Acórdão nº 8157/08.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

EnriqSCausa8157-08.6TBVNG-85-12TRP Trib Jud Vila Nova de Gaia-2VCompMista Proc. 8157-08.6TBVNG Proc.85-12-TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: C…, SA Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: C…, SA com sede na Rua …, nº .., …, Vila Nova de Gaia; e - RÉ: B…, Lda com sede na Rua … …/…, Apartado …., ….-… pede a Autora a condenação da Ré a pagar a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euro) a título de capital, acrescido dos juros vencidos no valor de € 9.887,80 (nove mil oitocentos e oitenta e sete euro e oitenta cêntimo), num total de € 134.887,80 (cento e trinta e quatro euro e oitocentos e oitenta e sete euro e oitenta cêntimo) e ainda, dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega para o efeito e em síntese que em 12.04.2007 celebrou com a Ré dois contratos-promessa: um contrato-promessa de compra e venda e um contrato-promessa de cessão da posição contratual ficando convencionado que a celebração dos dois contratos estava interligada, nomeadamente no que concerne ao preço convencionado para o contrato definitivo. No contrato-promessa de cessão da posição contratual ficou acordado entre as partes que a Ré assumia a posição da Autora no contrato de leasing celebrado com o D…, pelo valor ali acordado, superior ao valor do prédio e fracções, existindo uma diferença de € 125.000,00 (valor acordado € 475.000,00 e valor real € 350.000,00). Para compensar a diferença convencionaram o preço de € 775.000,00 no contrato de compra e venda, apesar do valor efectivo e real do prédio ser de € 650.000,00.

Mais refere, que o Banco D… estabeleceu como condição para a cessão a amortização extraordinária, valor que a Ré assumiu pagar e que ascendia ao montante de € 125.000,00.

Alega, ainda, que em 21.11.2007 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, pelo preço de € 775.000,00, que foi integralmente pago pela Autora. Contudo, por facto imputável à Autora não foi celebrado o contrato de cessão da posição contratual, o que determinou a Ré à resolução do contrato-promessa de cessão. Por esse motivo, a Ré não procedeu á amortização extraordinária junto do Banco D….

Conclui a Autora, que a Ré recebeu a mais a quantia de € 125.000,00, pois, uma vez que não se celebrou o contrato de cessão, não se justificava o acerto de valores e desta forma enriqueceu o seu património sem justa causa, visando a Autora com a presente acção a restituição desse valor.

-Citada a Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.

Alega, em síntese, que o suposto acordo a que se refere a Autora reveste a natureza de acordo simulatório, cuja prova está dependente da junção de documento, sendo nulo o acordo celebrado.

Considera, ainda, que não existe qualquer enriquecimento da Ré à custa da Autora, porque o contrato de compra e venda foi integralmente cumprido, em conformidade com o contrato-promessa e o incumprimento do contrato promessa de cessão decorre de facto imputável à Autora.

Alega, por fim, que os valores reais dos contratos são os que constam dos contratos-promessa celebrados e foi esse o valor considerado na celebração do contrato de compra e venda.

-Na Réplica a Autora manteve a posição inicial e veio requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir.

Alega, em síntese, que ficou convencionado entre as partes que a Ré procedia ao pagamento da amortização, mas esse valor seria suportado pela Autora, o que justifica o pagamento da quantia de € 125.000,00 a mais, no preço da compra e venda do imóvel, sendo neste contexto que as partes celebraram os contratos promessa. Invoca a reserva mental da Ré.

Pede, em alternativa ao pedido deduzido na petição, a condenação da Ré no pagamento à Autora a título de indemnização da quantia de € 125.000,00, acrescida de juros legais desde a notificação da réplica até efectivo pagamento.

-Na Tréplica a Ré veio opor-se à ampliação da causa de pedir e pedido e impugnou os factos alegados.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

-Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 313-314.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nos termos expostos, julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar á A. a quantia de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros, calculados à taxa legal e contados desde 10 de Janeiro de 2008.

Custas a cargo da Ré. “-A Ré veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. A B…, sociedade aqui recorrente, terá em primeira instância sido condenada a pagar à A.ª a quantia de € 125.000,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal e contados desde 10 de Janeiro de 2008.

