Acórdão nº 431/10.8GAPRD-AI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
(proc. n º 431/10.8GAPRD-AI.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum nº 431/10.8GAPRD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na audiência de discussão e julgamento de 14.6.2012, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão sobre a questão da incompetência territorial (que aqui se transcreve na parte que interessa ao conhecimento do recurso – ver fls. 21 a 23 destes autos de recurso em separado): Relativamente ao arguido B…, o mesmo invocou, em sede de instrução, a mesma excepção que se encontra agora a arguir e com os mesmos fundamentos.
Tal excepção foi objecto de decisão por parte do Sr. Juiz de Instrução no sentido de julgar improcedente essa mesma excepção e competente, em termos territoriais, o Tribunal da Comarca de Penafiel.
Nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, do CPP, tratando-se de incompetência territorial ela somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou até ao início da audiência de julgamento, caso antes não haja sido arguida em sede de instrução.
Assim, quanto a este arguido, o Tribunal Colectivo entende que o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do despacho do Sr. Juiz de Instrução sobre a questão da incompetência territorial do Tribunal de Penafiel.
Quanto aos restantes sujeitos processuais, que se encontram a arguir a excepção em causa e que não a arguiram em sede de instrução, o Tribunal tem o seguinte entendimento: Tendo havido instrução, os mesmos estavam obrigados a deduzir tal excepção até ao início do Debate Instrutório, sob pena de, não o fazendo, haver precludido o direito de o fazer no início da audiência de julgamento.
Assim, quanto a estes arguidos, o Tribunal considera que a arguição é extemporânea.
O entendimento agora vertido no presente despacho é o entendimento sustentado por Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do CPP, pág. 107.
Pelo exposto, quando ao arguido B… e, considerando que o poder jurisdicional se esgotou, não podendo o Tribunal sobre uma mesma questão pronunciar duas vezes, nada há a ordenar, por se entender que tal questão já está decidida pela 1ª instância, tudo sem prejuízo da mesma estar sob recurso, o qual, todavia, não teve efeito suspensivo.
Quanto aos restantes arguidos, o Tribunal indefere a questão da incompetência territorial por entender que a sua arguição é extemporânea e, portanto, por uma razão de ordem formal.
Todavia, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe, sempre este Tribunal Colectivo consideraria o Tribunal da Comarca de Penafiel territorialmente competente para a realização do julgamento, na medida em que, sendo verdade que nestes autos se apreciam vários crimes, alegadamente cometidos por diversos agentes em áreas de jurisdição de diferentes comarcas, o certo é que o crime mais grave imputado nos autos não é o crime, p. e p. pelo art. 87º, nº 1 e 2 al. b) da Lei 5/06, com a alteração da Lei 12/2011, de 27/04, ou seja, de 4 a 12 anos de prisão, mas antes os crimes de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º, nº 1 e 3 al. a) do CP, que prevê uma moldura penal de 3 a 15 anos.
Nos termos do art. 28º, al. a), do CPP, o critério a aplicar no caso concreto é o de que será territorialmente competente o Tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave.
Nos termos do artigo 19º, nº 1 e 3, do CPP, é competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação ou se o crime se consumar por atos sucessivos e reiterados, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.
Compulsado o despacho de pronúncia, entende-se que os alegados factos imputados e respeitantes aos crimes de extorsão, alegadamente ter-se-ão consumado, na sua maioria, na área de Penafiel, o que sempre determinaria a competência territorial deste Tribunal.
Não sendo de recorrer ao critério previsto no artigo 21º do CPP, porquanto a dúvida subjacente a tal normativo legal não ocorre no caso concreto, pelo que, no nosso modesto entendimento, não aplicável o critério do local onde primeiro tiver havido notícia do crime.
*2. Não se conformando com essa decisão, recorreu o arguido B… (fls. 44 a 50 destes autos de recurso em separado), apresentando as seguintes conclusões: a. O despacho em crise é nulo porque errou antes de mais indicando um texto da lei onde lá não consta a frase “caso antes não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO