Acórdão nº 815/11.4PAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 815/11.4PAVCD.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 12 de setembro de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º 815/11.4PAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 30]: «(…) Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente e condeno o arguido B… na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), pela prática de um crime de Detenção de Arma Proibida, p.p. pelos artº artº 2º, nº 1, m) e 86º, nº 1, d), todos da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 6/05.

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 47]: A. O arguido foi condenado por um crime de detenção de arma proibida (faca com 19 cm de lâmina), nos termos dos artigos 2º, n.º 1 al. m) e 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

  1. A faca, sendo considerada arma branca, não pertence a nenhuma classe, designadamente a A, constante do artigo 3º, n.º 3 al. f) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

  2. A faca, porque tem uma aplicação definida – está afecta às lides domésticas – não é susceptível de integrar o conceito de ‘’outras armas brancas sem aplicação definida’’, constante do artigo 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23/02.

  3. A acusação omitiu a referência explícita à posse (in)justificada pelo seu portador.

  4. A faca, atendendo ao contexto espacial da sua utilização, não é arma proibida, ainda que seja considerada arma branca, como se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 2447/08-1, in www.dgsi.pt.

  5. A detenção de uma faca de cozinha pelo arguido não integra o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, independentemente do cumprimento da lâmina ou da superfície cortante, pelo que deve o arguido ser absolvido.

Termos em que se requer a V. Exas. Se dignem revogar a sentença condenatória, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime pelo qual foi condenado, assim se fazendo JUSTIÇA.

(…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 50-51].

  1. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta acompanha a resposta, emitindo...

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