Acórdão nº 3718/07.3TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3718/07.3 TBSTS-A.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP Recorrido: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos, com a data de 6.9.2012, foi proferido o seguinte despacho: «Da conjugação do disposto nos art.ºs 1.º da L. 75/98 e 3.º do D.L. 164/99, de 13/05 resulta que o Estado deve assegurar o pagamento das prestações de alimentos referentes a menores residentes em território nacional sempre que a pessoa judicialmente obrigada a prestar os alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º da OTM e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

Por seu turno, de acordo com o n.º 2 do art.º 3º do D.L. 164/99 entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.

No caso em apreço a menor está confiada na íntegra à mãe, com obrigação do pai de assegurar o pagamento mensal de uma quantia a título de prestação de alimentos a favor da filha.

Emerge dos autos que o requerido não cumpre o pagamento da prestação de alimentos, bem como que é inviável a execução coerciva das prestações alimentícias devidas.

Por outro lado, o rendimento mensal do agregado da progenitora, do qual fazem parte a menor, apresenta uma capitação mensal de rendimentos inferior ao salário mínimo nacional.

Estão, assim, verificados os requisitos para que, à luz dos citados preceitos, o Estado assegure aos menores a satisfação das prestações alimentícias a que têm direito e que o obrigado a alimentos não cumpre.

Nos termos do disposto nos art.ºs 2.º da L. 75/98, de 19/11 e 3.º, n.º 3 do D.L. 164/99, de 13/05 as prestações a atribuir não podem exceder, mensalmente e por cada devedor, o montante de 4 UC e na determinação do montante a atribuir o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas dos menores.

No caso em apreço, e em face dos elementos constantes dos autos, e tendo em conta, também, o facto de ambos estarem privados dos alimentos a que têm direito, ser adequada a quantia equivalente a 150,00 Euros, a cada menor, como sendo aquela que o Estado, em substituição do requerido, deverá assegurar a título de alimentos.

Tal quantia será devida, conforme jurisprudência fixada em termos obrigatórios pelo STJ no seu Acórdão n.º 12/2002 (in DR-1.ª S, n.º 150, de 05/08/09), a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo prestações anteriores.

*Em face do exposto decide-se: - julgar verificado o incumprimento do requerido; - determinar que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, assegure as prestações alimentícias devidas aos menores C…, D… e E… em montante equivalente a 150,00 Euros, a entregar directamente à progenitora B…, a partir do mês seguinte ao da notificação desta decisão.

Custas do incidente pelo requerido.

Notifique (designadamente, o Ministério Público, a progenitora, o requerido e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - art.º 4.º, n.º 3 do D.L. 164/99, de 13/05).» Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso “sub judice”, o art. 1º da Lei 75/98 de 19.11 e o art. 4º nºs 4 e 5 do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2º Com efeito, o Tribunal ao fixar as prestações a atribuir ao FGADM não pode ultrapassar a limitação quantitativa imposta por Lei; 3º Na fixação do montante da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada às necessidades específicas do menor e não já às possibilidades de quem os deve pagar – art. 2º nº 2 da Lei e art. 3º nº 3 do Dec. Lei; 4º Deve ter-se em conta, essencialmente as necessidades específicas do menor, não ultrapassando o limite máximo de 4 Ucs por cada devedor; 5º E isto mesmo é referido nos considerandos da sentença recorrida, não obstante na parte decisória se ter fixado o contrário! 6º A responsabilidade do FGADM é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor; 7º A...

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