Acórdão nº 122/11.2TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 122/11.2TJPRT.P1 – 3ª Secção (apelação) Juízos Cíveis do Porto Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, LDA.

, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua …, …, ….-… Porto, intentou acção declarativa com processo experimental (Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho) contra C…, LDA.

, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, Armazém ., ….-… …, alegando, no essencial, que adjudicou à R. a obra de impermeabilização do terraço da fracção autónoma “B” de um edifício. Na execução dos trabalhos foi detectada a entrada de água no interior daquela fracção e ainda nos tectos das fracções “A” e “C” imediatamente abaixo do terraço, facto que foi denunciado pela A. à R., tendo esta passado a invocar que estava a executar a impermeabilização na perfeição e que a resolução do problema passava pela remoção das soleiras das portadas daquele espaço, trabalho não contratado e cuja execução acarretaria um acréscimo no preço.

Porém, na perspectiva da A., foi contratada a impermeabilização total do terraço, sendo obrigação da R. resolver o problema das infiltrações sem qualquer acréscimo de preço, tendo a demandada assegurado na fase da contratação que seria possível executar uma solução técnica que não passasse pela retirada das soleiras.

A R. pediu insistentemente à A. uma garantia bancária do valor ainda em dívida (10% do preço da obra) ou qualquer outro documento equivalente, para a continuação dos trabalhos, mas, não tendo sido contratada nem aceite pela A., após vários contactos e na recusa da prossecução da obra, a demandante declarou resolvido o contrato com base no incumprimento definitivo da R., tendo contratado terceiros para executar a parte da obra que a R. não realizou e no que despendeu a quantia de € 8.186,04, da responsabilidade da última.

Terminou com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 8.186,04 (oito mil cento e oitenta e seis euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.» (sic) Citada, a R. contestou a acção. Alegou que nunca recusou executar os trabalhos que contratou, a A. nunca perdeu o interesse na sua prestação e não poderia tê-la substituído por terceiro, já que nem em mora a R. se encontrava.

Por outro lado, além de haver humidade com sinais de anterioridade relativamente à obra, o orçamento apresentado pela R. não contempla a execução de trabalhos relativos a caixilharias nem soleiras, por onde entra água, mas apenas do terraço, tendo a A. manifestado até que não queria mexer nestas últimas, razões pelas quais o contrato não inclui mais do que “a total e completa impermeabilização do terraço”, que a R. executou na perfeição, só não realizando a o acabamento das floreiras dada a substituição que a A. fez da R. por terceiro, impedindo a contestante da sua realização.

A R. não podia aceitar que os trabalhos a mais fossem incluídos no preço da empreitada. A sua intervenção não causou qualquer dano.

A A. sempre teria de exigir a prévia eliminação dos defeitos, sem que pudesse eliminá-los por terceiro à custa da R.

Por outra via ainda, é exagerado o valor da indemnização solicitada.

Termina no sentido de que a acção seja julgada improcedente, com absolvição do pedido.

Teve lugar a audiência de julgamento que culminou com prolação da sentença, cuja decisão tem o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo a R. C…, do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 8.186,04 (oito mil cento e oitenta e seis euros e quatro cêntimos), acrescida de juros, formulado pela A. B…, Ld.a.» (sic) Desta decisão apelou a A., formulando as seguintes conclusões: «1. Pelas razões acima expostas em III, deverá ser dado como provado que a Autora/Recorrente contratou com a Ré/Recorrida a completa impermeabilização do terraço (no sentido de abranger todos os trabalhos de impermeabilização, nomeadamente as soleiras).

  1. Pelas razões acima expostas em IV, deverá ser dado como provado que quando os trabalhos ficaram parados, encontrava-se por completar a impermeabilização total.

  2. Pelas razões acima expostas em V, deverá ser alterada a alínea xx) dos factos provados, passando a constar somente que “No orçamento apresentado pela R. não estavam contemplados os trabalhos referentes a caixilharias e soleiras”, retirando-se a parte “tendo o representante da A. dito à R. que não queria mexer nas mesmas”.

  3. Conforme se deixou acima em VI, estamos no presente caso perante uma obrigação de resultado, resultado esse que não foi obtido pois consiste na impermeabilização do terraço e não na mera aplicação de materiais ou construção de uma obra com base nas instruções do dono de obra.

