Acórdão nº 4257/08.0TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 4257/08.0TJVNF-B.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IPor apenso aos autos acção de processo ordinário em que figura como Autora B…, LDA. e como Réus C… e mulher, veio D… deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário.
Para tanto, alegou, em suma, que outorgou com a referida Autora, aqui Requerida, em 10 de Agosto de 2009, um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de € 45.000,00.
Mais alegou que, em 19 de Agosto de 2009, celebrou novo contrato com a Requerida, desta vez de cessão de créditos, o qual também alterou o contrato de mútuo anteriormente celebrado.
E que, por este segundo contrato a Requerida B…, Lda., cedeu à aqui Requerente a indemnização que esta viesse a receber no âmbito dos autos de que os presentes são incidente, sendo que, essa cessão foi comunicada ao Requerido C… através de carta, registada, dirigida para a morada da sua residência.
Peticiona, assim, a Requerente a sua habilitação para prosseguir nos autos principais no lugar da Autora, uma vez que passou a ser interessada no procedimento e titular do crédito/indemnização que, eventualmente, venha a ser atribuído a B…, Lda.
A Requerente juntou documento particular denominado “Contrato de Mútuo” (fls. 7/8), documento particular denominado “Contrato de Cessão de Créditos” (fls. 9/10) e cópia de uma missiva da Requerente (fls. 11/12) que tem como destinatários o Requerido e sua mulher e o respectivo registo.
Notificados os Requeridos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 376º do Código de Processo Civil, vieram estes deduzir oposição à habilitação requerida.
Alegam, para o efeito que, em rigor a pretendida cessão não o é de direito de crédito, um vez que ainda se discutem nos autos os fundamentos de uma eventual responsabilidade do Réu marido; as pessoas concretas da A. e RR não são indiferentes ao desenvolvimento e desfecho da acção, sendo que, a A. B… está pessoalmente vinculada a actos conexos com as questões que neste processo se discutem, é fiel depositária da quantia de 20.000,00€, de um veículo automóvel que está à sua guarda, e de bens móveis e imóveis cujo arresto foi efectuado a seu favor. E, tais actos e verbas não foram salvaguardados no alegado contrato de cessão.
Entendem, por isso, os Requeridos, enquanto Réus, ser-lhes desfavorável à sua defesa a pretendida alteração subjectiva da instância, representando a mesma um acréscimo de dificuldades à sua posição de RR., o que, dizem, ser o propósito da transmissão pretendida.
Em sede de saneador considerou o Tribunal a quo que o estado dos autos permitia uma decisão de mérito, tendo sido proferida sentença declarando não provada a cessão e, em consequência, julgado improcedente o pedido de habilitação.
Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1- No incidente de habilitação de cessionário, os requeridos apenas podem na sua contestação questionar a validade formal ou material do acto da cessão...
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