Acórdão nº 4515/11.7TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUPÉRIO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 4515/11.7 tamts-AP1 Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório Para julgamento em processo abreviado o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º número 1 alínea b) do Código Penal.

Remetido o processo para julgamento a senhora Juíza proferiu decisão declarando não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende o emprego de tal forma especial de processo, concluindo pela consequente nulidade insanável constante do artigo 119º número 1 alínea f) do Código Penal e remetendo o processo, de novo, ao Ministério Público.

Desta decisão veio o Ministério Público interpor recurso nos termos que constam de folhas 44 a 47 dos autos e que sintetiza nas conclusões seguintes (transcrição): “1 - Os factos em causa nos autos foram participados por autoridade judiciária; 2 - Tal participação, materializada numa certidão extraída dum processo judicial, é, na sua verdadeira acepção, um auto de notícia; 3- Face a esse auto de notícia, há provas simples e evidentes de que resultam indícios suficientes de se ter verificado o crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal, e de que foi seu autor B…; 4- Pois a prova é essencialmente documental; 5- Acresce que, o crime imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

6- Assim, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, e por imposição legal, deduziu-se acusação para julgamento em processo abreviado; 7- Não se verifica, portanto, qualquer motivo para a Mmª Juiz a quo rejeitar a acusação pública invocando a nulidade prevista no artº 119º, nº 1, al. f) (violação das regras de competência do tribunal – pois não foi invocada ou declarada a nulidade prevista na al. d) do mesmo preceito legal, concretamente a que se reporta à falta de inquérito); 8- Ao decidir dessa forma, a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos arts. 119º, nº 1, al. f), 243º, nº 1, 311º, 312º, 391ºA e 391ºB, todos do Cód. Proc. Penal, e artº 348º, nº 1, al. b), do Cód. Penal.

Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos que constam de folhas 57 dos autos, concluindo pela procedência do recurso.

II – Fundamentação: É do seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição) “O Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra B…, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º/1/b) Código Penal (fls. 26 a 28).

Nos termos do disposto nos artigos 391º-C/1 e 311º/1 Código de Processo Penal, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer, nomeadamente da verificação dos pressupostos de que depende a forma de processo especial abreviada.

Ora, nos termos do artigo 391º-A/1 Código de Processo Penal, “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de noticia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação em processo abreviado”.

No momento de recebimento da acusação em processo abreviado cumpre, por isso, sindicar a verificação de todos pressupostos legais de que depende esta forma de processo especial, i.e., se se trata de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão até 5 anos; se existem provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da prática do crime e de quem foi o seu agente; se existe auto de notícia ou foi realizado inquérito sumário.

Cumprirá, igualmente, aferir do respeito pelo prazo máximo de 90 dias entre a notícia do crime e a dedução da acusação (artigo 391º-B/2).

Ora, no caso dos autos, está em causa a imputação ao arguido da prática de crime de desobediência...

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