Acórdão nº 337/10.0TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1686.

Proc. nº 337/10.0TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.

B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, SA, pedindo: - se declare nulo, por não corresponder à vontade das partes, o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre A. e R., e consequentemente se declare o mesmo sem termo; - se declare ilícito o seu despedimento e, consequentemente, se condene a R. a reintegrá-la ou a indemnizá-la, em substituição da reintegração, bem como a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

+++ A R. contestou, alegando, em síntese, que a cláusula estipulada contratualmente, e cuja nulidade a A. peticiona, correspondeu, por um lado, à realidade empresarial e contratual da R., bem como à vontade das partes, pelo que não padece o mesmo de qualquer nulidade.

Assim, não sendo a A. despedida ilicitamente, mas apenas ocorrendo a caducidade do contrato pelo decurso do prazo, não tem direito a qualquer das peticionadas quantias.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação procedente, nos seguintes termos: a) declarar nulo o termo constante da cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R.; a) julgar ilícito o despedimento da A. B…; b) condenar a R. “C…, SA” a: b.1) pagar à A., a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, a quantia que nesta data se contabiliza em 6.858,00 €; b.2) a pagar à A. a quantia de 36.733,00 € a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje – 05.05.2010 – sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão, descontados os montantes que recebeu a título de subsídio de desemprego e as importâncias que passou a receber em virtude de contrato de trabalho celebrado em 5.11.2010;+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram a Ré e a Autora, esta, subordinadamente, formulando as seguintes conclusões: - Ré: 1.

Foram dados como provados, factos que não se provaram, sendo este o caso dos elencados na sentença em crise sob os pontos 2.9, 2.15, 2.16 a 2.20, 2.27, pois que estes não resultaram do depoimento de parte, não resultaram de documentos, foram abrangidos, aqui e ali, por depoimento indireto e pouco convincente do companheiro da Recorrida e depois ampla e inequivocamente desmentidos pelas testemunhas arroladas pela Recorrente D…, E… e F…, havendo assim incorreta avaliação da prova que carece de revogação; 2.

Os artigos 17.° a 21.° da petição inicial (ou seja os pontos 2.21 e 2.22 dos factos provados tal como elencados na sentença) devem ser dados como parcialmente provados, pois que se impõe que quanto aos mesmos seja acrescentada a menção de que tais trabalhos eram executados a título acessório e residual - por ter sido nesse sentido que foi produzida a prova e não ter sido produzida prova em sentido contrário.

  1. O artigo 43.° da Contestação ("não havendo qualquer substituição”) não foi apreciado e julgado como provado, como devia, por ter a sentença dado relevo a mero lapso da Recorrente que no artigo 2.° da sua contestação, afirmou equivocadamente ser correto o afirmado sob o artigo 30.° da PI..

  2. Uma leitura cabal da contestação impõe a inevitável conclusão de que a Recorrente, afinal, acabou por impugnar expressamente o teor daquele artigo, mormente nos artigos 42.°, 43.°, 44.° e 56.°, pois que neles expôs uma tese expressamente contraditória e completamente oposta à da Recorrida, sendo nesse sentido que vai o claríssimo depoimento da testemunha F….

  3. Assim, crê a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado uma resposta "provado" ao artigo 43.° da contestação, para tal desconsiderando o mero lapso de escrita e concluindo no sentido de não considerar haver uma contradição com a matéria vertida no artigo 30.° da PI e aceite pela Recorrente, por lapso, no seu artigo 2.° da contestação, com tudo se modificando a decisão relativa à matéria de facto; 6.

    Deveriam ter sido dados como provados e não o foram, o exato teor do artigo 33.°, da contestação (e não com a formulação vertida no ponto 2.54 da sentença em crise) e os artigos 37.°, 54.° e 55.°, 74.°, 77.°, 85.° e 88.° da contestação, posto que nenhuma prova logrou a Recorrida contra eles convincentemente fazer e porque o seu teor resulta claro quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida77, havendo também aqui incorreta valoração da prova que se pede seja retificada agora pela Relação - cf. concretas passagens melhor identificadas nos capítulos I a V e VII das presentes alegações por referência às testemunhas E…, D… e F… e que, por economia, aqui se não repetem, antes se dando como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

  4. Factos houve que foram julgados provados e que, per se, ou de modo cotejado com a modificação da matéria de facto decorrente das conclusões anteriores, impunham decisão inversa à proferida.

