Acórdão nº 4257/08.0TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 4257/08.0TJVNF-B.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IPor apenso aos autos acção de processo ordinário em que figura como Autora B…, LDA. e como Réus C… e mulher, veio D… deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário.

Para tanto, alegou, em suma, que outorgou com a referida Autora, aqui Requerida, em 10 de Agosto de 2009, um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de € 45.000,00.

Mais alegou que, em 19 de Agosto de 2009, celebrou novo contrato com a Requerida, desta vez de cessão de créditos, o qual também alterou o contrato de mútuo anteriormente celebrado.

E que, por este segundo contrato a Requerida B…, Lda., cedeu à aqui Requerente a indemnização que esta viesse a receber no âmbito dos autos de que os presentes são incidente, sendo que, essa cessão foi comunicada ao Requerido C… através de carta, registada, dirigida para a morada da sua residência.

Peticiona, assim, a Requerente a sua habilitação para prosseguir nos autos principais no lugar da Autora, uma vez que passou a ser interessada no procedimento e titular do crédito/indemnização que, eventualmente, venha a ser atribuído a B…, Lda.

A Requerente juntou documento particular denominado “Contrato de Mútuo” (fls. 7/8), documento particular denominado “Contrato de Cessão de Créditos” (fls. 9/10) e cópia de uma missiva da Requerente (fls. 11/12) que tem como destinatários o Requerido e sua mulher e o respectivo registo.

Notificados os Requeridos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 376º do Código de Processo Civil, vieram estes deduzir oposição à habilitação requerida.

Alegam, para o efeito que, em rigor a pretendida cessão não o é de direito de crédito, um vez que ainda se discutem nos autos os fundamentos de uma eventual responsabilidade do Réu marido; as pessoas concretas da A. e RR não são indiferentes ao desenvolvimento e desfecho da acção, sendo que, a A. B… está pessoalmente vinculada a actos conexos com as questões que neste processo se discutem, é fiel depositária da quantia de 20.000,00€, de um veículo automóvel que está à sua guarda, e de bens móveis e imóveis cujo arresto foi efectuado a seu favor. E, tais actos e verbas não foram salvaguardados no alegado contrato de cessão.

Entendem, por isso, os Requeridos, enquanto Réus, ser-lhes desfavorável à sua defesa a pretendida alteração subjectiva da instância, representando a mesma um acréscimo de dificuldades à sua posição de RR., o que, dizem, ser o propósito da transmissão pretendida.

Em sede de saneador considerou o Tribunal a quo que o estado dos autos permitia uma decisão de mérito, tendo sido proferida sentença declarando não provada a cessão e, em consequência, julgado improcedente o pedido de habilitação.

Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- No incidente de habilitação de cessionário, os requeridos apenas podem na sua contestação questionar a validade formal ou material do acto da cessão...

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