Acórdão nº 141/11.9TBRSD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 141/11.9TBRSD-G.P1 Apelação T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - No âmbito do Proc. de Promoção e Proteção n.º 141/11.9TBRSD-D referente à menor B…, filha de C… e de D…, foi designado dia para audição daquela menor e dos respetivos progenitores.

2 – No final dessa diligência, que teve lugar a 26-1-2012, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Uma vez que se afigura pertinente para salvaguarda do superior interesse da menor a definição de um regime provisório, desde já se decide que a menor fica provisoriamente obrigada a frequentar a Escola … em Resende, estabelecimento de ensino que a menor frequentou até o presente ano lectivo.” 3 – Veio a ser, ainda, proferido nos autos o seguinte Despacho: “Cumpra-se o disposto no artigo 40º, n.º 1 e 2 do CPC, uma vez que os presentes autos são distinto e com tramitação própria aos autos de regulação e nos quais foi junta procuração”.

4 – Este Despacho ocorreu após requerimento em que o progenitor se insurgiu contra a falta de notificação do seu mandatário forense para aquela diligência.

5 – O progenitor veio apelar, tendo, em resumo, formulado as seguintes CONCLUSÕES: o respetivo signatário (Dr. E…) tem procuração no processo principal (ação de divórcio) e apenso de Regulação de Responsabilidades Parentais; a procuração junta ao Proc. de Divórcio, a que este está apenso é suficiente para lhe permitir a intervenção nestes autos como mandatário forense; apesar disso não foi notificado para a mencionada diligência, onde esteve presente o mandatário da progenitora; houve violação do disposto nos artigos 3º, 36º, 253º, 1, do CPC.

Termina pedindo a declaração da nulidade dos atos praticados.

6 – O Mº Pº pronunciou-se pela legalidade do processado.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, além dos que resultam do Relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual: o Dr. E… tem procuração forense, pelo menos, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos); o Dr. E… não foi notificado para a diligência que teve lugar a 26-1-2012, mas nela esteve presente como patrono o Dr. F…, que foi convocado (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos e da ata da diligência, onde se refere que estão presentes todas as...

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