Acórdão nº 2295/11.5TBOAZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2295/11.5TBOAZ-B.P1 Recorrentes – B… e C… Recorrida – D…, SA Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 - O processo na 1.ª instância e a decisão sob recurso B… e C… vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida pela D…, SA e pretendem que a mesma seja procedente e "no que se refere aos opoentes, deve ser julgada extinta, com o reconhecimento da exceção da denúncia das obrigações dos avais prestados, com todas as demais e legais consequências daí decorrentes".

Os ora recorrentes, fundamentando a oposição, disseram o seguinte: - A execução tem como título uma Livrança emitida, alegadamente, em 24.09.01, com vencimento a 16.01.08, no montante de Esc. 15.205.842$00, subscrita por B… e E…, na qualidade de administradores da sociedade subscritora F…, Lda., os quais também intervieram como avalistas a título pessoal, bem como a opoente C….

- No momento da assinatura não foi aposto valor nem indicadas datas de emissão ou vencimento, sendo certo que a livrança foi assinada pelos opoentes, na qualidade de avalistas, para titular o crédito da exequente sobre a sociedade, emergentes de uma abertura de conta corrente celebrada em 1997 e 2001, do adiantamento de remessas à exportação e descoberto na conta DO; porém, os contratos subjacentes foram celebrados com duração limitada e sucessivamente renovados por iguais períodos, ou seja, há mais de catorze e dez anos.

- Por contrato outorgado em 15.07.02, os opoentes venderam as ações que possuíam na sociedade; de acordo com a cl. sexta do contrato os adquirentes assumiram expressamente a obrigação de fazer extinguir todas as responsabilidades que para os opoentes adviessem de avales ou fianças por eles dados à sociedade, no prazo máximo de noventa dias a contar da celebração do contrato. A exequente foi uma das instituições bancárias que se fez representar nas reuniões realizadas com vista à celebração do contrato. Em 27.05.03, e em cumprimento do estipulado, a sociedade, representada pelos Vogais E… e G…, assumiu a obrigação de fazer extinguir, no prazo de ano e meio, as responsabilidades que para os opoentes B… e C… adviessem. Não obstante o terem feito também pessoalmente, em 17.09.03, os opoentes remeteram à exequente carta comunicando a venda das ações e solicitando que os informassem se a sociedade F…, S.A. já tinha extinguido ou substituído os avais que tinham dado e, caso não o tivessem feito, que providenciassem nesse sentido, mas a exequente não se dignou responder às várias interpelações feitas. Estranhando a ausência de informações, em 8.07.05, remeteram à exequente outra carta, agora registada, comunicando novamente a venda das ações e reiterando o pedido de informações, mas mais uma vez tal pedido foi infrutífero.

- A exequente jamais poderia ignorar a vontade inequivocamente manifestada de deixarem de ser avalistas; a denúncia da obrigação de aval basta-se com a simples comunicação à exequente da vontade e do pedido feito pelos opoentes de ser retirado da livrança o seu aval, quando já tinham decorrido mais de dez anos sobre a aposição do aval.

Admitida liminarmente a oposição, a exequente veio contestar. Entende que a oposição carece de qualquer fundamento factual ou legal. Em síntese, veio dizer: - A exequente celebrou com F…, Lda. 6 operações de adiantamento de remessas à exportação e em 24.09.01 na sequência de negociações, os oponentes entregaram-lhe uma livrança assinada, autorizando o restante preenchimento em caso de incumprimento contratual da sociedade até ao montante máximo correspondente a esc. 20.000.000$00.

- Se é certo que a livrança é a que os oponentes subscreveram como avalistas naquela data, a verdade é que nos seus termos o preenchimento do título apenas se efetivaria se e quando se verificasse uma situação de incumprimento, o que veio a acontecer. Acresce ser falso que os oponentes tenham deixado de ser avalistas por terem procedido à denúncia da obrigação. De facto, a denúncia tem que ser direta, expressa, clara e unívoca.

Ora, as comunicações têm como conteúdo e sentido único obter a informação se a administração da F…, Lda. já tinha diligenciado junto da D… pela substituição dos oponentes como avalistas.

Nunca a D… podia interpretar o seu sentido como uma cessão da obrigação de avalistas.

Os autos prosseguiram com a fixação do valor (87.646,04€) e, na mesma ocasião, fixaram-se os factos assentes. Igualmente foi elaborada a Base Instrutória[1]. Apresentaram-se os requerimentos probatórios e atendeu-se a uma reclamação à Base Instrutória[2]. Veio a ter lugar a audiência de julgamento, conforme documenta a ata de fls. 115/118 e, em despacho fundamentado[3], respondeu-se à matéria de facto controvertida, dando-se como não provados todos os (três) pontos da Base Instrutória – fls. 119. Concluso o processo, foi proferida decisão final (objeto desta apelação) onde se considerou totalmente improcedente a Oposição.

