Acórdão nº 405/11.1GAETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo abreviado 405/11.1GAETR do Juízo de Instância Criminal de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Foi o arguido B…, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3JAN, na pena de 11 meses de prisão, a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela aplicação da medida de internamento - apresentando o que se não pode, nem num critério abrangente, como constituindo conclusões, na noção de resumo das razões do pedido, que por isso aqui se não transcrevem apenas se enunciando as questões aí abordadas, a saber: dever se aplicada uma medida de internamento no pressuposto de ser julgado inimputável e perigoso.

  2. 3. Respondeu o Magistrado do MP pugnando pela improcedência do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, subscreve as considerações da resposta na 1ª instância, concluindo, por que deve ser o recuso rejeitado, por ser manifestamente improcedente.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, respondeu o arguido, por um lado, contestando a visão truncada que o MP evidencia ao pugnar pelo carácter de manifesta improcedência do recurso, com a sua consequente rejeição e, por outro, reafirmando que com base no depoimento do médico psiquiatra ouvido em audiência se devem julgar como provados factos, que entende deverem conduzir, por força da consideração da sua inimputabilidade, à aplicação de uma medida de, segurança, de internamento.

    Seguiram-se os vistos legais Foram os autos submetidos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no presente prendem-se tão só - e não é pouco - com a questão de saber se, ao arguido deve ser aplicada a medida de internamento, prevista no artigo 91º C Penal, o que pressupõe a questão se saber se o mesmo além de inimputável, é ainda, perigoso, o que por sua vez, pressupõe a procedência da impugnação do julgamento efectuado acerca do ponto 4. dos factos provados – onde se afirmou que, “actuou de forma voluntária e consciente bem sabendo que para conduzir necessitava de carta de condução”.

  5. 2. Apreciando III. 3. 1. Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido condenado, como o foi, defendendo que deve ser considerado inimputável e, perigoso, pois que à data dos factos não tinha capacidade de querer e de determinar a sua conduta delituosa ou de dela se abster e, por isso, defende, dever ser-lhe aplicada a medida de internamento previsto no artigo 91º C Penal, tudo isto, como consequência da impugnação do julgamento acerca da matéria de facto contida no ponto 4. onde se afirma que actuou de forma voluntária e consciente.

  6. 3. 2. O arguido que não contestou nem apresentou rol de testemunhas, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 340º C P Penal fosse ouvido o médico psiquiatra Dr. C…, que o acompanha desde Abril de 2000.

    Deferida tal...

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