Acórdão nº 246036/10.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 246036/10.1YIPRT.P1 Apelação n.º 714/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 – B…, com domicílio na Rua …, …, …, Porto, apresentou Requerimento de Injunção contra C…, LDA, com domicílio na Rua …, .., …, Vila Nova de Gaia, pedindo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.913,03, montante que corresponde ao saldo da compensação entre a quantia devida por serviços jurídicos de advocacia prestados pelo Requerente à Requerida e o montante por aquele devido à Requerida e respeitante a quantias recebidas de devedores daquela sociedade, além da taxa de justiça paga e de despesas.

2 – A Ré deduziu Oposição, tendo alegado que já pagou ao Requerente todos os honorários e despesas que lhe seriam devidos e que, além do mais, já decorreu o prazo de prescrição desses invocados créditos. Terminou pronunciando-se pela improcedência do pedido contra si formulado.

3 – O Requerente respondeu, tendo alegado que não ocorreu qualquer pagamento, nem decorreu o invocado prazo prescricional.

4 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com o proferir da Sentença, da qual consta a Decisão de Facto.

5 – Na parte dispositiva da Sentença está escrito: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição; - julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6 000,00 €, acrescida de IVA á taxa legal bem como juros de mora, à taxa de 4% , desde a data da interpelação (9.10.2008) e até efectivo e integral pagamento; - absolver a Ré quanto ao mais peticionado.” 6 – O A. (Requerente), inconformado com esta decisão, veio dela apelar, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: “A - A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento.

B - O ponto 5. dos factos provados, bem como a matéria de facto alegada pelo Autor e julgada não provada, encontram-se incorrectamente julgados, porquanto no ponto 5. se considera provado apenas o crédito do Autor sobre a Ré no montante de 6.000,00 Euros (a acrescer de IVA e juros), julgando-se não provado o crédito no montante de 3.420,19 Euros.

C – Consequentemente, a decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, na parte em que absolve a Ré do pagamento da quantia remanescente, ou seja, 3.420,19 Euros, e que é relativa às despesas judiciais e extra-judiciais peticionadas pelo Autor na nota de honorários e despesas junta aos autos apensos a fls. 27 a 31, é ilegal, devendo ser revogada.

D - No exercício do contraditório, a Ré opôs-se ao requerimento de injunção, defendendo-se apenas com a invocação da excepção da prescrição presuntiva dos créditos, nos termos da alínea c) do artigo 317º do Código Civil.

E - A Ré não impugnou a nota de despesas e honorários junta aos autos pelo Autor, nem contestou qualquer das parcelas discriminadas que dela fazem parte, pelo que o teor da nota de despesas e honorários se considera confessado por acordo das partes, nos termos do nº2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.

F – Assim, encontra-se provado que, a 6 de Outubro de 2008, o Apelante enviou à Ré a nota de despesas e honorários junta aos autos a fls. 27 a 31, onde peticionava o pagamento de 6.000,00 Euros de honorários (mais IVA) e 3.420,19 Euros de despesas judiciais e extra-judiciais, valores ali devidamente discriminados e justificados, e que, face à taxa de IVA em vigor naquela data, somavam 10.554,19 Euros.

G - Em conformidade, a douta sentença deu como reproduzida, nos factos provados, a nota de honorários e despesas junta aos autos a fls. 27 a 31 (Vide ponto 6. dos factos provados).

H - Ilidida a presunção prescritiva, em virtude de não ter decorrido o prazo legal, o ónus da prova do pagamento compete ao devedor, de acordo com o previsto no nº2 do artigo 342º do Código Civil.

I - A Ré não logrou fazer prova do pagamento das quantias peticionadas na nota de honorários e despesas, porquanto não juntou qualquer documento comprovativo aos autos.

J – Consequentemente, a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, na arte em que absolve a Ré quanto ao mais peticionado, isto é, 3.420,19 Euros e os demais acréscimos legais...

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