Acórdão nº 1366/11.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1366/11.2TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.

B… veio em 21 de Setembro de 2011 impugnar judicialmente no Tribunal do Trabalho do Porto a regularidade e licitude do seu despedimento efectuado por C…, Lda.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o que esta veio a fazer.

A A. apresentou contestação a este articulado e deduziu reconvenção na qual peticionou o seguinte: “a) deve ser o despedimento da Autora julgado ilícito; b) deve ser a Ré condenada a reintegrar a Autora ou pagar-lhe uma indemnização pelo despedimento com justa causa não inferior a € 9.964,30, ou, caso seja deferida a pretensão da Ré de não reintegrar a Autora, deverá ser condenada no pagamento de uma indemnização de € 13.285,74; b) deve a Ré ser condenada no pagamento de: - € 2.214,29, a título de retribuição do mês de Julho de 2011; - € 2.214,29, a título de retribuição do mês de Agosto de 2011; - € 1.107,14, a título de retribuição correspondente aos 14 dias de Setembro de 2011; - € 327,01, a título de subsídio de alimentação não pagos nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2011; - € 183,97, a título de despesas documentadas e não pagas; - € 503,24, correspondentes a 5 dias de férias vencidos e não gozados no ano de 2010; - € 2.214,29, a título de férias vencidas a 01/01/2011 e não gozadas; - € 2.214,29, de subsídio de férias vencido a 01/01/2011; - € 1.568,45, a título de proporcional de férias; - € 1.568,45, a título de proporcional de subsídio de férias; - € 1.568,45, a título de proporcional de subsídio de Natal; - € 595,96, a título de despesas com a viatura; - € 8.942,33, a título de formação profissional não prestada, tudo num total de € 25.222,16; c) deve a Ré ser condenada no pagamento de € 10.000,00 a título de danos morais, Tudo no total de € 48.507,90 (quarenta e oito mil quinhentos e sete euros e noventa cêntimos); d) deve ser, ainda, a Ré condenada no pagamento de juros de mora contados dia a dia desde a data em que tais quantias são devidas até integral pagamento; (…)” A empregadora respondeu à contestação concluindo que deve o despedimento da A. ser considerado lícito e o pedido reconvencional ser julgado totalmente improcedente por não provado. Subsidiariamente, defende que deve ser condenada pelo mínimo nos termos do artigo 391º do CT.

Encetadas diligências para a realização da audiência preliminar, veio a ser junta a fls. 647 e seguintes certidão demonstrativa de que a empregadora foi declarada insolvente através de sentença proferida no dia 29 de Março de 2012, que transitou em julgado no dia 09 de Maio de 2012, proferida nos autos de Insolvência a correr termos no Tribunal Judicial de Guimarães com o nº 277/12.9TBGMR, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE], e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

A referida acção foi instaurada em 18 de Janeiro de 2012.

Foi então proferida pelo tribunal a quo, com data de 9 de Agosto de 2012, decisão que, após constatar o facto da declaração de insolvência da R., relatar os termos da mesma e expor as posições em confronto quanto a esta matéria, exarou o seguinte: «[…] Convém não esquecer que a presente acção, apesar da sua natureza laboral, é uma verdadeira acção de condenação, não é uma acção de mera apreciação. Através dela, a Trabalhadora não quer que o tribunal declare apenas se ela tem ou não um determinado direito de crédito sobre a Empregadora, quer sim que o tribunal condene esta a satisfazer esse direito de crédito, pagando uma determinada quantia.

O que significa que o objectivo da acção consiste em alcançar uma decisão judicial que condene a Empregadora numa determinação prestação pecuniária susceptível de ser executada judicialmente para obter o cumprimento coercivo. A utilidade da acção está pois precisamente em através dela se obter uma decisão susceptível de por via executiva possibilitar o efectivo reembolso do direito de crédito.

Mas, atenção, a utilidade da acção não se satisfaz com a mera obtenção de um título executivo. O Código de Processo Civil possibilita que uma pessoa munida de um título executivo (extrajudicial) possa apesar disso lançar mão de uma acção declarativa de condenação para obter um novo título executivo (judicial), com o único óbice de ter de suportar ele as custas da acção. O Código absorve pois a ideia de que a instauração da acção não era necessária e por isso o autor deve suportar as respectivas custas, mas não é em absoluto inútil e por isso permite a sua instauração. A ideia subjacente a esta situação é a de que a execução baseada numa sentença terá vantagens sobre a execução baseada meramente num título não judicial, por serem então mais apertados os fundamentos de embargos à execução e mais segura a forma do próprio título executivo.

Por conseguinte, a utilidade da acção, processualmente relevante, não se prende propriamente com os efeitos da sentença que se pretende, mas com o efectivo cumprimento da tutela jurisdicional que constitui o pedido. Se numa acção se pede o despejo de um imóvel arrendado mas entretanto o inquilino entrega o imóvel ao senhorio ocorre a inutilidade da lide porque está alcançado extrajudicialmente o cumprimento efectivo da prescrição que resultaria da sentença. Se numa acção de condenação se pede a condenação do réu a pagar determinada quantia e entretanto o réu paga a referida quantia ao autor existe necessariamente inutilidade superveniente da lide, mas não assim se o réu apenas reconhece que afinal deve a quantia pedida.

Sucede, contudo, que nos termos do nº 3 do artigo 128º do Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, têm de ser objecto de reclamação no processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. E nos termos do artigo 130º do mesmo diploma qualquer interessado pode impugnar a existência de qualquer dos créditos reclamados, isto é, mesmo aqueles créditos que já estejam reconhecidos por decisão judicial. Por sua vez o artigo 141º do diploma em apreço estabelece que estas disposições são igualmente válidas para as acções de separação e restituição de bens da massa falida.

Assim, mesmo que a Trabalhadora venha a obter a sentença pretendida, ele está afinal impedida de a executar (a liquidação do património da Empregadora só pode agora ser feito no âmbito do processo de insolvência e por acto do respectivo liquidatário) e, independentemente de tal sentença, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de insolvência se quiser obter algum pagamento (o pagamento só pode ser feito no próprio processo de insolvência e através do liquidatário, já que a falida se encontra inibido dos poderes de administração ou disposição do respectivo património).

Ou seja, é para mim manifesto que a declaração de insolvência da Empregadora acarreta a inutilidade superveniente da presente lide declarativa.

Esta solução, se bem que conduz à inutilização...

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