Acórdão nº 246036/10.1YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 246036/10.1YIPRT.P1 Apelação n.º 714/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 – B…, com domicílio na Rua …, …, …, Porto, apresentou Requerimento de Injunção contra C…, LDA, com domicílio na Rua …, .., …, Vila Nova de Gaia, pedindo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.913,03, montante que corresponde ao saldo da compensação entre a quantia devida por serviços jurídicos de advocacia prestados pelo Requerente à Requerida e o montante por aquele devido à Requerida e respeitante a quantias recebidas de devedores daquela sociedade, além da taxa de justiça paga e de despesas.
2 – A Ré deduziu Oposição, tendo alegado que já pagou ao Requerente todos os honorários e despesas que lhe seriam devidos e que, além do mais, já decorreu o prazo de prescrição desses invocados créditos. Terminou pronunciando-se pela improcedência do pedido contra si formulado.
3 – O Requerente respondeu, tendo alegado que não ocorreu qualquer pagamento, nem decorreu o invocado prazo prescricional.
4 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com o proferir da Sentença, da qual consta a Decisão de Facto.
5 – Na parte dispositiva da Sentença está escrito: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição; - julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6 000,00 €, acrescida de IVA á taxa legal bem como juros de mora, à taxa de 4% , desde a data da interpelação (9.10.2008) e até efectivo e integral pagamento; - absolver a Ré quanto ao mais peticionado.” 6 – O A. (Requerente), inconformado com esta decisão, veio dela apelar, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: “A - A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento.
B - O ponto 5. dos factos provados, bem como a matéria de facto alegada pelo Autor e julgada não provada, encontram-se incorrectamente julgados, porquanto no ponto 5. se considera provado apenas o crédito do Autor sobre a Ré no montante de 6.000,00 Euros (a acrescer de IVA e juros), julgando-se não provado o crédito no montante de 3.420,19 Euros.
C – Consequentemente, a decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, na parte em que absolve a Ré do pagamento da quantia remanescente, ou seja, 3.420,19 Euros, e que é relativa às despesas judiciais e extra-judiciais peticionadas pelo Autor na nota de honorários e despesas junta aos autos apensos a fls. 27 a 31, é ilegal, devendo ser revogada.
D - No exercício do contraditório, a Ré opôs-se ao requerimento de injunção, defendendo-se apenas com a invocação da excepção da prescrição presuntiva dos créditos, nos termos da alínea c) do artigo 317º do Código Civil.
E - A Ré não impugnou a nota de despesas e honorários junta aos autos pelo Autor, nem contestou qualquer das parcelas discriminadas que dela fazem parte, pelo que o teor da nota de despesas e honorários se considera confessado por acordo das partes, nos termos do nº2 do artigo 490º do Código de Processo Civil.
F – Assim, encontra-se provado que, a 6 de Outubro de 2008, o Apelante enviou à Ré a nota de despesas e honorários junta aos autos a fls. 27 a 31, onde peticionava o pagamento de 6.000,00 Euros de honorários (mais IVA) e 3.420,19 Euros de despesas judiciais e extra-judiciais, valores ali devidamente discriminados e justificados, e que, face à taxa de IVA em vigor naquela data, somavam 10.554,19 Euros.
G - Em conformidade, a douta sentença deu como reproduzida, nos factos provados, a nota de honorários e despesas junta aos autos a fls. 27 a 31 (Vide ponto 6. dos factos provados).
H - Ilidida a presunção prescritiva, em virtude de não ter decorrido o prazo legal, o ónus da prova do pagamento compete ao devedor, de acordo com o previsto no nº2 do artigo 342º do Código Civil.
I - A Ré não logrou fazer prova do pagamento das quantias peticionadas na nota de honorários e despesas, porquanto não juntou qualquer documento comprovativo aos autos.
J – Consequentemente, a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, na arte em que absolve a Ré quanto ao mais peticionado, isto é, 3.420,19 Euros e os demais acréscimos legais...
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