Acórdão nº 666/11.6TJVNF-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.666/11.6TJVNF-D.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 23/04/2012.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação em separado interposto na acção com processo especial de insolvência nº666/11.1TJVNF, do 1º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Famalicão.

Apelantes/Apresentantes/Insolventes – B… e marido C….

Apelados – Credores da insolvente Instituto de Emprego e Formação Profissional e D….

Em 25/02/2011, os ora Apelantes vieram apresentar-se à insolvência, alegando serem casados entre si, encontrando-se incapacitados de cumprir as suas obrigações, superiores à centena de milhar de euros, por dívidas contraídas em crédito à habitação, crédito ao consumo, crédito pessoal e dois descobertos em contas de depósitos à ordem.

O respectivo agregado familiar é constituído pelos próprios e por dois filhos menores; os apresentantes vencem quantias líquidas que, em conjunto, apenas superam € 1.500 mensais, quantias essas que são integralmente despendidas em diversas despesas do agregado familiar, próprias de um passadio de vida modesto.

As quantias em dívida não serviram para aumento do património dos apresentantes.

Apresentaram um plano de pagamentos aos credores.

Para o caso de tal plano não ser aprovado, requereram a exoneração do passivo restante, peticionando lhes seja fixado um rendimento disponível nunca inferior a € 1.308,48, devendo ainda tal rendimento integrar subsídios de férias e de Natal.

Na Assembleia, pronunciaram-se contra a concessão da exoneração de passivo restante os credores Instituto de Emprego e Formação Profissional e D….

Alegaram que os Insolventes se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, e que, por outro lado, se opõem ao verdadeiro perdão de dívidas em que consiste a exoneração do passivo restante.

Por despacho judicial de fls. 39ss. dos presentes autos foi, além de declarada a insolvência da Apresentante, decidido que admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Na parte recorrida do despacho, para os efeitos previstos no nº3 do artº 239º CIRE, tendo em conta as despesas dos devedores e a composição do seu agregado familiar, “não olvidando que os insolventes deverão adequar o seu trem de vida às suas condições sócio-económicas”, fixou-se em dois salários mínimos o valor do rendimento disponível dos Apresentantes.

Conclusões do Recurso de Apelação: A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, fixou para sustento minimamente digno dos recorrentes o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

  1. Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável para o sustento dos recorrentes.

  2. Contas feitas, e tendo em conta que os recorrentes auferem mensalmente a quantia líquida de EUR. 1.533,29, é-lhes retido o valor de EUR. 563,29, disponibilizando-se aos recorrentes, o correspondente, aos já referidos dois salários mínimos nacionais, ou seja, EUR. 970,00.

  3. Este montante é insuficiente para os recorrentes proverem a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, de modo a garantir o seu “sustento minimamente digno”.

  4. O agregado familiar dos recorrentes é composto por quatro elementos, sendo dois deles ainda menores.

  5. Assim, o valor disponibilizado aos recorrentes projectá-los-á para a indignidade social, o que de todo não é admitido no Estado Democrático, de Direito e Social que é o nosso.

  6. Para sustento minimamente digno dos recorrentes e, para assim, fazer face a todas as suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo necessário de dignidade, deverá ser disponibilizada a quantia correspondente a EUR. 1.308,48.

  7. Não pondo, assim, em causa a garantia dos recorrentes como cidadãos e da correspondente percepção de um rendimento que lhes permita o mínimo necessário para a sua sobrevivência natural, necessária e humanamente condigna.

    I. A Meritíssima Juíz “a quo” deu como provadas as despesas alegadas pelos recorrentes no articulado inicial e que, operando o mesmo método...

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