Acórdão nº 500/09.7TBPRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 500/09.7TBPRG-A.P1 – 2ª S.
(apelação) _______________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. A tramitação na 1ª instância: B……., Lda.
, com sede em S. Paulo, Brasil, instaurou o presente procedimento cautelar especificado de arresto contra C…..
, residente na ….., Herança Aberta por Óbito de D……, E…..
, residente em …., Vila Real, F…..
, G…..
, H…..
e I…..
, todos residentes em Peso da Régua, pedindo o arresto dos imóveis que identificou no art. 61º do requerimento inicial.
Para tal, alegou, essencialmente, que: • foi constituída em 1981, sob a firma “J….., Lda.”, mas não exerce qualquer actividade desde 1996; • os 1º e 3º requeridos, bem como D……, falecido em Fevereiro de 2009 (os 3º a 7º requeridos são os herdeiros conhecidos de tal «de cujus»), foram sócios investidores da requerente [com quotas, respectivamente, de 32,5%, 10% e 32,5%] até Setembro de 2006, na qual nunca exerceram quaisquer actos de gerência ou de administração; • os 1º e 3º requeridos e o dito D….. foram, igualmente, sócios de outras sociedades, nomeadamente de uma tal “K….., Lda.”, a qual foi declarada falida pelos tribunais Brasileiros em 18/12/2006, tendo deixado dívidas por pagar, sobretudo aos seus trabalhadores; • após a declaração de falência da “K…., Lda.”, teve a requerente conhecimento que alguns trabalhadores daquela intentaram acções contra ela e contra si [requerente] a reclamar créditos laborais, por considerarem, erradamente, que ambas [e outras do grupo “K1….”] integravam o mesmo grupo empresarial, sendo certo que algumas dessas acções tinham já decisões finais condenatórias; • a requerente não soube da pendência dessas acções por os respectivos autores terem indicado como sua a sede da “K….., Lda.” e de outras empresas do grupo “K1….”, onde aquela nunca teve a sua sede e porque os 1º e 3º requeridos e o indicado D….. nunca lhe deram, propositadamente, conhecimento da existência das cartas de citação relativas a tais processos, tendo-se até apresentado nestes como titulares da requerente; • esta, logo que tomou conhecimento de tais acções, arguiu a nulidade da sua citação nas que já estavam julgadas e contestou as que ainda admitiam a sua oposição, tendo conseguido em algumas daquelas a declaração da nulidade da sua citação; • receando que outras acções fossem instauradas contra si e que as respectivas citações continuassem a ser recebidas na sede das empresas do grupo “K1….”, procedeu, em 05/10/2006, à notificação extrajudicial dos aludidos requeridos e de D….., fundada na quebra de «affectio societatis» em virtude da gravidade dos actos destes, exigindo a saída deles da requerente; • através dessa notificação extrajudicial aqueles requeridos e D….. foram interpelados para a assinatura da alteração do contrato social da requerente e para a sua imediata saída desta, sem qualquer contraprestação financeira ou quitação; • mais nela ficou preservado o direito da requerente ao ressarcimento de todas as despesas e prejuízos causados por aqueles, bem como de todas as despesas referentes aos processos apresentados contra si pelos trabalhadores da “K…., Lda.”; • após aquela notificação, os 1º e 3º requeridos e D….. assinaram a alteração do contrato social da requerente, deixaram de ser sócios desta e não questionaram as demais imposições daquela constantes; • até Junho de 2007 outras acções foram intentadas contra a requerente [por trabalhadores da “K…., Lda.”], o que fez com que até então esta tivesse despendido, com todas as acções, a quantia de 851.287,20 Reais, equivalente a 327.707,00 €; • em Junho de 2007, a requerente interpelou aqueles requeridos e K….. para que lhe pagassem 245.780,00 € a título de despesas e prejuízos sofridos, o que eles não fizeram; • tais despesas e prejuízos aumentaram para 410.925,00 € [1.052.532,77 Reais] em Agosto de 2007; • como a requerente não exercia qualquer actividade desde 1996 nem possuía capital ou património, foi ela e os seus sócios, com excepção dos 1º e 3º requeridos e de D….., que suportaram aquelas despesas e prejuízos; • para cobrança desses prejuízos e despesas e ressarcimento indemnizatório das perdas e danos decorrentes da actuação dos 1º e 3º requeridos e de D….., a requerente instaurou-lhes uma acção cível que corre termos nas Varas Cíveis de S. Paulo, Brasil; • os requeridos têm vindo a alienar e a dissipar o seu património no Brasil e teme a requerente que alienem e dissipem também os imóveis de que são proprietários que se situam em Portugal, identificados nos nºs 1 e 2 do art. 61 do requerimento inicial, os quais são os únicos que a requerente conhece, sendo certo que já procederam, entretanto, à venda de alguns imóveis situados nos concelhos e comarcas de Peso da Régua e Vila Real.
Sem audiência do requerido, e depois de produzida a prova indicada pela requerente, foi proferida decisão que decretou o arresto dos bens indicados no requerimento.
Efectuado o arresto e depois de notificados desse acto e da decisão que o ordenou, os requeridos G…..
e C….. deduziram oposição pretendendo a “revogação” daquela decisão e o levantamento da providência decretada.
Para isso, alegaram: - A primeira: • que a requerente não referiu que o ora «de cujus» D…. tenha exercido funções de gerente na “K….., Lda.”; • que ele tivesse prévio conhecimento das acções que foram julgadas procedentes à revelia daquela e tivesse recebido ou aceite em nome da requerente as citações que eram dirigidas a esta; • que, face ao sistema jurídico português, o referido D….. não pode ser pessoalmente responsabilizado por dívidas societárias; • e que o arresto só poderia incidir sobre o direito à meação e quinhão hereditário do referido D……, na medida em que os bens arrestados são propriedade das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbitos deste e de L…...
- O segundo: • que a requerente não tem personalidade ou capacidade jurídica e judiciária, por se encontrar inactiva desde 1996, sem capital e património, devendo considerar-se extinta; • que a mesma carece de legitimidade activa, por não ter sido ela que suportou, com capitais próprios [teriam sido antes os sócios a responder a título individual], as despesas e encargos alegados no requerimento inicial; • que, depois de ter deixado de ser sócio da requerente, deu disso conhecimento aos interessados; • que nunca aceitou, em nome da requerente, quaisquer cartas de citação a esta dirigidas; • que não tem qualquer intervenção na gestão da “K….., Lda.” desde 2000, nem está a par da sua gestão; • e que doou os seus prédios, sitos em Portugal, à sua filha, por viver à custa dela e necessitar da sua ajuda.
Observado o contraditório, foi proferida «nova» decisão que alterou “os termos em que foi decretado o arresto referente aos bens pertencentes a D…..” tendo-o “substituído pelo arresto da meação no património comum do respectivo casal, constituído pelos bens identificados no ponto 1 do art. 61º do requerimento inicial”.
* *2. O recurso – alegações e contra-alegações: Inconformada com esta decisão complementar, interpôs a requerida G…..
o recurso de apelação em apreço, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª. A requerente “B….”, com sede na Rua …. …./cj, sala …, São Paulo, Brasil, peticionou o arresto dos direitos e imóveis existentes em Portugal e pertencentes ao desditoso D…., falecido em Portugal, o qual era sócio da firma “K…., Lda.”, sediada em São Paulo, Brasil, a qual foi declarada falida em 18.12.2006.
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Fundamento(u) a causa de pedir no facto de contra a falida terem sido instauradas um(a) série de acções (entre 2006 e 2009), essencialmente movidas pelos trabalhadores (reclamações trabalhistas) que, indevidamente, demandaram a requerente “B…..”, porque alegadamente faria parte do grupo “K1….”, sendo que as citações foram enviadas para a sede da “K….., Lda.”, sem que os sócios dessem conhecimento à requerente ou desfizessem o equívoco criado.
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Em Agosto de 2007 a requerente havia já suportado a quantia de € 410.925,00, a título de despesas tidas com a defesa perante os processos laborais contra si indevidamente instaurados pelos trabalhadores da empresa “K….”.
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Para ressarcimento de tais quantias dispendidas e prejuízos morais (avultados) diz ter requerido “acção ordinária de cobrança, e indemnização de perdas e danos, materiais e morais, com pedido de antecipação parcial de tutela jurisdicional”, cujos termos correm pela 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital/São Paulo, sob o nº 2007.261908-4, não tendo ainda sido proferida decisão final.
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Com a eventual procedência de tal acção judicial, atenta a avultada indemnização, pretende assegurar que os imóveis do falecido garantam a satisfação do mesmo; daí o arresto requerido.
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Ora, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção, e, se requerido antes de proposta a acção, é obrigatoriamente apensado aos autos do processo principal de que é dependente – artigo 383º, nºs 1 e 2 do C.P.C..
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Razão, pela qual, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos seus incidentes e das questões que o réu suscite como meio de defesa – artigo 96º, nº 1 do C.P.C..
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Isto sem prejuízo, da existência de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português e determinem que o procedimento cautelar de uma causa possa ser instaurado como dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro (art.º 383º, nº 5 do C.P.C.).
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No caso em mérito a Mª. Juíza “a quo” entendeu liminarmente que o tribunal era competente em razão da nacionalidade (competência internacional) ao abrigo do preceituado no art.º 65º, nº 1, alínea c), do C.P.C. (o qual consagra o princípio da causalidade ou territorialidade, ou seja, atenta a complexidade da causa de pedir, basta que algum dos factos que a...
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