Acórdão nº 6071/11.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6071/11.7TBMAI– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, com sede em … instaurou contra C…, Lda. acção para declaração de executoriedade em Portugal da sentença proferida pelo tribunal de Pordenone a 5/5/2009, indicando, para o efeito, como sede da requerida a Rua …, ….-…, Maia, pedindo que fosse declarada a executoriedade em Portugal da referida decisão judicial. Alega, para tanto, em síntese, que intentou contra a requerida no Tribunal de Pordenone (Cancelleria Civile), Itália, uma acção de condenação, que aí correu termos sob o n.° 5041/2008 R.G.. Regularmente citada nessa acção a então Ré, nos termos do art. 9.º, n.º 2 do Regulamento CE n° 1348/2000 e de acordo com as disposições legais aplicáveis não apresentou qualquer oposição, tendo em 05 de Maio de 2009, por falta de oposição, sido conferida força executiva ao procedimento judicial de cobrança efectuado perante o juiz, condenando a requerida a pagar à requerente as quantias de € 510.531,43 e de € 3.149,70 relativamente a despesas, ao abrigo do Código de Processo Civil Italiano, tudo no valor de € 513.681,13, acrescido do valor relativo a juros vencidos e vincendos contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Juntou certidão autenticada: - do requerimento de injunção, apresentado em 15/12/2008; - do despacho do juiz do Tribunal de Pordenone de 23.12.2008, que “intima a requerida, na pessoa do seu representante legal, Rua …, …. - …. MAIA (Portugal), para o pagamento a favor da requerente, no prazo de 50 dias a partir da notificação deste acto, do montante total de 510.531,53 euros com juros, de acordo com o Dec.-Lei 231/02, de mora de pagamento e o reembolso das despesas, direitos e honorários deste processo no valor de 3.149,70 euros, dos quais 37,70 euros para despesas tributáveis, 408,00 euros não tributáveis, 884,00 euros para direitos e 1.820,00 para honorários além de CNAP e IVA, bem como as despesas e direitos sucessivos”; - do termo de notificação lavrado pelo oficial de justiça em 13.1.2009, certificando que notificou com cópia do acto acima requerida na pessoa do seu representante legal com sede na Rua …, …. - … MAIA (Portugal) e remeteu uma carta registada com A.R. enviada no mesmo dia pelo correio de Pordenone.

-da fórmula executória, datada de 5/5/2009, de onde consta que não foi deduzida oposição ao decreto injuntivo do juiz datado de 23/12/2008 e depositado a 29/12/2008; - da respectiva tradução ajuramentada.

Conclusos os autos ao Mmo. Juiz, por ele for imediatamente proferida decisão, conferindo executoriedade à sentença proferida pelo Tribunal de Pordenone datada de 5 de Maio de 2009, declarando que a mesma possui força executiva na ordem jurídica portuguesa, nos precisos termos dela constantes Inconformada com tal decisão, dela interpôs a requerida recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A Requerida foi notificada da decisão que conferiu executoriedade à sentença proferida pelo Tribunal de Pordenone, datada de 5 de Maio de 2009, atribuindo-lhe assim força executiva no ordenamento jurídico português.

  1. Dispõe o artigo 41.º do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2010 (de ora em diante, apenas Regulamento), que " a decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º".

  2. Sucede, no entanto, que nos termos do artigo 53.

    º do Regulamento, a parte que requer a declaração de executoriedade, deve juntar certidão, emitida pelo Tribunal ou Autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida a decisão, segundo o formulário uniforme constante do Anexo V, do referido diploma legal.

  3. O que não sucedeu, in casu, tendo apenas sido junta cópia da sentença e cópia da petição inicial e respectiva tradução.

  4. Da referida certidão deve constar a data da citação ou, notificação do acto que determinou o inicio da instância.

  5. Só assim pode o Tribunal ter a certeza de que as partes têm efectivo conhecimento do processo, sob pena de decidirem de forma ilegal e contra legem.

  6. Ainda, nos termos do artigo 34.º do Regulamento deve ser negado o reconhecimento de uma decisão que seja manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro Requerido.

  7. Atribuindo-se força executiva estar-se-ia a violar o direito à defesa e à tutela jurisdicional efectiva, direitos previstos no artigo 20.º do texto constitucional.

  8. Efectivamente, a Requerida apenas teve conhecimento do processo ao ser citada da penhora efectuada no âmbito do processo n.º 4487/09.3TBMAI, que correu os seus termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia.

  9. A Requerida não...

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