Acórdão nº 4697/10.5TBSTS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4697/10.5TBSTS-E.P1 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Recorrentes: Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P.

Recorridos: B… e C… Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos autos de insolvência em que são insolventes B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, em …, Santo Tirso, na sequência da aprovação do plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência e homologado por sentença, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto apelou dessa decisão, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso visa a douta sentença que homologou o Plano de Insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, considerando-o aplicável aos créditos do ISS, não obstante o voto expresso contra do Instituto.

  1. Face às condições propostas no plano de insolvência e às instruções supra mencionadas, o recorrente votou contra o plano de insolvência apresentado e requereu a sua não homologação ao abrigo do artigo 215º do CIRE.

    Acontece que, 3º. O plano de insolvência aprovado e homologado viola normas legais imperativas.

    Senão vejamos, 4º. O artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária dispõe que: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária.” 5º. A Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, introduziu um novo número a este artigo, o qual passa a dispor que o referido no nº 2 prevalece sobre qualquer legislação especial – cf. nº 3 do artigo 30.º 6º. Por seu turno, o artigo 125º da referida Lei estabelece que “O disposto nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (…)”.

    Ora, 7º. É ampla a discussão doutrinal em torno da natureza jurídica das contribuições para a segurança social, havendo quem as considere: “um tributo com uma taxa proporcional suportado em parte pela entidade patronal, em parte pelos trabalhadores”, como impostos sujeitos a regime jurídico especial, ou ainda quem sustente a sua caracterização como imposições parafiscais sociais.

    Contudo, 8º. Independentemente do conceito que se perfilhe, certo é que as contribuições para a segurança social não podem deixar de ser consideradas como tributos, na vertente de “demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”, prevista no citado artigo 3º, nº 2, in fine, da LGT.

  2. Com efeito, é hoje pacífico que a obrigação contributiva da segurança social, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado em legislação própria, nomeadamente no D.L. 411/91, de 17/10, pertence ao domínio das relações jurídico-tributárias, pelo que é-lhe aplicável a Lei Geral Tributária, designadamente os nº 2 e 3 do artigo 30º.

  3. Aquando da data em que foi proferida a sentença homologatória agora em crise, já era aplicável aos presentes autos, por força do artigo 125º da Lei 55-A/2010, de 31/12, o nº3 do artigo 30º da LGT.

  4. Ora, à luz da unidade do sistema jurídico actual é inegável que, no domínio das dívidas à segurança social, vigora o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, consagrado no artigo 30º, nº 2, da LGT.

  5. A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Segurança Social e a todos os particulares, pelo que não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos princípios da legalidade e da igualdade tributária de todos os contribuintes, os quais encontram fundamento nos artigos 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa.

  6. O nº 3 do artigo 30º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, reforça a natureza indisponível dos créditos tributários ao preceituar que a referida indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.

  7. A conjugação do nº 3 do artigo 30 da LGT com o nº 125º da Lei nº 55 – A/2010, de 31/12, põe assim fim a uma querela jurisprudencial, a saber: da indisponibilidade dos créditos tributários no âmbito do processo de insolvência.

  8. Com efeito, da conjugação dos referidos artigos resulta que o crédito tributário é indisponível, prevalecendo sobre qualquer lei especial, mormente as normas do processo de insolvência.

  9. O plano de insolvência dos autos, ao prever, o pagamento dos créditos da segurança social e a extinção dos respectivos juros vencidos, sem o consentimento do Recorrente, é nulo em relação aos mesmos, sendo ilegal a decisão que o homologou, por violação de normas imperativas.

  10. Em conformidade com o artigo 192. °, n.º 2 do CIRE, o plano de insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos credores, na medida em que tenha havido consentimento do credor; ou tal seja expressamente autorizado pelas normas do Título IX do CIRE.

  11. No que concerne ao primeiro daqueles requisitos, extrai-se do já exposto que o Recorrente não consentiu na forma de pagamento do crédito, nem consentiu qualquer perdão de juros.

  12. Em tais circunstâncias, a sentença recorrida, ao homologar o plano de insolvência dos autos sem o consentimento do Recorrente, é ilegal, por violação do segmento da norma que exige o consentimento do credor (segunda parte do n.º 2 do artigo 192.° do CIRE).

  13. Importa ainda analisar se, mesmo sem o consentimento do aqui Recorrente, a afectação dos seus créditos pelo plano de insolvência é permitida, por tal ser expressamente autorizado pelas normas do Título IX do Código, de acordo com a primeira parte do nº 2 do artigo 192º.

    Parece-nos, salvo melhor entendimento, que não.

  14. Em primeiro lugar, os artigos 194º, nº1 e 195º, nº 2, alínea e) não permitem a derrogação do regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social previsto no D.L. nº 411/91, de 17/10.

  15. Em segundo lugar, as normas do artigo 196.°, n.°1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos da segurança social, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55 – A/2010, de 31/12).

  16. Por último, exclusão dos créditos tributários do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196º nº 1do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 194º n.º 1 do mesmo diploma.

    Sem prescindir, e se assim não se entender, 24º. Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30.°, n.º 2 e 36.°, nºs 2 e 3 e 42.°, n.º 1, da LGT e artigos 196.°, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197.°, 1 e 199.°, n.º 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103.°, n.º 2 e 165°, 1,a1 i) da CRP.

  17. Se interpretarmos o artigo 192.°, nº 2 do CI RE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.°, nºs 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.°, n.º 2 da LGT.

  18. Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite.

  19. Ainda que assim se não se entenda, da Lei n° 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (nº. 5 do artigo 196° do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (artigo. 30°, n°.2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (nº. 2 do artigo. 36° da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art° 199° do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (artigo. 200° do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (nº. 3 do artigo. 36° da LGT).

  20. Quer dizer, a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos.

  21. Por isso, desde logo, a norma do artigo 192°, 0 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma...

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