Acórdão nº 191/97.6TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr191/97.6TBVLC.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do despacho que manteve a condenação do arguido nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, indeferindo o requerimento de reforma dessa condenação.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime deverá, em regra, ser deduzido no processo penal respectivo em obediência ao princípio da adesão consagrado no artigo 72º do Código de Processo Penal.

  1. Como dispõe o artigo 523º do Código de Processo Penal, “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicadas as normas do processo civil” 3. E, nesse âmbito, no tocante à responsabilidade por custas, fixou-se a regra de causalidade e regra de responsabilidade objectiva – cf. artigos 446º e 447º, do Código de Processo Civil, para efeito de imputação a uma das partes (ou a ambas em determinada proporção) da responsabilidade pelo pagamento das custas.

  2. Assim, desconhecendo-se, face à operada desistência se o arguido cometeu, ou não, o crime em causa, sempre pagaria as custas a queixosa/demandante.

  3. Pelo que tendo, uma vez que nestes autos se verificou uma situação de desistência, no âmbito do processo penal, relativamente a crimes de natureza semi-pública, as custas são pagas pela parte (queixosa/demandante civil) que desistiu.

  4. Pelo que, a Mma. Juiz do Tribunal a quo, ao condenar o arguido no pagamento das custas cíveis, violou o disposto nos artigos 520º, 523º, ambos do Código de Processo Penal e 446º, 447º e 451º do Código de Processo Civil.» O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, afirmando concordar com a motivação do recurso quanto à questão da responsabilidade por custas, mas também que a Mma. Juiz a quo não podia ter alterado a sua decisão anterior, por estar esgotado o seu poder jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, por um lado, a questão de saber se a decisão de condenação do arguido e demandado nas custas relativas ao pedido de indemnização civil poderá ser reformada e, por outro lado, se tal condenação é legalmente correta.

III - É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Folhas 255 e 256.

Veio o MP requerer a rectificação do despacho quanto a custas.

Por entendermos que as custas estão fixadas em conformidade nada temos a...

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