Acórdão nº 1182/11.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1182/11.1TJPRT.P1 – 2º Juízo Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1431) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e marido C… intentaram a presente acção, ao abrigo do DL 108/2006, de 8/6, contra D….

Pediram que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, e a ré condenada a despejar o locado, entregando-o aos autores devoluto de pessoas e bens.

Como fundamento, alegaram a falta de residência permanente da ré, que deixou de ter centralizada a sua vida doméstica no locado, sito na Rua …, n.º …, no Porto, pois não recebe aí os amigos, não dá qualquer utilidade ao locado, que permanece devoluto e encerrado a degradar-se, sendo no Marco de Canavezes que tem centralizada a sua vida doméstica.

A ré contestou pugnando pela improcedência da pretensão dos autores, alegando que sempre viveu no locado com o seu agregado familiar, de forma continua, habitual e permanente, isto sem prejuízo de por vezes, quando a tal a obrigam as suas actividades profissionais pernoitar e tomar refeições em casa da mãe, em Marco de Canavezes. Refere que o arrendado se encontra com tudo o que é necessário para aí se habitar e esclarece que tem vindo a executar obras no mesmo para o qual obteve o consentimento do senhorio, E…, que inclusive acompanhou as obras, sendo que desses melhoramentos tem beneficiado, bem como os seus filhos e mais refere que o seu filho frequenta há mais de seis anos um estabelecimento de ensino sedeado no Porto.

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido formulado pelos autores.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I. Se a Ré foi citada no Marco de Canavezes e tem todos os seus elementos identificativos como, Bilhete de identidade, número de contribuinte, carta de condução e cartão de eleitor no Concelho de Marco de Canavezes tem de se concluir que é aí que reside com carácter de habitualidade e de forma permanente.

  1. Tanto mais que sendo aí que toma as refeições e pernoita é também aí que trabalha e ajuda a mãe com 80 anos de idade, nos últimos 20 anos.

  2. E não é por ter móveis e electrodomésticos numa casa do Porto, que prova ter aí a sua residência permanente, tal como a define a Jurisprudência, de forma reiterada, regular, habitual e com estabilidade.

  3. Têm de constar da Sentença e como factos provados os que foram transcritos para a acta de julgamento quando a Ré prestou depoimento de parte.

  4. Se o não estão, então há nulidade da Sentença.

  5. Deve ser alterada a matéria de facto para provado os factos invocados nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º da PI., com base nos depoimentos gravados das testemunhas que vivem no mesmo prédio onde se insere o locado, F…, G… e H….

  6. Com efeito, todas elas foram unânimes em dizer que só vêem a Ré esporadicamente no locado, só lá vêem de vez em quando um jovem que será o filho da Ré, mas nunca a encontram a ela.

  7. De facto referem que nunca lá está ninguém, a Ré não dorme lá, que o quintal parece um matagal e cheio de ratazanas, que praticamente está sempre tudo fechado.

  8. Depois é o próprio filho da Ré, que diz habitar o locado, mas já trabalhou um ano e agora estuda, mas que a mãe está com a avó a ajudá-la por causa da idade dela e na indústria têxtil há 20 anos.

  9. E refere que a profissão da mãe é operária têxtil ou industrial, nos últimos 20 anos e que ganha mais do que quando trabalhava no Hospital … e, quando refere que a sua irmã mais nova também vive com a mãe no Marco pois estudou lá e agora em Amarante.

  10. Também refere esta testemunha que pese embora tenha tirado a carta de condução no Porto, tem a morada da mesma no Marco de Canavezes.

  11. Donde com base no depoimento destas 4 testemunhas, têm de ser alterados os factos deles comprovados na Sentença e constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L e P para não Provado.

  12. Viver permanentemente no locado e tomar aí as suas refeições, pernoitar, receber amigos e ter centralizada a sua vida doméstica.

  13. Se a Ré trabalha, come, dorme, tem uma filha menor na sua companhia no Marco de Canavezes, é aí que tem centralizada a sua vida doméstica.

  14. O que tudo se confirma de forma inequívoca quando tem todos os seus elementos identificativos no Marco de Canavezes, pois é lá que vota, paga os seus impostos, recebe notificações atinentes à carta de condução e de Finanças.

  15. Que vida é que a Ré tem centralizada no Porto? Nenhuma! Quais os amigos que recebe no locado? Nenhuns; Que cartas ou notificações recebe no locado? Nenhumas.

  16. Por isso, pode concluir-se com segurança e certeza que face a estes factos é no Marco de Canavezes, em casa da mãe, que a Ré come, dorme, trabalha e tem centralizada a sua vida doméstica, onde é notificada judicialmente e onde está com carácter de regularidade e habitualmente há mais de 5 anos e que podem ser os últimos 20 anos.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 al. a) do C.P.C. devem ser alteradas as respostas à matéria de facto dando como provados os factos dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12 da PI. e revogadas as respostas aos factos constantes nas alíneas D, E, F, G, H, I, J, L porque os depoimentos impõem uma resposta diversa e, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 563 nº 1 do C.P.C. e dos artigos 1072 nº 1 e 1083 nº 2 al. d) ambos do C.P.C., revogando-se a Sentença e substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente procedente por provada.

A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e defendem que a factualidade que deve ser considerada provada consubstancia o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a ré não reside com habitualidade e de forma permanente no locado.

III.

Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que se considerem provados os factos alegados nos arts. 4º a 10º e 12º da p.i. e não provados os factos considerados provados na sentença sob as als. D) a L) e P). No fundo, toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa.

Aqueles artigos são deste teor: 4º Porém, há cerca de 5 anos que a ré abandonou o locado.

  1. E foi viver com carácter permanente para...

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