Acórdão nº 1654/10.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 923 Proc. N.º 1654/10.5TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, patrocinado pelo Ministério Público, deduziu[1] contra Companhia de Seguros C…, S.A.

e D…, Ld.ª ação declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar ao A: a) A pensão anual e vitalícia de € 7.884,82, a partir de 2010-10-05; b) A quantia de € 2.543,70 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c) A quantia de € 27,00 gasta em transportes e d) Juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.

Mais requereu que lhe fosse fixada uma pensão provisória com base nos factos sobre os quais houve acordo na tentativa de conciliação e no disposto no Art.º 121.º do Cód. Proc. do Trabalho.

Alegou o A. que no dia 2009-12-29 quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da R. empregadora, com a categoria de trolha de 1.ª, sofreu um acidente que consistiu em ter caído de um escadote, que se abriu, quando pretendia tapar uns furos no teto com silicone branco, tendo sofrido fratura do cotovelo direito, do que lhe resultou incapacidade temporária e permanente. Mais alegou que, na data do acidente, auferia a retribuição mensal de € 539,50, acrescida de iguais quantias a título de subsídio de férias e de Natal, a quantia de € 111,76 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 54,15 em 12 meses, a título de prémio de assiduidade, a quantia de € 216,67, em 12 meses, a título de prémio de gratificação de balanço e a quantia de €121,34, em 12 meses, a título de trabalho suplementar, estando a responsabilidade da R. empregadora transferida para a R. seguradora. Alegou ainda o A. que recebeu da R. seguradora indemnização por incapacidade temporária e a quantia de € 27,00, despendida em transportes, que a tentativa de conciliação se frustrou porque a R. seguradora discordou do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular e a R. empregadora não aceitou que as quantias auferidas pelo A. a título de prémio de assiduidade, gratificação de balanço e trabalho suplementar sejam consideradas para efeito de cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão.

Contestou a R. empregadora, alegando factos para suportarem a posição por si assumida na tentativa de conciliação e, de qualquer modo, entende que se deve considerar transferida para a R. seguradora a responsabilidade correspondente à retribuição auferida a título de trabalho suplementar e de prémio de assiduidade.

Contestou a R. seguradora, por impugnação, alegando que não se encontrava para si transferida a responsabilidade pela retribuição de € 216,67 por 12 meses, auferida a título de prémio de gratificação de balanço, tendo requerido a final a realização de exame por junta médica, para o que apresentou os respetivos quesitos.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória, ordenada a abertura do apenso para fixação da incapacidade e fixada uma pensão provisória ao A., no montante anual de € 3.222,86, desde 2010-10-05.

A fls. 24 e 25 do apenso foi decidido que o A. se encontra afetado duma incapacidade permanente para o seu trabalho habitual.

Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 147 e 148, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou: I - A R. seguradora a pagar ao A.: a) A pensão anual e vitalícia de € 3.565, 64, deduzida da quantia de € 3.222,86, paga pela seguradora a título de pensão provisória; b) A quantia de € 82,17, a título de diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; c) Subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de € 1.849,43.

II – A R. empregadora a pagar ao A.: a) A pensão anual e vitalícia de € 840,25; b) A quantia de € 1.207,00, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e a quantia de € 36,35, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária parcial; c) Subsídio por situações de elevada incapacidade no valor de € 433,96.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, invocando no respetivo requerimento a nulidade da sentença e pedindo a revogação desta, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1-Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada de acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos juntos, nos termos do art.º 690.º-A do C. Proc. Civil.

2-O M.º Juiz deu a seguinte resposta ao quesito 1.º "Provado, apenas, que o denominado prémio de gratificação de balanço foi pago pela co-ré entidade empregadora ao sinistrado em média oito meses por ano, a partir do ano de 2007".

3-De acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento o prémio de gratificação de balanço até 2007 era pago e não constava do recibo de vencimento apenas a partir de 2007 ou 2008 é que passou a constar do recibo de vencimento.

