução, como infra se aclarará, em moldes de o arguido poder beneficiar da suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, C) visando, exclusivamente, no presente recurso, o reexame da matéria de direito, nomeadamente, a medida da pena aplicada.

    D) Segundo o disposto no n.º1 do artigo 210.º do Código Penal, «quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com prisão de 1 a 8 anos.» E) A moldura abstracta da pena é agravada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, quando se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º4 do mesmo artigo», nomeadamente, quando for subtraído objecto de valor elevado.

    I - DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DE PRISÃO APLICADA AO ARGUIDO E SUA FUNDAMENTAÇÃO F) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do C. Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (sendo as finalidades da punição a prevenção geral e a prevenção especial) e segundo o seu n.º2 «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa», G) devendo presidir à determinação da pena os princípios da necessidade, proporcionalidade (proibição do excesso) e adequação, constitucionalmente consagrados no artigo 18.º n.º2 da Constituição da Republica Portuguesa.

    H) Em conformidade com esses princípios, preceitua o n.º 1 do artigo 71.º do C. Penal que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção»; o seu n.º2 enumera, a título exemplificativo, algumas circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena e o seu n.º3 estatui que na sentença são expressamente referidos os fundamentos que presidiram à escolha e á medida da sanção aplicada.

    I) Assim, na determinação da espécie e medida concreta da pena, há que atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra ou a favor do arguido, e, quanto a estas últimas, o Tribunal Colectivo especificou: I.1) Como factores ou circunstâncias que desfavorecem o recorrente/arguido D…: o grau de ilicitude muito elevado; o grau de culpa intenso (dolo directo) e persistente; maior envolvimento no roubo enquanto executor (e o B… mais como estratega); antecedentes criminais (homicídio qualificado na forma tentada); o facto de não trabalhar. - Cfr. página 31 - ponto 4, da alínea D), intitulada «O Direito», da Fundamentação - do Acórdão recorrido.

    I.2) Como factores que favorecem o recorrente/arguido D…: «A favor do arguido D…, temos, com grande relevo, a colaboração prestada em inquérito, a confissão da essencialidade dos factos, o arrependimento, comprovado pelas indemnizações que pagou ao ofendido F… (e pedido de desculpa), ao dono da carrinha furtada e aos E… (a sua quota parte) e a condição social e estado de saúde.» - Cfr. página 31 - ponto 4, da alínea D), intitulada «O Direito», da Fundamentação - do Acórdão recorrido.

    J) Ponderados os factores supra mencionados (entre outros), o Tribunal Colectivo considerou adequada, para o aqui recorrente, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pena que peca por excessiva, conforme infra se explanará, K) considerando o recorrente que as circunstâncias modificativas atenuantes (n.º2 do artigo 71.º do Código Penal) não foram devidamente valoradas ou devidamente tidas em consideração pelo Tribunal Recorrido.

    II- DO GRAU DE ILICITUDE L) Quanto ao grau de ilicitude do crime em causa (crime de roubo agravado), o Tribunal Colectivo considera-o muito elevado, fundamentando tal qualificação (de «muito elevado») do seguinte modo: «o grau de ilicitude quanto ao roubo é muito elevado – já pelo uso da violência física, já pela quantia roubada, já pelo circunstancialismo de tempo e lugar» - Cfr. página 31 - ponto 4, da alínea D), intitulada «O Direito», da Fundamentação - do Acórdão recorrido.

    M) Sucede que, nos termos do disposto do n.º2 do artigo 71.º do C. Penal, na fixação concreta da pena devem ser tidas em consideração pelo tribunal todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor ou contra o arguido («A consideração do ilícito típico, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, são tomados em consideração pela via da culpa.» – Ac. STJ de 20 de Março de 1955, proc.47727/3.ª).

    N) Salvo o devido respeito e melhor opinião, in casu, a violência física e a quantia roubada fazem parte do ilícito típico de crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 210º/1 e 2-b), 204º/1-a) e 202.º/a), todos do Código Penal, O) não podendo, por esse motivo, ser considerado como circunstância agravante (que depõe contra o arguido) na determinação concreta da pena a aplicar-lhe («a não atendabilidade das circunstâncias que fazem parte do tipo legal de crime baseia-se no princípio ne bis in idem, pois a lei já as levou em conta ao estabelecer a moldura penal» - Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª Edição, 2007, Almedina, pág. 270).

    P) Tendo o Tribunal Colectivo levado em consideração, enquanto circunstância modificativa agravante, na determinação concreta da pena a aplicar ao recorrente, elementos do tipo legal de crime (como a violência e a quantia roubada), procedeu à indicação e valoração de factores que devem, para esse efeito, considerar-se inadmissíveis, violando, nessa medida, o n.º2 do artigo 71.º do Código Penal.

    III- DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO E DA SUA SITUAÇÃO ECONÓMICA Q) Embora nos factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo se explicite - Cfr. página 10 - ponto 20 da alínea A) (Factos provados) da Fundamentação - do Acórdão recorrido - quanto ao recorrente, que: «O arguido D… é de humilde condição social. Concluiu o 6º ano. À data dos factos, vivia em casa da mãe, e não trabalhava, levando uma vida de ociosidade, dependendo economicamente da mãe. É consumidor de drogas, embora se encontre em tratamento no CRI; padece de problemas de saúde. Confessou a essencialidade dos factos e denotou arrependimento, tendo indemnizado e pedido desculpas ao ofendido F…, tendo indemnizado os E… (na medida de 1/3 do valor pedido) e ainda o dono da carrinha TR.», R) Na determinação da medida concreta da pena (Cfr. página 30 e seguintes - ponto 4 da alínea D) (O Direito) da Fundamentação - do Acórdão recorrido) tais circunstâncias não foram devidamente valoradas ou devidamente tomadas em consideração.

    S) O Tribunal Colectivo, para a determinação da medida da pena a aplicar ao recorrente, não considerou...

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