Acórdão nº 1011/08.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1011/08.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 183) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1750) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Santa Maria de Lamas, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em …, …, pedindo que: - Seja judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito o Acordo remuneratório por si junto como doc. 21 por lhe ser manifestamente desfavorável, comparativamente às cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável, designadamente as cláusulas 47-A, 41ª, nº 1 e nº 3 e 20ª, nº 3; - Sejam declarados judicialmente nulos e de nenhum efeito os nºs 3 e 4 da cláusula 5ª do contrato de trabalho por disporem contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador, designadamente contra o artº 385° do C.T.; - Seja judicialmente declarado ilícito o despedimento do A., da iniciativa da R., por serem improcedentes os motivos invocados, por falta de fundamento legal e por violação do nº 1 da Cláusula 60ª do CCTV aplicável; - Seja a R. condenada a pagar ao A. € 8.003,43, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja a R. condenada a pagar as importâncias vincendas, devidas a título de compensação e de indemnização, pelo despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou em síntese que a adenda do Acordo remuneratório efectuado entre si e a R. deve ser considerada nula por lhe ser desfavorável, relativamente ao CCT aplicável e, consequentemente, deverá ser considerada nula a cláusula quinta, nºs 3 e 4 do contrato de trabalho, que dispõe contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador. Invoca o A. que assinou a adenda de acordo remuneratório porque o mesmo lhe foi apresentado e imposto como condição para a celebração do contrato de trabalho. Alega as viagens e tempos de trabalho que concretamente realizou e os créditos que delas decorrem.
Por fim, alega o A. que foi despedido de forma ilícita, sendo a sanção disciplinar de despedimento manifestamente abusiva, inadequada, desproporcionada e desprovida de fundamento legal.
A R. contestou, alegando que o A. reclama verbas a que não tem direito pois realizou acordo com o A. sobre a forma de pagamento de certas rubricas, e que o pagamento ao quilómetro que efectuava cobria, tendo A. e R. acordado que, para pagamento do trabalho suplementar eventualmente prestado pelo A., em dias de descanso semanal e em substituição do que teria de ser pago, o A. receberia por cada quilómetro percorrido. Mais impugnou as viagens, quilómetros e datas alegadas pelo A. Reafirmou, por fim, a justa causa para o despedimento.
O A. apresentou resposta à contestação, na qual, face à impugnação pela Ré dos documentos 22 a 498 juntos à petição inicial, discos tacógrafos e diários de viagem, requereu a realização de perícia para prova da matéria alegada nos artigos 60º a 96º da petição inicial, ou seja, das viagens, datas e quilómetros que concretamente realizou. Refere então expressamente: “Importa apurar em concreto o trabalho efectivamente desempenhado pelo Autor, por conta e no interesse da Ré, desde 11.06.2007 até 01.10.2008, para posterior comprovação dos créditos legais devidos e àquele relativos, comparativamente com os que lhe foram pagos em cada remuneração mensal, tal como se alega nos artigos 60º a 96º da petição. Em concreto deverá ser apurado: - se os Doc. nº 22 a 498 juntos à petição inicial são cópias exactas e fiéis dos originais de que a Ré dispõe; - a determinação concreta dos dias de trabalho efectuado pelo Autor; - a determinação concreta do serviço de transporte efectuado – nacional/internacional; - a determinação das datas de início e de fim de cada viagem; - a determinação dos sábados, domingos e feriados trabalhados pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi oportunamente deferida a perícia, tendo sido elaborado relatório pericial junto aos autos a fls. 542 e seguintes, que não consta que tenha sido notificado às partes.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 599 e ss, e sendo afinal proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que o A B… intentou contra R. C…, Lda, e, em consequência condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 5.138,48 (cinco mil cento e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos, por procedência do peticionado no art. 134°, als. A) e C) a G) da petição inicial, nos moldes supra referidos) acrescida de juros moratórios a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª- Resultou provado que competia ao apelado exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional; 2ª- Assim, o apelado não tinha direito a ver integrada nos subsídios de férias e Natal a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 do CCTV; 3ª- Como quer que seja, atenta a redacção dada à norma que trata do subsídio de Natal no Código do Trabalho de 2003, a retribuição da cláusula 74ª/7 não entra no apuramento de tal subsídio; 4ª- Tendo presentes os valores pagos ao apelado a título de subsídios de Natal e férias, a apelante apenas deve 199,71 euros daquele e, no limite, 16,03 euros deste; 5º- A apelante impugnou o que o apelado alegou nos artigos 60º e seguintes da petição inicial; 6º- Por tal facto, competia ao apelado provar o alegado naqueles artigos, em ordem a ser-lhe reconhecido o recebimento da quantia de 4.105,50 euros por si reclamada; 7º- O apelado não fez tal prova; 8º- Compulsado o relatório pericial, constata-se que dele constam os concretos dias normais de trabalho trabalhados pelo apelado, dias esses que, face ao teor dos recibos de vencimentos juntos com a petição inicial, foram pagos no que à retribuição da cláusula 74ª/7 e ajuda de custo tir respeita; 9º- No que tange ao trabalho em dias de descanso (sábados + domingos + feriados) resulta do relatório pericial (colunas 15 e 16) que o apelado trabalhou 348,82 horas.
Ora, tendo presente a fórmula constante da cláusula 41ª do CCTV para calcular o valor do trabalho prestado em dias de descanso (SM : 30 x 2), verifica-se que a verba a que o apelado tem direito é de apenas 2.616,15 euros (575,77 euros + 323,87 euros = 899,64 euros : 30 dias : 8 horas x 2 = 7,50 euros/hora); 10º- Ao declara-se a nulidade do acordo remuneratório aludido no item 8 dos factos provados, como se fez na decisão recorrida, sempre se devia ter relegado para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens, por forma a verificar-se se as verbas pagas no âmbito daquele acordo e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins; 11ª- Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 254º/1 e 255º/2 do CT de 2003, 289º/1 e 342º/1 do CC e as cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª/7 do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a apelante a pagar ao apelado 199,71 euros de subsídio de Natal e, no limite, 16,03 euros de subsídio de férias, bem como que absolva a apelante do pagamento da quantia de 4.105,50 euros indicada na alínea A do artigo 134º da petição...
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