Acórdão nº 2418/11.4TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 2418-11.4TBMAI-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 26/5/2011.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução nº2418/11.4TBMAI-A, do Juízo de Execução da comarca da Maia.

Apelantes/Oponentes/Executados – B…, C…, D… e E….

Exequente – F…, S.A.

Tese dos Oponentes Subscreveram o título executivo como avalistas da subscritora, tendo intervindo no acordo que fundamentou o respectivo preenchimento.

A respectiva data de emissão foi preenchida de forma aleatória e falsa pelo Exequente.

Nos termos do acordo que subjaz ao preenchimento, a responsabilidade dos avalistas era indeterminável.

Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que a Oponente avalista responde da mesma forma que o avalizado, não podendo suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança, bem como no facto de a prestação dos avalistas ser determinada e determinável, à face do contrato de abertura de crédito subjacente, junto com a petição de oposição, foi a mesma oposição indeferida liminarmente.

Conclusões do Recurso de Apelação interposto pelo Oponente D…: 1. Com a Oposição, os recorrentes, juntaram aos presentes autos o acordo de preenchimento previsto na cláusula 7ª, do “Contrato de Abertura de Crédito A Prazo Fixo Disponibilizado em Conta Crédito”, de 6 de Dezembro de 2002.

  1. Na sequência do qual, foi emitida, nessa data, 6 de Dezembro de 2002, uma livrança onde são avalistas.

  2. O recorrido preencheu a livrança com data de emissão de 2 de Dezembro de 2006.

  3. Os recorrentes na Oposição invocaram o preenchimento abusivo. Para isso: - Juntaram o contrato em causa, no qual está expressa a autorização de preenchimento; - Alegaram que, “De acordo com o referido contrato, em Dezembro de 2002, o exequente emitiu a livrança aqui em causa.” “No entanto, e apesar de não estar para isso autorizado, preencheu-a com a data de emissão de 2-12-2006.”; - Alegaram, ainda que o recorrido ao preencher a livrança com data de 2 de Dezembro de 2006, fê-lo de forma aleatória, falsa e contrária à vontade dos recorrentes.

  4. A única expressão da vontade dos recorrentes, a única autorização existente, é a autorização do preenchimento prevista na cláusula 7ª do contrato. É a essa que os recorrentes se referem ao longo da sua Oposição.

  5. Não pode, pois, restar qualquer dúvida de que os recorrentes juntaram e invocaram o contrato subjacente à emissão da livrança em que foram parte, e as respectivas violações de preenchimento 7. No momento da concretização do aval dado pelos recorrentes a prestação debitória não estava definida e do contrato não resultam quaisquer critérios ou limites que a permitam definir ou delimitar no futuro.

  6. Não sabiam nem podiam prever, porque não havia, sequer, uma fixação de critérios objectivos que lhes permitisse conhecer os limites da sua obrigação, quais os critérios ou limites das despesas extrajudiciais e honorários de advogados.

  7. Razão pela qual, o aval dado pelos recorrentes, nos termos da cláusula 7ª do documento 1, junto com a Oposição, é nulo por indeterminação do seu objecto, dado que é, não só indeterminado mas, indeterminável, de acordo com o art. 280º, 1, do Cód. Civil.

Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos ao conteúdo meramente formal da alegação da Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Mais se encontra demonstrado que a livrança dada à execução foi subscrita por G…, Ldª, tendo por...

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