  4. Como melhor se explanou em VI, dos articulados da Autora/Recorrente resulta à saciedade que foi o comportamento culposo da Ré/Recorrida que levou ao incumprimento contratual da sua parte e à resolução do contrato, não se alcançando que a Ré/Recorrida tenha logrado ilidir a sua culpa na verificação do incumprimento contratual, que só a si é imputável.

  5. A mora da Ré/Recorrida converteu-se em incumprimento definitivo pelo decurso dos prazos admonitórios que a Autora/Recorrente lhe foi razoavelmente fixando, pelo que esta procedeu à resolução do contrato por comportamento culposo daquela.

  6. O incumprimento definitivo da obrigação pela Ré/Recorrida confere à Autora/Recorrente o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse incumprimento, o que corresponde ao custo das obras de conclusão dos trabalhos não realizados pela Ré/Recorrida, entretanto efectuadas por terceiros contratados pela Autora/Recorrente.» (sic) Culmina as suas alegações defendendo a revogação da decisão recorrida, com prolação de nova decisão que condene a R. no pedido da acção.

    A R. respondeu à apelação no sentido da confirmação da sentença proferida na 1ª instância.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[1], na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).

    O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão[2].

    Questões a decidir: 1- Erro na apreciação e decisão da matéria de facto; 2- Qualificação e objecto do contrato celebrado entre A. e R.; e 3- Não cumprimento definitivo e resolução do contrato.

    *III.

    É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: (da petição inicial)

    1. A Autora é a dona e legítima proprietária da fracção identificada pela letra “B”, correspondente às entradas nºs …, … e … do prédio urbano sito na Rua …, nºs …, …, …, … e …, no Porto, instituído em regime de propriedade horizontal através do documento particular de 14 de Setembro de 2009.

    2. A Autora pretendia proceder à impermeabilização do terraço de uso exclusivo existente na sua fracção, bem como a reabilitação do mesmo através da construção e floreiras e colocação de um novo piso.

    3. Tendo em vista a obtenção das melhores condições do mercado, a Autora auscultou várias empresas.

    4. Foi no decorrer deste processo de recolha de propostas comerciais que a Ré, após contactos telefónicos com sócio-gerente da Autora, D…, e deslocação ao local, apresentou à Autora o orçamento n.º …./…./.., de 24/09/2009, cuja cópia foi junta com a p.i. como doc. 2.

    5. Após negociação, a Ré considerou rever o seu anterior orçamento e apresentou à Autora o Aditamento 1 ao orçamento n.º …./…./.., de 08/10/2009, cuja cópia foi junta com a p.i. como doc. 3.

    6. O valor proposto foi de € 7.288,00, sendo que tal valor não incluía IVA.

    7. O preço seria pago em prestações, uma de 45% (quarenta e cinco por cento) do preço com a adjudicação da empreitada, outra de 45% (quarenta e cinco por cento) do preço com o início dos trabalhos e uma terceira e última de 10% (dez por cento) do preço no final dos trabalhos.

    8. A Autora adjudicou à Ré a execução dos trabalhos em causa.

    9. A Ré emitiu e entregou à Autora a factura n.º 90, de 13/10/2009, no valor de € 7.288,00, acrescido de IVA no valor de € 1.457,60 (mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), num total de € 8.745,60, conforme doc. n.º 4 .

    10. A Autora pagou os primeiros 45%, no montante de € 3.935,52, em 14/10/2009, com a adjudicação da empreitada conforme doc. 5 junto com a p.i. a fls. 24.

    11. A A. pagou os segundos 45%, igualmente no montante de € 3.935,52, em 28/10/2009, conforme doc. n.º 6 junto com a p.i. a fls. 25.

    12. Após o que os trabalhos tiveram o seu início.

    13. Em data que se não pode precisar mas que se situa em finais de Novembro/inícios de Dezembro de 2009, foi detectada entrada de água nos tectos das fracções “A” e “C” imediatamente abaixo do terraço que estava a ser objecto dos trabalhos, assim como no interior da própria fracção “B” onde se situa terraço em causa.

    14. A Autora denunciou esse facto à Ré, através de contactos pessoais e telefónicos, à semelhança do que vinha acontecendo.

    15. A Ré foi negando a existência de qualquer deficiência nos seus trabalhos, face ao que entendia estar incluído no orçamento acordado.

    16. A Autora, assim como os proprietários das fracções imediatamente abaixo onde existiam as infiltrações, foram reclamando a total e completa impermeabilização do terraço.

    17. A R. propôs soluções que implicariam o...

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