Acórdão nº 1011/08.3TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1011/08.3TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 183) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1750) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Santa Maria de Lamas, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em …, …, pedindo que: - Seja judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito o Acordo remuneratório por si junto como doc. 21 por lhe ser manifestamente desfavorável, comparativamente às cláusulas de expressão pecuniária previstas no CCTV aplicável, designadamente as cláusulas 47-A, 41ª, nº 1 e nº 3 e 20ª, nº 3; - Sejam declarados judicialmente nulos e de nenhum efeito os nºs 3 e 4 da cláusula 5ª do contrato de trabalho por disporem contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador, designadamente contra o artº 385° do C.T.; - Seja judicialmente declarado ilícito o despedimento do A., da iniciativa da R., por serem improcedentes os motivos invocados, por falta de fundamento legal e por violação do nº 1 da Cláusula 60ª do CCTV aplicável; - Seja a R. condenada a pagar ao A. € 8.003,43, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja a R. condenada a pagar as importâncias vincendas, devidas a título de compensação e de indemnização, pelo despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão.

Alegou em síntese que a adenda do Acordo remuneratório efectuado entre si e a R. deve ser considerada nula por lhe ser desfavorável, relativamente ao CCT aplicável e, consequentemente, deverá ser considerada nula a cláusula quinta, nºs 3 e 4 do contrato de trabalho, que dispõe contra lei imperativa mais favorável ao trabalhador. Invoca o A. que assinou a adenda de acordo remuneratório porque o mesmo lhe foi apresentado e imposto como condição para a celebração do contrato de trabalho. Alega as viagens e tempos de trabalho que concretamente realizou e os créditos que delas decorrem.

Por fim, alega o A. que foi despedido de forma ilícita, sendo a sanção disciplinar de despedimento manifestamente abusiva, inadequada, desproporcionada e desprovida de fundamento legal.

A R. contestou, alegando que o A. reclama verbas a que não tem direito pois realizou acordo com o A. sobre a forma de pagamento de certas rubricas, e que o pagamento ao quilómetro que efectuava cobria, tendo A. e R. acordado que, para pagamento do trabalho suplementar eventualmente prestado pelo A., em dias de descanso semanal e em substituição do que teria de ser pago, o A. receberia por cada quilómetro percorrido. Mais impugnou as viagens, quilómetros e datas alegadas pelo A. Reafirmou, por fim, a justa causa para o despedimento.

O A. apresentou resposta à contestação, na qual, face à impugnação pela Ré dos documentos 22 a 498 juntos à petição inicial, discos tacógrafos e diários de viagem, requereu a realização de perícia para prova da matéria alegada nos artigos 60º a 96º da petição inicial, ou seja, das viagens, datas e quilómetros que concretamente realizou. Refere então expressamente: “Importa apurar em concreto o trabalho efectivamente desempenhado pelo Autor, por conta e no interesse da Ré, desde 11.06.2007 até 01.10.2008, para posterior comprovação dos créditos legais devidos e àquele relativos, comparativamente com os que lhe foram pagos em cada remuneração mensal, tal como se alega nos artigos 60º a 96º da petição. Em concreto deverá ser apurado: - se os Doc. nº 22 a 498 juntos à petição inicial são cópias exactas e fiéis dos originais de que a Ré dispõe; - a determinação concreta dos dias de trabalho efectuado pelo Autor; - a determinação concreta do serviço de transporte efectuado – nacional/internacional; - a determinação das datas de início e de fim de cada viagem; - a determinação dos sábados, domingos e feriados trabalhados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador tabelar. Foi oportunamente deferida a perícia, tendo sido elaborado relatório pericial junto aos autos a fls. 542 e seguintes, que não consta que tenha sido notificado às partes.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 599 e ss, e sendo afinal proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que o A B… intentou contra R. C…, Lda, e, em consequência condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 5.138,48 (cinco mil cento e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos, por procedência do peticionado no art. 134°, als. A) e C) a G) da petição inicial, nos moldes supra referidos) acrescida de juros moratórios a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1ª- Resultou provado que competia ao apelado exercer predominantemente as funções de motorista de pesados no serviço nacional e apenas ocasionalmente as de motorista de pesados no serviço internacional; 2ª- Assim, o apelado não tinha direito a ver integrada nos subsídios de férias e Natal a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 do CCTV; 3ª- Como quer que seja, atenta a redacção dada à norma que trata do subsídio de Natal no Código do Trabalho de 2003, a retribuição da cláusula 74ª/7 não entra no apuramento de tal subsídio; 4ª- Tendo presentes os valores pagos ao apelado a título de subsídios de Natal e férias, a apelante apenas deve 199,71 euros daquele e, no limite, 16,03 euros deste; 5º- A apelante impugnou o que o apelado alegou nos artigos 60º e seguintes da petição inicial; 6º- Por tal facto, competia ao apelado provar o alegado naqueles artigos, em ordem a ser-lhe reconhecido o recebimento da quantia de 4.105,50 euros por si reclamada; 7º- O apelado não fez tal prova; 8º- Compulsado o relatório pericial, constata-se que dele constam os concretos dias normais de trabalho trabalhados pelo apelado, dias esses que, face ao teor dos recibos de vencimentos juntos com a petição inicial, foram pagos no que à retribuição da cláusula 74ª/7 e ajuda de custo tir respeita; 9º- No que tange ao trabalho em dias de descanso (sábados + domingos + feriados) resulta do relatório pericial (colunas 15 e 16) que o apelado trabalhou 348,82 horas.

Ora, tendo presente a fórmula constante da cláusula 41ª do CCTV para calcular o valor do trabalho prestado em dias de descanso (SM : 30 x 2), verifica-se que a verba a que o apelado tem direito é de apenas 2.616,15 euros (575,77 euros + 323,87 euros = 899,64 euros : 30 dias : 8 horas x 2 = 7,50 euros/hora); 10º- Ao declara-se a nulidade do acordo remuneratório aludido no item 8 dos factos provados, como se fez na decisão recorrida, sempre se devia ter relegado para execução de sentença o apuramento dos montantes devidos ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso e das despesas alimentares nas viagens, por forma a verificar-se se as verbas pagas no âmbito daquele acordo e devidamente indicadas nos recibos de vencimentos foram ou não suficientes para esses fins; 11ª- Ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, os artigos 254º/1 e 255º/2 do CT de 2003, 289º/1 e 342º/1 do CC e as cláusulas 41ª, 47ª-A e 74ª/7 do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene a apelante a pagar ao apelado 199,71 euros de subsídio de Natal e, no limite, 16,03 euros de subsídio de férias, bem como que absolva a apelante do pagamento da quantia de 4.105,50 euros indicada na alínea A do artigo 134º da petição...

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