Acórdão nº 726/10.0TAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 726/10.0TAVNF Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

Inconformado com a decisão de não pronúncia proferida pelo Juiz de Instrução Criminal nos Autos de Instrução nº 726/10.0, a correr termos pelo 2ºJuízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, recorre o Assistente B…, assim concluindo a respectiva Motivação do Recurso: 1.1 O presente recurso vem interposto do douto despacho que decidiu não pronunciar os Arguidos C…, D…, E…, F… e G… pela prática dos factos constantes da acusação particular que contra os mesmos foi deduzida pelo Recorrente.

1.2 O Recorrente deduziu acusação particular contra os Arguidos, nos termos e fundamentos constantes da mesma e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, acusando os arguidos da prática em concurso, da autoria de um crime de difamação, agravado pela publicidade e pela qualidade do ofendido, e p e p nos artigos 180º, 183º e 184º do Código Penal.

1.3 Nos termos da acusação particular deduzida, o Recorrente alegou que os Arguidos lavaram e fizeram divulgar um voto de protesto, com o seguinte teor: “Sabendo-se que a Junta de Freguesia anterior, que cessou a sua actividade com a tomada de posse da nova Junta de Freguesia em 25 de Outubro de 2009, não entregou, até à presente data documentação devida referente à actividade autárquica da Junta de Freguesia incluindo documentação especifica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia. “Sabendo-se que foram, de forma assertiva e em vários momentos, tomadas diversas iniciativas, designadamente pela nova Junta de Freguesia e pelo Presidente e elementos da Assembleia de Freguesia no sentido de que se verificasse a entrega devida e atempadamente, pela Junta de Freguesia cessante, de todos os dossiers relativos à actividade autárquica da junta de freguesia cessante, incluindo documentação especifica relacionada com a gestão contabilística da autarquia;…” “Os elementos da assembleia de freguesia eleitos pela lista do H… para a Assembleia de Freguesia …, são a apresentar, neste dia 25 de Abril de 2010, para deliberação desta Assembleia um VOTO DE PROTESTO nos seguintes termos: “No enquadramento dos pontos acima listados condenam, repudiando vincadamente junto desta Assembleia de Freguesia, aquelas que foram e têm sido formas de actuação da Junta de Freguesia cessante, as quais somos levados a classificar de:” “Anti-democráticas e reveladoras de uma gestão autárquica não coerente com princípios básicos de rigor, legalidade e de total transparência na administração de bens públicos;” “Ilegal e danosa designadamente para os interesses e anseios das gentes da freguesia …;” “Provocatória e totalmente desenquadrada e contraditória daquelas que são regras da nossa Democracia, que hoje mesmo – 25 de Abril se comemora;” “Penalizadoras e não dignificantes para a imagem da freguesia …;” “Reveladoras de um défice de idoneidade democrática e de falta de respeito e consideração pelos eleitores de … que, nas eleições de 11 de Outubro de 2009, decidiram pela mudança e renovação na condução da gestão autárquica de Freguesia;”“Reveladoras por um lado de uma elevada falta de profissionalismo autárquico e assertividade democrática como requerido, designadamente nas circunstâncias em que se verificaram mudanças nos órgãos autárquicos como as que se verificaram em …; por outro lado de uma não menor falta de respeito e consideração democráticas por todos aqueles que democraticamente se submeteram ao escrutíneo de 11 de Outubro de 2009 e que ganhando, por maioria, as eleições autárquicas têm direito, responsabilidade e autoridade, em contexto de competências que lhes foram conferidas, de a partir de 25 de Outubro de 2009, de poderem desenvolver o Programa de Acção, com que se apresentaram à população de … e aos seus eleitores e que estes validaram nas urnas” 1.4 O Recorrente, para o efeito, alegou, também, que os Arguidos sabiam que os factos descritos no aludido voto de protesto que apresentaram não correspondiam à verdade. Isto porque, bem sabiam que Junta de Freguesia … desde o ano de 2001, tinha celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade com o Senhor I…, e era o mesmo quem procedia ao processamento de toda a contabilidade da Junta de Freguesia, e, inclusive, apresentava as contas em Assembleia de Freguesia.

1.5 O Recorrente alegou, também, que os Arguidos sabiam que desta vez as contas não haviam sido apresentadas até ao término do mandato do Recorrente, na medida em que o Senhor I… não o havia feito.

1.6 Os Arguidos sabiam que toda a documentação estava na posse do referido contabilista – Senhor I…. Que inclusivamente assumiu por testemunho pessoal constante da acta da Assembleia de Freguesia … de 25 de Abril de 2010 (data do voto de protesto), toda a responsabilidade pela não entrega dos citados documentos.

