Acórdão nº 203/11.2TTBCL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução24 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 913 Proc. N.º 203/11.2TTBCL-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, patrocinada pelo Ministério Público, deduziu em 2011-02-25 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 30.402,92, sendo € 20.247,88 de indemnização por resolução do contrato com justa causa, € 5.000,00 de indemnização por danos morais e a restante relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos e a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, para além de juros de mora, à taxa legal.

Alegou a A., na petição inicial, nomeadamente, que “…sofreu danos morais, que se viu na necessidade de recorrer a assistência médica, na especialidade de psiquiatria e que as atitudes da Ré causaram na sua saúde física e psíquica graves repercussões que se traduziram na “alteração de sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil e perda de apetite””.

Juntou 4 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e um relatório médico.

Contestou a R., impugnando, nomeadamente, a matéria relativa aos danos morais e requerendo a final, sob o ponto D), a fls. 60 [na contestação, a fls.

49], o seguinte: “Requer-se a V. Exª. se digne mandar oficiar: D) Ao Centro de Saúde … para remeter para o processo todos os relatórios e episódios de consulta de B…, beneficiária da Segurança Social nº. ………, emitidos e ocorridos entre 1 junho de 1999 e 11 de julho de 2010, obtendo-se prévio consentimento daquela para o efeito. No caso de vir a ser informado que a paciente passou a ser observada e/ou tratada noutro estabelecimento, deverá ser oficiado ao mesmo para obtenção das informações requeridas. Esta diligência destina-se à prova da matéria dos itens 107º e 108º da presente contestação”.

Juntou 7 certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença e 2 relatórios médicos passados pelo Centro de Saúde ….

Na audiência preliminar proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho: “Atento o pedido formulado e a causa de pedir em que assenta a presente ação, indeferem-se os meios de prova requeridos nos pontos … D de fls. 49.”.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo pedido a revogação do despacho e formulado a final as seguintes conclusões: I. Tendo o douto despacho recorrido indeferido o meio de prova requerido pela ora recorrente na al. D) da parte final da sua contestação (fls. 49) atentos a causa de pedir e o pedido em que assenta a ação, a verdade é que nesse concreto ponto, a recorrente tinha requerido que se ordenasse fosse oficiado “ao Centro de Saúde … para remeter para o processo todos os relatórios e episódios de consulta de B…, beneficiária da Segurança Social nº. ………, emitidos e ocorridos entre 1 junho de 1999 e 11 de julho de 2010, obtendo-se prévio consentimento daquela para o efeito. No caso de vir a ser informado que a paciente passou a ser observada e/ou tratada noutro estabelecimento, deverá ser oficiado ao mesmo para obtenção das informações requeridas”, destinando-se a diligência à prova da matéria dos itens 107º e 108º da contestação.

  1. A matéria tinha a ver concretamente com a contra-prova da matéria alegada pela Autora na sua petição inicial relativamente a pretensos danos morais por si sofridos em consequência da doença do foro psíquico que alegadamente lhe foi causada pelo comportamento da Ré, mais concretamente “alteração de sono, humor depressivo, acompanhado de labilidade emocional, intolerância ao ruído e cansaço fácil e perda de apetite” (itens 37º a 42º da p.i.) e ao respetivo pedido de condenação da Ré, a esse título, na indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros), formulado sob o nº. 4 dos pedidos constantes do seu articulado.

  2. Para prova dos referidos factos, a Autora juntou aos autos 6 documentos, constituídos por quatro certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (docs. de fls. 20 a 23) e duas cartas do médico Dr. D… dirigidos à sua colega, Drª. E…, relativos à sua doença (docs. de fls. 24 e 25).

  3. A tal matéria respondeu a recorrente nos itens 153º a 157º da contestação e bem assim nos itens 65º, 66º e 95º a 114º do mesmo articulado, por remissão feita na parte final do item 155º do mesmo articulado, alegando, para além do mais, que: a) sendo, embora, verdade, que a Autora tinha estado com várias baixas médicas, era falso que as mesmas tivessem ocorrido por causa de qualquer questão laboral, sendo que os documentos médicos apresentados eram contraditórios e, infelizmente, não esclareciam fosse o que fosse; b) conforme constava dos relatórios médicos datados de 12.07.2010 e 13.09.2010, que estrategicamente a Autora não tinha junto aos autos, a mesma já apresentava um quadro depressivo no primeiro trimestre da gravidez, ou seja, em junho, julho e agosto de 2009, em face de lhe ter sido detetado carcinoma do colo do útero, tendo-lhe sido programada cirurgia para 14.07.2010.

    1. depois, dizia-se que a sintomatologia se agravou desde 1.07.2010 por “conflito laboral com o patronato”, sendo que, como os médicos não adivinhavam aquilo que cada um transportava dentro de si, obviamente, que o “conflito laboral com o patronato” e a menção a “empresa familiar – sogros e patrões” resultaram de informação da paciente, no seu próprio interesse e na linha da estratégia que tinha montado e encenado, tanto mais que não era possível a qualquer médico detetar com semelhante rigor e precisão o agravamento de uma doença do foro psíquico que já vinha de há um ano atrás, situá-la com precisão cirúrgica em determinado período e detetar...

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