4-De acordo com os doc apresentados pelo autor com a PI no ano anterior ao acidente o prémio de gratificação de balanço foi pago nos 12 meses e uma média mensal de € 216,67 5-A resposta ao quesito 1.º deverá ter a seguinte resposta "provado que o denominado prémio de gratificação de balanço era pago pela entidade empregadora ao autor e a partir do ano de 2007 foi integrado no recibo de vencimento sendo pago em média oito meses em cada ano, nos anos de 2007 e 2008 e no ano anterior ao acidente foi pago doze meses e uma média mensal de € 216,67." 6-Atenta a regularidade do pagamento desta prestação deve a mesma ser considerada como retribuição para efeito da reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor art.º 26.° da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.

7-A douta sentença ora recorrida ao não atender à quantia mensal de € 216,67 paga a titulo de prémio gratificação de balanço violou o disposto no art.º 26.º n.º 3.º e 4.º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro.

8-Deve a douta sentença ser revogada quanto a este facto e em seu lugar lavrada decisão que considere a quantia mensal de € 216,67 como retribuição para efeito de cálculo da reparação pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, procedendo-se à retificação das quantias pagas pela co-ré patronal a titulo de indemnizações por incapacidade temporária e pensão.

9-Em consequência do acidente o autor ficou afetado para o trabalho habitual com uma IPP restante de 42,285% tendo-lhe sido atribuído o subsídio de elevada incapacidade de € 2.699,68 10-De acordo com o art.° 23.° da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro o subsídio de elevada incapacidade, uma vez que o autor ficou incapaz para a sua profissão habitual de trolha dever fixado em 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ou seja, € 450,00 x 12 = €5.400,00.

11-Devern as rés ser condenadas no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, na parte em que se encontram em mora, a ré companhia de seguros vem pagando pensão provisória, tal como foi pedido e uma vez que a ação teve provimento.

Inconformada a R. empregadora com o assim decidido, veio interpôr recurso de apelação e pedindo a revogação desta, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º ConclusãoA recorrente com o devido respeito não se conforma com a decisão do Meritíssimo Juiz "a quo" no que concerne em considerar as gratificações de balanço como montante a considerar como parte integrante da retribuição base do autor, 2.º ConclusãoA recorrente não se conforma, igualmente, que responsabilidade pelas horas extras e prémio de assiduidade não seja atribuída à co-ré Companhia de Seguros C…, S.A. e responsabilidade pelas horas extras e prémio de assiduidade não atribuída à co-ré Companhia de Seguros C…, S.A.

  1. ConclusãoEntende a recorrente que ficou provado em audiência de julgamento que só em determinadas condições e em função dos resultados (lucros) obtidos pela recorrente é que era paga a gratificação de balanço ao trabalhador.

  2. ConclusãoO depoimento da testemunha da co-ré E… e esclarecedora quanto a liberalidade atribuída - não direitos negociados ou adquiridos.

  3. ConclusãoPara a recorrente estamos perante uma repartição de dividendos assente num espírito de liberalidade.

  4. ConclusãoA recorrente no âmbito do contrato de seguro celebrado e expresso na apólice n.º ../…… com a Companhia de Seguros C…, SA transferiu para esta a sua responsabilidade.

  5. ConclusãoA recorrente remeteu mensalmente entre os meses de duração do contrato de seguro (abril de 2009 a dezembro de 2009) para a co-ré Companhia de Seguros C…, SA as verbas referentes às horas extras e prémio de assiduidade, constantes do recibo de vencimento do autor como se pode constatar nos documentos 22 a 30 juntos da contestação da recorrente.

  6. ConclusãoA co-ré Companhia de Seguros C…, S.A deve ser desresponsabilizada pelos valores referentes às horas extras e prémios de assiduidade pois, tinha informação dos mesmos em face do mapa que lhe era remetido mensalmente pela recorrente.

  7. ConclusãoDeve a sentença ser revogada, e em consequência a recorrida absolvida nos termos peticionados a sua petição inicial 10.º ConclusãoAtentos os factos e o direito, entende a recorrente que não resta qualquer dúvida que a decisão proferida na sentença deve ser totalmente revogada na parte da condenação da co-ré entidade empregadora e substituída pelo douto Acórdão proferido por Vossas Excelências em que a recorrente seja absolvida do pagamento dos valores constantes da sentença e a co-ré Companhia de Seguros C…, S.A. condenada a assumir o pagamento dos valores referentes às horas extra e prémio de assiduidade.

A co-R. empregadora apresentou a sua contra-alegação ao recurso interposto pelo A., concluindo pela confirmação da sentença, na parte por este impugnada.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista nos autos.

Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores...

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