Acórdão nº 567/03.1TBARC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.567-03.1TBARC-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 18/1/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº567/03.1TBARC, da Comarca de Arouca.

Autores – B… e C….

Ré/Agravante – D… – Cª de Seguros, S.A.

Agravado – Digno Agente do Ministério Público.

Nos presentes autos, foi a Ré notificada da conta de custas, que fixou a responsabilidade respectiva no montante de € 4 685,37.

Da conta referida, apresentou a Ré reclamação, invocando que a legislação de custas aplicável aos autos é a que decorre do D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro, na versão anterior à do D-L nº 324/03 de 27 de Dezembro.

Mais alegou que o valor da UC a considerar seria o vigente à data do início do processo, ou seja, reportada ao ano de 2003, € 79,81.

Tal doutrina resulta, no entender da reclamante, da legislação interpretativa do Regulamento das Custas Processuais, ora em vigor.

Da respectiva aplicação resultará um montante de responsabilidade por custas, a cargo da Ré, substancialmente inferior ao contado.

Foi elaborada informação pela Secretaria, ao abrigo do disposto no artº 61º nº1 CCJud – ali se escreve: o presente processo é do ano de 2003, motivo por que se aplica o CCJud (D-L nº 224-A/96 de 26/11); face ao preceituado no nº1 do artº 4º do preâmbulo do referido D-L 224-A/96, a UC é fixada á data do trânsito em julgado, sendo neste caso o valor da UC de € 102 (e não, como almejado pelo reclamante, o valor vigente em 2003, de € 79,81); a taxa de justiça nos recursos não comporta a redução do artº 14º al.j) CCJud, aplicando-se simplesmente o disposto no artº 18º nº2 CCJud.

Foi então proferido o despacho de que se recorre de agravo, com homologação do parecer do Contador.

Conclusões do Recurso de Agravo 1 – O Código das Custas aplicável, à data da propositura da acção é o correspondente ao D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro.

2 – O valor da UC na data da propositura da acção corresponde ao montante de € 79,81, valor que deve ser o considerado na elaboração da conta de custas, assim se cumprindo o princípio da não retroactividade dos tributos e não se incorrendo em violação do princípio da protecção da confiança.

3 – Os recursos interpostos devem ser tributados com base na respectiva sucumbência, ou seja, com base na diferença entre o que se pediu e o que se obteve.

Factos Provados Encontram-se provados os factos decorrentes do relatório supra, bem como do teor da “informação” e do despacho recorrido, tal como ficaram resumidamente expostos.

Fundamentos As questões colocadas pelo presente recurso consistem apenas em saber qual o valor da taxa de justiça aplicável ao processo, se deve ser o reportado ao ano da propositura da acção (2003), se deve ser o reportado à data do trânsito da decisão; saber incidentalmente se a decisão recorrida não levou em linha de conta a sucumbência das partes nos recursos.

Apreciemo-las seguidamente.

IComo é consensual no processo, e se afirma como mero arrimo de raciocínio, não há dúvida que, nos termos do artº 27º nº1 D-L nº 34/2008 de 26 de Fevereiro, o novel Regulamento das Custas Processuais não se aplica ao cálculo da responsabilidade das partes pelas custas, nos presentes autos, iniciados que foram no ano de 2003.

E assim, no quadro do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D-L nº 224-A/96 de 26 de Novembro, cumpre conhecer se o valor da unidade de conta aplicável ao cálculo da taxa de justiça, no processo, se deve ser o reportado ao ano da propositura da acção (2003), se deve ser o reportado à data do trânsito da decisão.

De acordo com a Recorrente, não considerar o valor da unidade de conta vigente à data da propositura da acção é desrespeitar o princípio da irretroactividade dos tributos, aplicável ex vi artºs 4º nº2 e 12º nº1 Lei Geral Tributária; por outro lado, considera também a Recorrente que o disposto no artº 5º nº3 do actual Regulamento das Custas Processuais (quando dispõe que “o valor...

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