Acórdão nº 776/11.0TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 776.11.0TBVNG.P1 2 Recursos de apelação Autores – B… e C….

Réus – D…, Lda., E… e F….

Recorrentes – B…, C… e F… Recorridos – E…, B…, C… e F… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso B… e C… vieram propor a presente ação contra D…, Lda., F… e E…, pedindo: "a) julgar-se resolvido o contrato de arrendamento a que se alude na presente petição; b) serem os RR. condenados a assim verem julgar e, por consequência, a 1ª Ré a despejar imediatamente a fração autónoma dos AA. que lhe foi locada, devolvendo-a a estes inteiramente devoluta; c) serem os RR. condenados a pagar, solidariamente, aos AA. a importância de €9.225,00 de duodécimos da renda já vencidos e não pagos até ao que teve vencimento em 1 de janeiro de 2011, e ainda os que se venham a vencer até efetivo despejo, à razão, para já, de € 1.537,50 quanto a cada um, mas com as atualizações que o valor da renda venha ainda a sofrer, conforme previsto no contrato; d) serem os RR. também condenados a pagar, solidariamente, aos AA. juros de mora da taxa legal e anual de 9,5% sobre cada duodécimo de renda vencido e sobre os vincendos à medida em que se forem vencendo, e da data de vencimento de cada um e até efetivo pagamento, os quais, contabilizados até 31 de janeiro de 2011, se expressam por € 270,78; e) para a hipótese de a 1ª Ré vir a incorrer em mora como estatuído no art. 1045º-2 do Cód. Civil, serem ainda condenados, solidariamente, no pagamento aos AA. da indemnização aí prevista; f) serem os RR. condenados nas custas e nos demais encargos legais".

Os autores, fundamentando o pedido, vieram, ora em síntese, dizer o seguinte: - São proprietários da fração “C”, que corresponde a um estabelecimento no rés do chão, com entrada pelo nº. …. da …, do urbano em propriedade horizontal sito na dita avenida; por documento escrito de 19.07.07, representados por procurador em Portugal, cederam temporariamente, mediante retribuição certa mensal, à 1ª ré essa fração; o contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 1 de agosto, prorrogável por períodos iguais de 3 anos e com um prazo mínimo de duração de 1 ano e o arrendado destinou-se ao comércio, importação, exportação, distribuição de material de escritório, informático, acessórios, máquinas e afins, reenchimento e reciclagem de consumíveis e outros produtos, tendo ficado de conta da 1ª Ré as despesas e obtenção das licenças necessárias ao exercício das referidas atividades. Mais foi estipulada a renda para o primeiro de €18.000,00, renda que, no segundo ano deveria ter passado a ser de €19.200,00, mas foi apenas atualizada para o quantitativo anual de €18.450,00, valor que se manteve.

- A 1ª Ré não pagou os duodécimos que se venceram nos dias 1 dos meses de agosto de 2010 e seguintes, referentes a setembro/fevereiro de 2011.

- Os 2ª e 3º RR. outorgaram no contrato na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, quer quanto a todas as cláusulas do contrato, quer no seu prazo inicial, quer em todas as suas renovações e mesmo que viessem a verificar-se alterações do valor da renda; daí que sejam solidariamente responsáveis.

A ré F… contestou a fls. 36 e ss. Exceciona a falta de poderes de representação para a celebração do contrato, expressamente revoga o negócio e defende que, atenta a invalidade do mesmo, não se encontra vinculada a qualquer fiança. Sem prescindir, admite que entre as partes (locadores e locatária) vigorou um contrato de arrendamento verbal, de duração limitada, mas nesse contrato, verbal, não outorgou qualquer fiança. Ainda sem prescindir, invoca a nulidade do contrato, porque verbal e a consequente nulidade da fiança. Outra vez sem prescindir, acrescenta que os autores não são comerciantes pelo que os juros, se devidos, são devidos apenas nos termos do artigo 559º, nº 1 do Código Civil (4% ao ano). Finalmente, "também sem prescindir", diz que não negociou com os autores ou representante nenhum contrato de fiança: a assinatura da contestante foi recolhida depois de todas as restantes ali se encontrarem exaradas, sem que tivesse estado presente em qualquer ato de assinatura em simultâneo com os restantes e sem que tivesse expresso qualquer vontade de contratar, ou seja, nunca houve qualquer acordo quanto à totalidade das cláusulas que constam de tal documento e, desde logo, às que se referem à fiança, isto é, o contrato não se encontra concluído. Impugnando, a contestante diz desconhecer a generalidade da matéria de facto invocada pelos demandantes.

O réu E… contestou a fls. 48 e ss. e deduziu reconvenção. Defende que a procuração passada pelos autores foi outorgada mais de 2 anos após a data da celebração do negócio, tendo havido uma representação sem poderes e o contrato é ineficaz, já que igualmente não foi ratificado. Sem conceder, acrescenta que a fiança não é válida.