1.2 – Do recurso Os oponentes, não se conformando com a aludida decisão, vieram recorrer. Pretendem a revogação do decidido, substituindo-se a sentença "por outra que julgue procedente a alegada exceção da denúncia da obrigação de aval e, por via dela, julgue procedente a oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da presente execução". Formulam estas Conclusões:

  1. In casu, a única questão que se colocou ao Tribunal “a quo” reconduzia-se a saber (assente que está que a livrança junta aos autos foi subscrita pelos recorrentes, na qualidade de avalistas da sociedade subscritora F…, Lda., em 16/01/01, em consequência de um Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrado entre a dita sociedade e a exequente em 23/10/97 e 24/09/01, pelo prazo de 3 (três) anos e que foi renovado por 3 (três) vezes, tendo decorrido mais de 10 (dez) anos desde a aposição do aval, e tendo os recorridos denunciado o aval prestado através de cartas remetidas à exequente em 17/09/03 e 08/06/05), se é valida a denúncia do aval numa situação como a presente.

  2. A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto n.º 3 do art. 9º do Código Civil, o n.º 2 do art. 762.º do C. Civil e o princípio geral da boa-fé que nele se contém, o n.º 2 art. 280º do CC e o art. 10º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, mostrando-se incorretamente interpretado o art. 17.º da LULL, bem como também viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

  3. Conforme melhor consta da oposição à execução, a livrança junto aos autos foi subscrita por B… e E…, na qualidade de administradores da sociedade subscritora F…, Lda., os quais também intervieram como avalistas a título pessoal, bem como a opoente C…, casada com B….

  4. No momento da assinatura da dita livrança (24/09/01) não foi aposto qualquer valor, nem indicada qualquer data de emissão ou vencimento.

  5. A livrança foi assinada pelos recorrentes na qualidade de avalistas da sociedade F…, Lda., para titular os direitos de crédito da exequente emergentes de um Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrado em 23/10/97 e em 24/09/01 com a sociedade.

  6. O Contrato de Abertura de Conta Corrente foi celebrado entre a exequente e a sociedade F…, Lda. em 23/10/97 e em 24/09/01, com duração limitada (3 anos) e foi renovado por iguais períodos pelo menos 3 (três) vezes.

  7. O Contrato de Abertura de Conta Corrente foi celebrado há mais de dez anos.

  8. Com o contrato escrito denominado “Contrato compra e venda de ações”, outorgado em Cesar em 15 de julho de 2002, os recorrentes, B… e C…, venderam as ações que possuíam na sociedade F…, S.A., aos Srs. I…, J… e K...

  9. Na cláusula sexta do referido contrato, os então adquirentes assumiram expressamente a obrigação de fazer extinguir todas as responsabilidades que para os recorrentes adviessem de avales ou fianças por eles dados à sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que lhes viessem a ser exigidas pelos Bancos portadores de tais documentos, no prazo máximo de noventa dias a contar da celebração do contrato.

  10. Em 27 de maio de 2003, o recorrente B… celebrou com a sociedade F…, S.A. um acordo de cessação de contrato de Administração, através do qual as partes acordaram revogar, com efeitos imediatos, o referido contrato de Administração que vinha exercendo.

  11. Na mesma data (27/05/03), a sociedade F…, S. A., então representada pelos Vogais do Conselho de Administração E… e G…, assumiu a obrigação de fazer extinguir, no prazo de um ano e meio, todas as responsabilidades que para os recorrentes B… e C… adviessem de todos e quaisquer avales ou fianças por eles dados à sociedade F…, S. A., em quaisquer títulos de crédito ou contratos que impliquem a sua responsabilização pelos pagamentos de obrigações da sociedade e, bem assim, de quaisquer quantias que lhes viessem a ser exigidas pelos Bancos, ou quaisquer outras entidades portadores de tais documentos.

  12. Fizeram pessoalmente, mas, em 17 de setembro de 2003, os recorrentes, B… e C…, remeteram à exequente carta comunicando a venda das ações e solicitando que os informassem se a sociedade F…, S.A. já tinha extinguido ou substituído os avales que tinham dado e, caso não o tivessem feito, que providenciassem nesse sentido, em virtude da venda das suas ações na dita sociedade.

  13. A exequente não se dignou responder às várias interpelações feitas pelos recorrentes, quer pessoais quer por escrito.

  14. Em 08 de junho de 2005, os recorrentes, B… e C…, remeteram à exequente outra carta, agora registada, comunicando novamente a venda das ações e reiterando o pedido de informações quanto ao cancelamento ou substituição dos avales que tinham dado.

  15. O pedido formulado pelos recorrentes foi uma vez mais infrutífero.

  16. A exequente só respondeu às solicitações dos recorrentes, ainda que indiretamente, em 02 de março de 2010, através das cartas em que lhes comunica a resolução do contrato e o preenchimento da livrança pelo valor de €75.846,42 (setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos.

  17. Não obstante todas as comunicações feitas pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT