Acórdão nº 9546/11.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1 Apelação 9546/11.4TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, divorciada, reformada por invalidez, residente na Rua ..., n.º …, concelho de Vila Nova de Gaia, intentou contra, Instituto da Segurança Social – I.P. / Centro Nacional de Pensões, com sede em …, n.º . - LISBOA, pedindo que seja declarado que ser declarado que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, prevista na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2010, de 30 de Agosto, decorrente da morte de C… e o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.

Alegou para tanto, e em síntese, que, no dia 03 de Abril de 2010, faleceu C…, com última residência na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, no estado de viúvo, sendo beneficiário da segurança social com o n.º ………...

Acrescentou que com ele viveu, até à data da sua morte, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros bens que existem na referida habitação.

E que cuidava do falecido quando este se encontrava doente, tal como sucedeu no final de vida, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.

Refere ainda que é divorciada, tendo duas filhas maiores, com filhos a cargo, e que à data do falecimento de C…, não tinha qualquer descendente ou parente que lhe pudesse prestar alimentos.

E que tem problemas de saúde, pois em 1999 sofreu de doença oncológica, à qual foi sujeita a intervenção cirúrgica, da qual resultou numa mastectomia, e, posteriormente, em 2004 surgiu-lhe problemas do foro de ortopedia, nomeadamente nos joelhos, dos quais teve de ser submetida a duas operações cirúrgicas, historial clínico que obriga a um acompanhamento médico sistemático e a imensas despesas, nomeadamente com consultas médicas, tratamentos médicos, próteses e ainda despesas com medicamentos.

Suporta ainda mensalmente as despesas com alimentação, água, electricidade, gás, telefone e despesas de vestuário e calçado e demais despesas para a sua subsistência, tendo como único rendimento a sua pensão de invalidez, que é insuficiente para as suas despesas.

Diz ainda que, pós a morte do falecido C…, requereu em Maio de 2011 à Segurança Social o pagamento de prestações por morte do seu companheiro, tendo sido informada pela Segurança Social de que teria de intentar a competente acção judicial a que se reportava o artigo 6.º da Lei 7/2001, na sua redacção inicial.

E que, posteriormente, e atendendo à publicação da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, requereu novamente o pagamento das prestações por morte, o que foi igualmente indeferido, com fundamento na não aplicabilidade daquela lei ao caso em apreço, conforme decidido no acórdão do STJ, de 24-02-2011, proferido pela 7.ª Secção, no processo 7116/06.8TBMAI.P1.SI.

O Centro nacional de Pensões contestou por impugnação.

Foi proferida sentença, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões: «I- Por sentença, ora recorrida, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, sob o processo 9546/11.4TBVNG, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

II- Porém, não se podendo com ela conformar, a ora recorrente vem interpor recurso de Apelação para o Tribunal de Relação do Porto, nos termos do artigo 691º do CPC.

III- Com efeito, o ponto de discórdia da ora Recorrente reside, salvo o devido respeito por opinião contrária, na errónea extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

IV- A Lei 23/2010, no seu artigo 6º nº 1 resolveu decididamente o âmbito das condições de atribuição da...

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