  1. No caso em apreço verifica-se que a douta Sentença foi constatado que “ … a vontade real correspondeu à vontade declarada com excepção do preço estabelecido para os dois negócios jurídicos e a sua forma de cumprimento.”. Ora, 3. Nesse “contexto” não se pode nem deve “ignorar” que estamos diante duma situação, dum negócio jurídico simulado, sem “coincidência” entre a vontade real e a vontade declarada, o que de acordo com a Lei é/ou deve ser considerado como nulo. Acontece que; 4. Conforme e é “consabido” o Art.º 394 n.º 2 do Cód. Civil estabelece uma regra relativa à simulação, designadamente, à sua prova que é a de que nem o acordo simulatório nem o regime dissimulado, quando invocados pelos simuladores – conforme é aqui o caso dos presentes autos, pois foi a C… quem o fez - são susceptíveis de prova testemunhal, quando o negócio simulado conste de documento autêntico, autenticado ou particular, conforme é o caso dos presentes autos, pelo que a ser assim tem a presente acção – face à sua causa de pedir – forçosamente que improceder, desde logo, porque a norma jurídica em questão – Art.º 394 n.º 2 do CC – devia assim ter interpretada e aplicada, considerando-se assim como violada. Consequentemente; 5. E tendo em conta a existência nos presentes autos de prova documental “bastante” para rebater a prova testemunhal entretanto produzida, verifica-se porém que tais meios probatórios não foram devidamente valorizados, pelo que a ser assim devem considerar-se como incorrectamente julgados os pontos constantes dos itens 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória que assim impunham uma decisão diversa da que ora se impugna e recorre. Por outro lado; 6. Como não ficou provado que a B… actuou com reserva mental, não pode na sentença condenar-se a Apelante a pagar, a titulo de indemnização, uma quantia que para esse efeito sequer tem justificação, havendo pois motivos para se considerar que houve um erro na determinação da norma jurídica aplicada.

  2. Por outro lado e ao invés do que terá ficado provado na douta Sentença, o único cheque que foi naquela escritura entregue à Apelante tratou-se dum cheque bancário – previamente já emitido - no valor de € 275.000,00. Posto isto; 8. Não é possível e muito menos verdade que se possa dar como provado que a testemunha E…, tenha, no acto da escritura – sic: “…sugeriu, na ocasião em que preenchia o valor do cheque, que este fosse de € 150.000,00 – descontando assim ao mesmo o valor de e 125.000,00….”, facto este que; 9. Que leva a E… a considerar que se está perante um concreto ponto de facto incorrectamente julgado, existindo no processo concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida, impugnando-se deste modo a matéria dada como provada em 4.º, 5.º e 6.º da base instrutória.

  3. O certo é que e não obstante o “concluído” supra, a testemunha E… aquando inquirida em audiência de julgamento sobre tal assunto terá dito que : ““…na data da escritura alertei o Dr. F… que como nós não tínhamos feito o negocio do apartamento que só passava e fazia a emissão do cheque menos o diferencial do negócio da casa…”, situação essa que conforme será fácil de se depreender, não corresponde minimamente à verdade. Por outro lado; 11. E tendo em conta a posição profissional da testemunha F…, funcionário da Ré B…, não é crível que esta – assim sem mais – tivesse a “veleidade” de – sem quaisquer poderes e/ou autorização para tal – afirmar que - sic: “…que tal quantia seria reembolsada à A. caso não fosse avante a celebração do contrato definitivo da cessão da posição contratual, reconhecendo a R, nesse caso, não teria direito a tal quantia…” !.

  4. Note-se que consta da escritura pública de compra e venda e está assim dado como provado que a B… se fez na mesma representar pelo seu sócio e gerente G…, logo seria de todo lógico que estando lá aquele e fosse necessário dizer/falar o que quer que fosse designadamente, aquilo que a testemunha E… diz ter ouvido do funcionário F…, tivesse – como é obvio – sido dito pelo identificado sócio e gerente. Acontece porém que; 13. Isso não aconteceu, como não aconteceu ter sido possível inquirir a testemunha E… sobre tal facto, tendo na altura dos factos o Sr. Juiz fundamentado tal impossibilidade – conforme gravado em CD – no facto de a mesma assim o impedir de responder aos quesitos em apreço !. Ora; 14. Conforme já vertido nestas “alegações” , a Apelante é da opinião não viola o principio do dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados, pelo que a ser assim nada podia impedir a testemunha E… de responder á pergunta que lhe foi colocada – isto é – se na data da escritura o representante legal da B… lá estava e sobre tal assunto se manifestou ? 15. Pretende-se com isto demonstrar que a C… sabia perfeitamente que o valor que faltava efectivamente pagar era o de e 275.000,00 e não o de € 150.000,00, não merecendo por isso o depoimento da testemunha E…, qualquer credibilidade. Posto isto...

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