Acórdão nº 287/10.0TTBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º287/10.0TTBGC.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1046 Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho Dr. António José Ramos Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…..

, com o patrocínio do M.P., instaurou, em 03.11.2010, no Tribunal do Trabalho de Bragança, acção emergente de contrato de trabalho contra C……, pedindo seja declarado insubsistente o despedimento de que foi vítima e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.462,50, a título de indemnização pelo despedimento ilícito. Mais pede a condenação da Ré, e independentemente da procedência dos pedidos anteriormente referidos, no pagamento a) do salário de Agosto de 2010, no valor de € 475,00; b) da retribuição dos proporcionais de férias e de subsídio de férias, no valor de € 633,20; c) do proporcional de subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano da cessação, no valor de € 316,60 e dos juros de mora à taxa legal.

lega a Autora que prestava serviço para a Ré, como empregada doméstica, desde 17.11.1999. No dia 1 de Setembro de 2010, após ter regressado de férias, a Autora não conseguiu abrir a porta da residência da Ré com as chaves que trazia, já que a fechadura tinha sido mudada, ficando, deste modo, impossibilitada de aceder à referida residência e aí iniciar o seu trabalho. Tal situação configura um despedimento, que é ilícito.

Na audiência de partes a Autora fez-se representar por patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário. A Mmª. Juiz a quo ordenou a notificação da Ré para contestar e, com o acordo dos advogados das partes, designou o dia 21.03.2011 para a realização da audiência de discussão e julgamento.

A Ré contestou alegando que a Autora, após o gozo de férias, devia apresentar-se para trabalhar no dia 23.08.2010, o que não fez, não tendo dado quaisquer notícias, pelo que, em 07.09.2010, a Ré remeteu-lhe carta a comunicar-lhe que considerava tal comportamento como abandono. Conclui pela improcedência da acção e pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 950,00, correspondente ao período de aviso prévio de 60 dias.

Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador.

No dia 18.03.2011, pelas 17H41, a mandatária da Ré apresentou o seguinte requerimento: (…) “Vem dizer a Vª. Exa. que se encontra impedida, no dia 21 do corrente ano, num julgamento inadiável entretanto marcado para o mesmo dia no Tribunal Judicial de Mirandela e por tal facto não pode comparecer ao Julgamento, entretanto agendado para a mesma data, nos presentes autos, pelo que requer o seu adiamento ao abrigo do disposto no artº.651, nº1, alínea d) e 155º, nº5 do C. P. C.”.

No dia designado para a audiência – 21.03.2011, pelas 10 horas – e não se encontrando ninguém presente, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ Por meio de requerimento entrado electronicamente no dia 18/03/2011 às 17:41 horas veio a Ré requerer o adiamento da presente audiência de julgamento com fundamento em impedimento da sua ilustre mandatária em julgamento agendado para a mesma data no Tribunal Judicial de Mirandela. Nos termos do artº70º, nº4 do CPT., a audiência de julgamento apenas pode ser adiada uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal. No caso presente, não só não existe fundamento legal, uma vez que o impedimento da ilustre mandatária não foi prontamente comunicado ao Tribunal, como impõe o artigo 155º, nº5 do CPC., como também não existe acordo entre ambas as partes para o adiamento. Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento de audiência de julgamento”.

Seguidamente, a Mmª. Juiz a quo considerou que nem a Autora nem a Ré compareceram, nem se fizeram representar por mandatário judicial e também não justificaram as respectivas faltas, pelo que e nos termos do artigo 73º, nº3 do CPT considerou provados os factos vertidos nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º 15º, 17º, 18º, 22º e 24ºda petição inicial. Mais considerou provados...

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