Em reconvenção, invoca o direito de revogar o negócio por si celebrado quanto à prestação da fiança e requer que seja declarada a revogação do contrato de arrendamento e consequentemente a prestação da fiança, nos termos do n.º 1 do artigo 632º do Código Civil.

A fls. 70 e ss., os autores replicaram. Quanto à contestação da ré, vieram dizer que ela sabe não ter sido a procuração junta com a petição a que foi exibida aquando da celebração do contrato e, por isso, não tem qualquer fundamento a invocação da falta de poderes, tal como, que se fale de um contrato verbal. Quanto à contestação do réu, renovando o que disseram em relação à ré, consideram inepta a reconvenção. A final, invocando que ambos os réus articularam factos cuja falsidade não podiam ignorar, consideram que litigam de má fé e pedem a sua condenação em multa e indemnização.

A ré F…, respondendo à invocada má fé e ao documento junto, veio dizer (fls. 86/87) que nunca viu nenhuma outra procuração e, quanto à junção, que os autores devem ser condenados em multa.

A fls. 89 o réu foi convidado a indicar o valor da reconvenção, o que fez a fls. 91.

A fls. 94 os autores vierem apresentar requerimento onde alegam que "a ré-inquilina foi já devidamente citada e não contestou a demanda. Não pagou aos AA., porém, nem procedeu ao seu depósito oportuno, os duodécimos da renda que entretanto, e na pendência da causa, se venceram". E, em conformidade, peticionam que "junto este aos autos e ouvida a dita ré, requerem se digne determinar o despejo imediato do locado que é a fração autónoma identificada no art. 1º da petição, como previsto no art. 58º-2 do RAU".

A ré foi notificada (fls. 96) para proceder ao depósito das rendas vencidas na pendência da ação e, nada tendo comprovado, foi proferido o seguinte despacho: "Nos termos do artigo 14º, nº5, da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro, passe-se e entregue-se aos AA a certidão aí prevista, determinando, nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide em relação ao pedido de resolução do contrato de arrendamento e de despejo e entrega do locado. As custas serão fixadas a final".

Conclusos os autos, foi proferido despacho saneador.

Nessa peça processual fixou-se o valor da causa ("à ação o valor de €55.620,78, à reconvenção o de € 18.000,00 (valor do preço anual das rendas – 310º, nº1, do CPC) e à causa o valor €73.620,78) e dispensou-se a audiência preliminar. Na mesma ocasião apreciaram-se as exceções invocadas pelos réus e o pedido reconvencional formulado pelo 2.º réu, julgando-se improcedentes umas e o outro[1].

Do despacho proferido veio a recorrer – apelando em separado – a 2.ª ré (F…), invocando a nulidade desse despacho e peticionando a sua revogação, por entender que o processo não tinha ainda, então, todos os elementos que permitissem conhecer a exceção deduzida, devendo relegar-se o seu conhecimento para final e, em conformidade, levar-se à base instrutória os factos controvertidos alegados.

O recurso em causa foi apreciado e, por acórdão deste Tribunal, proferido a 23.10.2012 e já transitado, foi decidido, não obstante reconhecendo nulo o despacho em crise, "a improcedência da exceção invocada e, consequentemente, julgando improcedente o recurso" (certidão de fls. 205/210).

Entretanto, na 1.ª instância, foram fixados os factos assentes e elaborado um quesito[2], o qual, depois, de reclamação foi mantido.

Teve lugar a audiência de julgamento (fls. 125/126) e o tribunal, de modo fundamentado[3], considerou provado o único ponto da BI que se discutia.

Conclusos os autos, foi proferida decisão final que assim decidiu: "1. condeno os RR a pagar aos AA. a quantia mensal de € 1.537,50 (sem prejuízo da aplicação da atualização convencionada) desde 01 de agosto de 2010 até 01 de agosto de 2011, acrescida de juros moratórios calculados desde a data de vencimento da cada uma das referidas prestações; 2. condeno os RR a pagar aos AA a quantia correspondente à renda estipulada, elevado ao dobro, desde o mês de setembro de 2011 até ao momento da restituição do imóvel.

Custas da ação (cfr. despacho de fls. 57) a cargo da Ré sociedade, R. F… e R. E… na proporção de 2/4, 1/4 e 1/4, respetivamente (quanto à reconvenção cfr. fls. 60)".

1.2 – Dos recursos.

Inconformados com esta decisão, vieram recorrer os autores (fls. 136) e a ré F… (fls. 155).

1.2.1 – Apelação dos autores Os autores pretendem que a sentença seja revogada de modo a que os recorridos sejam condenados no pagamento a si, mas solidariamente e ainda que se conheça do pedido omitido, devendo, nesta parte, serem também condenados em multa e indemnização, enquanto litigantes de má fé. Formulam as seguintes Conclusões: 1 - A sentença conclui por forma enganadora na medida em que, por um lado, começa por proclamar que julga procedente a ação, mas, por outro e ao concluir, vem a estabelecer condenações dos...

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