Acórdão nº 80/12.6YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Revisão de Sentença Estrangeira 80/12.6YRPRT Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B…, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, com residência habitual em … . …. Lugano Suissa, e, em Portugal, na Rua …, n.° .., …, Tarouca, vem requerer revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra C…, residente na Rua …, .., Vila Pouca de Aguiar, pedindo a revisão da sentença proferida em 26 de Janeiro de 1994, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1994, pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça.

Alega, em síntese, que a sua mãe, D…, teve com o requerido, C…, uma relação amorosa e, das relações sexuais que mantiveram entre si, ocorreu o seu nascimento em 12 de Abril de 1993. O requerido não reconheceu a paternidade e, intentada a competente acção de investigação de paternidade na Suíça, onde residiam, o requerido foi declarado pai e condenado a pagar as prestações alimentícias devidas.

Junta documentos, designadamente a sentença revidenda e a perícia médico-legal a que foi submetido o requerido, concluindo por uma probabilidade de 99,999999.

Citado, o requerido deduz oposição, aduzindo, em súmula, que a requerente não junta a sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, pelo que está impedido de observar a sua autenticidade e da tradução junta. Conclui que tal omissão deve determinar o desentranhamento da petição inicial ou o convite à requerente a juntar o documento em falta. Como é cidadão português, tal como a requerente, à acção em causa deveria ter sido aplicada a lei portuguesa. E nesse caso a solução ter-lhe-ia sido mais favorável. Desde logo não teria sido considerado pai presuntivo e os alimentos não teriam sido estabelecidos no valor de 650 francos suíços até aos 12 anos e 750 francos até à maioridade. Foi apurado que auferia 1800 francos suíços, mas tinha muitas dívidas. Por outro lado, não participou no processo, pois foi julgado sem ter contestado a acção. Como não resulta da sentença se foi ou não citado para a acção, deve ser negada a revisão. Impugna a factualidade articulada na petição inicial.

A autora responde à oposição com a afirmação de ter junto cópia da sentença, autenticada pela Chancelaria do Estado de Cantão de Grisões. As Convenções de Haia e sobre o reconhecimento e Execução das Decisões Relativas a Obrigações Alimentares prevalecem sobre as leis ordinárias portuguesas e, por isso, a decisão proferida deve ser reconhecida em Portugal, uma vez que os dois Estados ratificaram aquelas Convenções. Da decisão revidenda resulta que o requerido foi citado e que renunciou à apresentação de contestação e não pagou a provisão necessária à realização da perícia de ADN.

Notificados para alegações, o Ministério Público pronuncia-se no sentido da revisão da sentença.

Igual conclusão expressa a autora, reiterando o articulado inicial.

O réu apelou aos argumentos já apresentados na oposição, iterando o argumento de que a aplicação da lei portuguesa implicaria uma decisão mais favorável, quer ao nível da declaração de paternidade quer ao nível da prestação de alimentos fixada à menor.

  1. O Tribunal é competente e inexistem nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão deduzida.

  2. A acção importa a apreciação das seguintes questões: 3.1. Falta de participação do réu no processo que deu origem à decisão revidenda.

    3.2. Privilégio da nacionalidade.

    1. Fundamentação de facto (factos documentalmente provados) 1. A autora, B…, nasceu em …, Suíça, em 12-04-1993 e encontra-se registada como filha de D…, de nacionalidade portuguesa, solteira (assento de nascimento do Consulado Geral de Zurique, na Suíça – fls. 7).

  3. Por sentença de 26-01-1994, transitada em julgado em 13-09-1994, proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, na Suíça, foi julgada procedente a acção de investigação de paternidade e judicialmente reconhecida a relação de filiação da autora e C…. Mais foi julgada procedente a acção de alimentos e C… condenado a pagar à autora CHF 650 desde o seu nascimento até aos 12 anos e CHF 750 desde então até à sua maioridade e, caso necessário, até que esta possa concluir a sua formação. Prestações que são pagas mensal e antecipadamente ao legal representante da menor e que são actualizadas anualmente em 1 de Janeiro ao Índice Nacional de Preços no Consumidor vigente no mês de Novembro do ano precedente (doc. fls. 8 a 33).

  4. Nessa sentença, dentre os fundamentos de facto, consta que D… e C… mantiveram uma relação afectiva e, de 16-06-1992 a 14-10-1992, ou seja durante o período determinante para a presunção de paternidade nos termos do artigo 262, par.1, do Código Civil Suíço, mantiveram entre si relações sexuais. Facto que foi confirmado por escrito pelo réu em 14-06-1993, que declarou não estar em condições de pagar a provisão para a realização da perícia de ADN (doc. fls. 8 a 33).

  5. Dessa mesma sentença consta que, por decisão de 14-04-1993, as Autoridades Tutelares da Comarca de Oberengadin instauraram uma curatela para a autora, nomeado como seu curador E…, incumbido, entre outras funções, de intentar acção de determinação de vínculo biológico e de prestação de alimentos (doc. fls. 8 a 33).

  6. Da mesma sentença consta que o réu não participou no procedimento judicial, renunciou à apresentação da contestação, não pagou a provisão para a realização da perícia e o processo correu termos à sua revelia (doc. fls. 8 a 33).

    1. O direito 1.

    Falta de participação do réu no processo que deu origem à decisão revidenda Estatui o artigo 1094º, 1, do Código de Processo Civil que «sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

    Confirmação de sentença que supõe a verificação simultânea dos seguintes pressupostos (artigo 1096º do Código de Processo Civil): «a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português».

    Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos relativos à sentença revidenda, nem sobre a inteligibilidade da decisão e seu conteúdo, que estabelece o reconhecimento de paternidade do réu relativamente à autora e fixa uma prestação de alimentos a seu favor.

    O réu questiona a autenticidade da sentença revidenda, alegando não ter sido notificado da junção da sentença proferida pelo Tribunal Distrital de Maloja, mas reconhecendo a notificação da respectiva tradução.

    A sentença encontra-se junta aos autos, conforme o patenteado de fls. 20 a 33, impressa em papel timbrado do “TRIBUNEL DISTRICTUEL MALÖGIA”, exibindo, na primeira folha, os dados relativos à emissão da certidão, incluindo a apostilha, conforme à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, da Chancelaria de Estado do Cantão de Grisões da Confederação Suíça (fls. 21). A própria tradução da sentença exibe os carimbos e menções apostas pelo Consulado Geral de Portugal em Zurique, designadamente declarando que o mesmo corresponde, quanto ao conteúdo e forma, à versão do documento original em idioma alemão (fls. 19).

    Mesmo não havendo dúvidas quanto à autenticidade do documento, face ao teor da oposição do réu, procurando assegurar-lhe plenamente o exercício do contraditório, determinei a sua notificação do texto original da sentença revidenda. E, notificado, sobre essa matéria remeteu-se ao silêncio, sanando a correspondente arguição.

  7. Privilégio de nacionalidade Na sua oposição, o réu contrapôs o privilégio de nacionalidade, à luz da previsão do artigo 1100º, 2, do Código de Processo Civil, e, como observo da sentença revidenda, foi dada aplicação à lei suíça. Ora, aquele privilégio impõe que se averigue se o resultado da acção ter-lhe-ia sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material...

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