1.7 Acresce, ainda, que o Recorrente já havia enviado uma missiva aos actuais responsáveis autárquicos da freguesia, em que lhes declarou que não tinha na sua posse qualquer documento relacionado com as contas da Junta de Freguesia. Além de que, enviou com essa carta cópia de documento onde o Senhor I… assumia toda a responsabilidade pela não entrega atempada dos documentos da Junta de Freguesia – conforme documentos constantes dos autos.

1.8 Contudo, os Arguidos preparam e divulgaram o aludido voto de protesto nos termos constantes dos autos.

1.9 Após ter sido deduzida acusação particular que foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, os Arguidos requereram a abertura da instrução, sustentando a inexistência de responsabilidade criminal da sua parte. Isto porque, entendiam os mesmos – como se descreve no despacho em recurso – “se limitaram a exercer um direito, trazendo à colação um interesse público legítimo e referindo-se a factos verdadeiros”. (sublinhado nosso).

1.10 A Instrução foi admitida e realizadas as diligências instrutórias consideradas por pertinentes pelo Meritíssimo Juiz de Instrução.

1.11 Pois bem, apesar da decisão em recurso não descriminar os factos que considerou como indiciados, do cotejo da mesma podemos colher o seguinte; “cremos ser possível dar como indiciado que, no contexto de espaço e de tempo descritos na acusação particular, os arguidos, na qualidade imputada, lavraram o voto de protesto mencionado, divulgando o mesmo, nos termos que aí se descrevem e nele sendo abrangido o assistente como visado; cremos, também, ser possível dar como indiciado que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente; e, por último, que agiram num contexto de luta política, no exercício de um direito de critica e com a convicção de quem poderia exercer esse direito e pretendendo trazer à referida luta política e à comunidade uma questão de interesse público, tendo a convicção de que não actuavam contra a lei”. “nada mais – de relevante – se pode dar como indiciado”. (sublinhado nosso).

1.12 Com base nos factos considerados indiciados, bem como na fundamentação de direito aí expendida, foi proferida decisão de não pronúncia dos Arguidos, dos crimes de que vinham acusados.

1.13 O Recorrente se concorda com a primeira parte dos factos dados como indiciados, obviamente já não se pode conformar com os demais que foram dados como indiciados, bem como os não provados.

1.14 Na fundamentação dos factos que serviram de base à decisão proferida, importa reter o que diz a decisão aqui em recurso; “para além de faltar o elemento subjectivo do tipo legal, constata-se que os arguidos, imputando factos e tecendo juízos de valor, por referência a esses factos por si sustentados, terão agido na prossecução de um interesse público legitimo (alertar a comunidade para certos factos em torno do assistente e do comportamento do mesmo no âmbito do exercício da respectiva actividade na Junta de Freguesia em apreço), sendo certo que na descrição que efectuam desse factos, não só os mesmos teriam fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tecem, como, em relação aos factos, não se vislumbra qualquer falsidade (como se nos afigura, de resto, resultar, quer dos documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução…)” “… assim sendo, consideramos estarem verificadas as condições de não punibilidade contidas no artigo 180º, n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal” 1.15 Por conseguinte, como se colhe da decisão em recurso, entendeu a mesma que existem provas nos autos que permitem concluir que os Arguidos apesar de agirem como descrito e considerado suficientemente indiciado, fizeram-no para realização de interesses legítimos e tinham fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações ditas, ou seja, a sua conduta não seria punível ao abrigo do disposto no artigo 180º, n.º 2, alienas a) e b) do Código Penal.

1.16 Contudo, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que as provas constantes dos autos, não permitem concluir de tal forma, bem pelo contrário.

1.17 Cumpre referir que o Recorrente deduziu participação criminal e acusação contra os Arguidos, alegando para o efeito que os factos que os mesmos fizeram constar no aludido voto de protesto que elaboraram, eram falsos. E que os mesmos bem sabiam que o eram. Não incidiu assim a acusação deduzida contra os Arguidos directamente sobre as considerações que os mesmos teceram sobre a sua actuação enquanto autarca de falta de profissionalismo, défice e idoneidade democrática, entre outros, mas directamente sobre os factos que fundaram essas considerações e inquinaram as mesmas. Isto porque, os Arguidos tinham conhecimento que os mesmos não se tinham verificado dessa forma.

1.18 Assim, o interesse público ou a realização de interesses legítimos em que os Arguidos se baseiam e mereceu acolhimento na decisão em recurso, impõe que dê a conhecer o que efectivamente ocorreu e do qual se teve conhecimento. As...

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