Acórdão nº 530/10.6TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 530/10.6TJPRT.P1 Juízos Cíveis do Porto 3º Juízo Cível Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Apresentada relação de bens pelo cabeça de casal B…, nomeado no inventário aberto por óbito de C…, na qual é relacionada como verba nº 1 do activo da herança “aplicação financeira no banco D… num produto designado “D1…” que foi entregue à interessada E… que detém em seu poder o respectivo valor de € 93.271,65”, veio a interessada E… apresentar contra ela reclamação, pugnando, designadamente, pela exclusão da relação de bens da referida verba nº 1, sustentando não fazer a mesma parte da herança, porquanto o autor da mesma, que faleceu solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os seus sobrinhos, em representação dos irmãos, estando, por isso todos os bens que possuía na sua disponibilidade, constituiu como única e exclusiva beneficiária da referida aplicação a interessada reclamante, conforme cópia da carta/declaração que junta.

Notificado da reclamação em causa, respondeu a ela o cabeça de casal, sustentando, por sua vez, a manutenção da verba nº1 na relação de bens por considerar, fundamentando-se em jurisprudência que para o efeito cita, que a aplicação financeira relacionada foi constituída com dinheiro que pertencia só ao inventariado, sendo este, à data da sua morte, o titular do capital investido, que, após o óbito, foi levantado pela interessada E…, ficando com o respectivo valor em dinheiro.

Após a produção dos meios probatórios indicados pela interessada reclamante e pelo cabeça de casal, foi proferida decisão que conhecendo da reclamação apresentada pela interessada E… contra a relação de bens, conclui, na parte que aqui importa, não atender àquela reclamação no que concerne à exclusão da relação de bens da aplicação financeira designada “D1…” - verba nº 1.

  1. Não se conformando com tal decisão, dela veio a interessada E… interpor recurso de apelação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “a)Por douto despacho, ora em crise, veio a reclamação apresentada pela interessada E… contra a relação de bens ser julgada improcedente no que concerne à exclusão da relação de bens da aplicação financeira designada “D1…”, constante de verba n.º 1.

    1. Entendeu a M. Juiz do Tribunal a quo que a aplicação financeira supra referida não se trata de um contrato do ramo vida tout court, mas antes de um contrato especial de captação de aforro, pelo que o direito ao pagamento do capital seguro integra a herança deixada pelo falecido.

      c)O contrato ora em questão reporta-se não só a um contrato de capitalização, na medida em que incorpora uma vertente de poupança ou rendimento, pelo que o subscritor paga uma quantia inicial que, por sua vez, fica imobilizado por um determinado período de tempo, a fim de, decorrido esse prazo receber o capital investido e uma eventual remuneração.

      d)Segundo as condições particulares da aplicação financeira “D1…”, são beneficiários, por um lado, em caso de vida do Segurado: pessoa a favor de quem revertem as garantias em caso de vida do Segurado, pelo que a D2… paga ao beneficiário em caso de vida no termo do contrato; e por outro, em caso de morte do Segurado: pessoa a favor de quem revertem as garantias, sendo que a D2… paga ao beneficiário em caso de morte do Segurado.

      e)Sendo a aplicação financeira in casu “um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização” – cfr. condições particulares – distancia-se do contrato de Seguro de vida comum, na medida em que neste último a Seguradora, mediante uma retribuição ou prémio a pagar pelo tomador, obriga-se, a favor do segurador ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes da verificação de um acontecimento futuro e incerto.

      f)Por sua vez, no contrato de capitalização, o segurado investe capital próprio num produto financeiro e não paga prémio à seguradora, e em caso de vida do Segurado, a Seguradora paga o capital investido no termo do contrato, enquanto que em caso de morte do Segurado durante a vigência do contrato, a Seguradora paga ao respetivo beneficiário.

    2. Porém, ainda que o contrato em questão permita o resgate pelo tomador do seguro, “não deixam as apólices em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura ou do tomador de seguro, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação da Seguradora decorrente daquele risco (de morte) reverte a favor da pessoa singular designada na apólice como “Beneficiário”.” – Veja-se a este propósito o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2010 que se refere precisamente ao caso em apreço, designadamente, ao contrato de seguro e ao contrato de capitalização.

    3. O que significa que as apólices do presente caso, apesar de não consubstanciarem um contrato do ramo de vida tout court, não deixem de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pela que “são em rigor e também apólices do ramo “Vida”, ou dito de uma outra forma, Seguros de Vida (ou semelhantes).” i)Nesse sentido “importa não olvidar que, tal como resulta expressamente do art. 455.º do Código Comercial, “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas.” – Acórdão do TRL de 07/12/2010.

      j)Assim, este contrato especial de capitalização, ainda que tenha uma vertente de poupança, não deixa de cobrir o risco da morte da pessoa segura.

      1. Dúvidas não...

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