  5. Na verdade, num caso, como o vertente, em que uma empresa logra demonstrar que se confronta com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, a nossa lei prevê a possibilidade de recurso aos contratos a termo, contanto que a empresa cumpra os requisitos formais nela estabelecidos – o que o Tribunal de 1ª instância declarou enfaticamente suceder – cf. factos provados referidos na sentença sob os pontos 2.12, 2.13, 2.52 e 2.53.

  6. Acresce à anterior conclusão a documentação junta aos autos e não eficazmente impugnada (toda a junta à contestação em requerimento de 17 de dezembro de 2010) que atestou as oscilações abruptas de faturação experimentadas pela Recorrente, bem como a enorme diminuição do seu quadro de pessoal de 2008 para 2009, bem como o cariz absolutamente extraordinário e anormal do peso da faturação da "G…" na sua atividade global, que impunham que se considerasse provada a matéria dos artigos 30.°, 31 °, 62.° a 64.° da contestação.

    Impugnando, também de Direito a decisão proferida, dir-se-á 10.

    Quando o empregador demonstra que se debate com acréscimo de trabalho, associado a um fenómeno de concursos esporádicos, que às vezes se ganham, outras se perdem, que, quando não se perdem, são de tipologia e valor incerto, sempre com total imprevisibilidade da efetiva existência de qualquer concurso seguinte, apenas se antevendo a muito curto prazo, há fundamento para recorrer à contratação a termo, sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho.

  7. Bem andou o Tribunal ao considerar assertivamente que "para que se verifique a existência de intenção de iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo, é necessário que se demonstre a existência de elemento subjetivo por parte da entidade patronal em relação à estipulação do termo, cabendo o ónus da prova de tal intenção ao trabalhador", mas mal andou ao não concluir que a Recorrida não logrou provar que a Recorrente tenha visado, por uma vez que fosse, iludir as disposições legais do contrato de trabalho por tempo indefinido.

  8. O facto de a evolução futura e desconhecida do negócio ser positiva ao empregador não torna retroactivamente inválida a aposição do termo, quando esta é feita num cenário de efetivo confronto com necessidade extraordinária de mão de obra, de duração incerta e conservação imprevisível; 13.

    Louvando-nos ipsis verbis nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2007 (Processo 07S537), que por isso fazemos nossas "Ainda que o trabalhador contratado a termo não tenha realizado os mesmos percursos que eram efetuados pelos trabalhadores que veio substituir, isto não prova que o motivo invocado para a estipulação do termo, a substituição dos carteiros em férias, seja falsa. SUBSTITUIÇÃO. O motivo da estipulação do termo, a substituição de trabalhadores em férias, consta de documento escrito, o contrato, e o trabalhador desempenhou o mesmo tipo de funções facto efetivamente relevante para a determinação da subsituação, sendo possível que as tarefas diárias em concreto possam ser alteradas pelo empregador nos termos do seu poder de direção (sublinhado e negrito nossos), sendo este o sentido com que deveria ter sido interpretado e aplicado os artigos 140.°, n.°s 1 e 2, alínea f) ambos do Código do Trabalho.

  9. Sendo válida, quer em termos formais (como a sentença já declara), quer em termos substanciais a aposição do termo, toda a parte decisória em que se considera prejudicada e carece de revogação, por inerência de raciocínio, com o que a sentença em crise acaba por violar o disposto nos artigos 351.°, 381.° e 389.° do Código do Trabalho, devendo a Recorrente ser, assim, absolvida de todos os pedidos que contra si haviam sido formulados nos autos; 15.

    A sentença em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 140.°, 351.°, n.°2, 381.° e 389.°, todos do Código do Trabalho de 2009.

    +++ - Autora: 1.

    Pela prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos prestados pelas testemunhas, H…, I… e J…, bem como dos documentos juntos aos autos – declaração médica, comprovativo de episódio de urgência e receituário médico, impõe-se a reapreciação da matéria de facto dada como provada; 2.

    Ficou demonstrado que a recorrente entrou num quadro depressivo, necessitando de acompanhamento médico, tendo sido sujeita a consultas de psiquiatria e a medicamentação; 3.

    Tendo, também, ficado demonstrado que tal sucedeu em consequência do despedimento de que foi alvo; 4.

    Assim, deverá ser alterada a resposta restritiva dada aos...

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