Acórdão nº 431/10.8GAPRD-AI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 431/10.8GAPRD-AI.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum nº 431/10.8GAPRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na audiência de discussão e julgamento de 14.6.2012, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão sobre a questão da incompetência territorial (que aqui se transcreve na parte que interessa ao conhecimento do recurso – ver fls. 21 a 23 destes autos de recurso em separado): Relativamente ao arguido B…, o mesmo invocou, em sede de instrução, a mesma excepção que se encontra agora a arguir e com os mesmos fundamentos.

Tal excepção foi objecto de decisão por parte do Sr. Juiz de Instrução no sentido de julgar improcedente essa mesma excepção e competente, em termos territoriais, o Tribunal da Comarca de Penafiel.

Nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, do CPP, tratando-se de incompetência territorial ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou até ao início da audiência de julgamento, caso antes não haja sido arguida em sede de instrução.

Assim, quanto a este arguido, o Tribunal Colectivo entende que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho do Sr. Juiz de Instrução sobre a questão da incompetência territorial do Tribunal de Penafiel.

Quanto aos restantes sujeitos processuais, que se encontram a arguir a excepção em causa e que não a arguiram em sede de instrução, o Tribunal tem o seguinte entendimento: Tendo havido instrução, os mesmos estavam obrigados a deduzir tal excepção até ao início do Debate Instrutório, sob pena de, não o fazendo, haver precludido o direito de o fazer no início da audiência de julgamento.

Assim, quanto a estes arguidos, o Tribunal considera que a arguição é extemporânea.

O entendimento agora vertido no presente despacho é o entendimento sustentado por Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do CPP, pág. 107.

Pelo exposto, quando ao arguido B… e, considerando que o poder jurisdicional se esgotou, não podendo o Tribunal sobre uma mesma questão pronunciar duas vezes, nada há a ordenar, por se entender que tal questão já está decidida pela 1ª instância, tudo sem prejuízo da mesma estar sob recurso, o qual, todavia, não teve efeito suspensivo.

Quanto aos restantes arguidos, o Tribunal indefere a questão da incompetência territorial por entender que a sua arguição é extemporânea e, portanto, por uma razão de ordem formal.

Todavia, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, sempre este Tribunal Colectivo consideraria o Tribunal da Comarca de Penafiel territorialmente competente para a realização do julgamento, na medida em que, sendo verdade que nestes autos se apreciam vários crimes, alegadamente cometidos por diversos agentes em áreas de jurisdição de diferentes comarcas, o certo é que o crime mais grave imputado nos autos não é o crime, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 2 al. b) da Lei 5/06, com a alteração da Lei 12/2011, de 27/04, ou seja, de 4 a 12 anos de prisão, mas antes os crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, nº 1 e 3 al. a) do CP, que prevê uma moldura penal de 3 a 15 anos.

Nos termos do art. 28º, al. a), do CPP, o critério a aplicar no caso concreto é o de que será territorialmente competente o Tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave.

Nos termos do artigo 19º, nº 1 e 3, do CPP, é competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação ou se o crime se consumar por atos sucessivos e reiterados, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.

Compulsado o despacho de pronúncia, entende-se que os alegados factos imputados e respeitantes aos crimes de extorsão, alegadamente ter-se-ão consumado, na sua maioria, na área de Penafiel, o que sempre determinaria a competência territorial deste Tribunal.

Não sendo de recorrer ao critério previsto no artigo 21º do CPP, porquanto a dúvida subjacente a tal normativo legal não ocorre no caso concreto, pelo que, no nosso modesto entendimento, não aplicável o critério do local onde primeiro tiver havido notícia do crime.

*2. Não se conformando com essa decisão, recorreu o arguido B… (fls. 44 a 50 destes autos de recurso em separado), apresentando as seguintes conclusões: a. O despacho em crise é nulo porque errou antes de mais indicando um texto da lei onde lá não consta a frase “caso antes não...

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