Acórdão nº 1231/09.3JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1231/09.3JAPRT.P1 Círculo Judicial de Lamego do T. J. de Moimenta da Beira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de Lamego do T. J. de Moimenta da Beira, processo supra referido, foram julgados B… e C…, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “

  1. Absolver o arguido C… da prática de um crime de escravidão, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 159.º, n.º 1, al. a) do C.P.; b) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de escravidão, p. e p. pelo artigo 159.º, al. a) do C.P., na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido C… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de escravidão, p. e p. pelo artigo 159.º, al. b) do C.P., na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Condenar também os arguidos no pagamento das custas do processo crime (artigos 513.º e 514.º do C.P.P.), fixando-se, individualmente (para cada um dos arguidos) a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C..

    Notifique e deposite.

    Comunique-se ao Instituto de Reinserção Social (cfr. fls. 1273).

    Prisão preventiva.

    Cumpre, neste momento, proferir decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva oportunamente aplicada aos arguidos (cfr. artigos 213.º, n.º 1, al. b) do C.P.P.), para a qual, atenta a fase processual em que nos encontramos, se torna dispensável a audição prévia dos arguidos (cfr. artigo 213.º, n.º 3 do C.P.P.).

    E, assim, por se encontrarem agora reforçados (com a decisão condenatória proferida por este Tribunal) os pré-existentes pressupostos de facto e de direito que motivaram a aplicação aos arguidos C… e B… da medida de coação prisão preventiva, atendendo ainda a que o seu prazo máximo não se encontra esgotado, decide-se pela sua manutenção.

    Nos termos e pelos fundamentos explanados, decide-se manter a prisão preventiva oportunamente aplicada aos arguidos, aguardando os arguidos, nessa medida, os ulteriores termos do processo.”* *Deste Acórdão recorreram os condenados B… e C…, formulando as seguintes conclusões: “1. Os recorrentes B… e C…, foram condenados como autores do crime de escravidão, nas penas, respectivas de 7 anos e seis meses de prisão e 5 anos e seis meses de prisão; 2. Não se conformam com tal condenação, porque entendem não ter cometido tal crime; 3. Daí o presente recurso para Vªas Exªas em que pretendem que seja alterada a matéria de facto dada como provada reapreciando-se a prova gravada, nos termos adiante indicados e devendo concluir-se pela absolvição dos arguidos pelo crime por que foram condenados; 4. Ou, subsidiariamente, que seja alterada a incriminação relativa ao arguido B…, ou ainda subsidiariamente, sejam alteradas as penas a aplicadas, e a sua execução, nos termos adiante indicados; 5. Como introdução às suas alegações, não podem deixar de referir a exigência do elevado grau de certeza jurídica, no que respeita à prova, a severidade da punição prevista, no artº 159º do C. Penal; 6. E, na mesma sede, não podem deixar de invocar os termos em que, a investigação do caso dos autos se processou, considerando-se entender-se o caso presente como um crime de catálogo, em que se procurou, salvo o devido respeito, encaixar na mesma, os requisitos ideologicamente estabelecidos para a verificação desse crime; 7. Os recorrentes entendem que devem ser alterados parte dos factos dados como provados, pelo Tribunal Colectivo; E assim, 8. Entendem dever ser dados como não provados os pontos 6, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 25, 26 parte final, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37; 9. Como devem ser alterados os factos dados como provados, nos pontos 1 e 38, no que respeita à época em que ocorreram; 10. Tudo pelas razões invocadas no texto desta motivação, que aqui se dão por reproduzidas; 11. E que nomeadamente respeitam à prova documental, às declarações dos arguidos, às declarações do assistente D…, aos depoimentos das testemunhas e à prova indirecta circunstancial por simples induções ou presunções utilizadas pelo Tribunal Colectivo, para fixar a matéria de facto impugnada; E assim, resumindo: 12. No que respeita à prova documental, constante de fls. 833, verifica-se que, o D…, iniciou trabalho em Espanha em 29/05/2007, pelo que a época indicada no ponto 1 dos factos provados, está incorrectamente julgada; 12. Também o ponto 38 dos factos provados está incorrectamente julgado, porque há recibos juntos a fls. 202 e seguintes, que indicam que o E… trabalhava em Espanha, no mês de Janeiro de 2007, e há outro recibo do C…, que trabalhava em Espanha em Dezembro de 2006, Se trabalhavam em Espanha não podiam encontrar-se em Mirandela no inicio do ano de 2007, o que imporá alteração da matéria de facto nesse ponto; 13. Igualmente da prova documental atrás citada resulta que as residências dos arguidos B… e C… eram diferentes em Espanha como também eram diferentes em Portugal, o que leva a concluir que não tinham os contactos profissionais que, o Tribunal considerou existentes nos pontos 27, 30, 34 e a fls. 21 parte final, do Acórdão; 14. O que, conjuntamente com as outras razões atrás invocadas no texto da motivação, deverá levar a que tais factos se dêem como não provados; 15. As declarações dos arguidos foram abertas e colaborantes e deverão ser valorizadas como tal; 16. Já no que respeita *as declarações do assistente, a sua credibilidade está manifestamente afectada, pelo que baseando-se a convicção do Tribunal essencialmente em tais declarações - já que nenhuma das testemunhas de acusação teve conhecimento directo dos factos – os factos indicados na conclusão 8ª deverão ser dados como não provados; 17. A credibilidade das declarações do assistente é nenhuma, porque é parte interessada e interesseira, constituindo-se assistente e procurando uma indemnização, 18. Porque se trata de pessoa influenciável, de um alcoólico, desenraizado social e familiarmente, com lapso de memoria frequentes depondo de uma maneira pouco clara, imprecisa e contraditória, inventando situações como as relativas à carrinha Ford, e com contradições entre o que declarou para memoria futura e o que declarou perante o Tribunal Colectivo.

    1. Declarações aliás contraditadas, pelo depoimento das testemunhas de defesa F…; G… e H…, cuja credibilidade não deve ser posta em causa, sendo as únicas testemunhas que tiveram convencimento presencial dos factos ocorridos em Espanha; 20. Por toda estas as razões e as mais invocadas no texto desta motivação, as declarações do assistente, não podem servir de prova bastante, para dar como provados os factos indicados no ponto 8 destas alegações; 21. O depoimento das testemunhas de acusação, em nada relevam para a fixação dos factos integradores do crime do artº 159º; 22. O recurso, a prova indirecta, ou extracção de ilações ou presunções, do modo como o Tribunal Colectivo o fez, aparece como ilegal e injustificada, contrariando frontalmente, os princípios invocados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atrás citado de 9/02/2012; 23. Todas estas razões deverão levar a que os factos da conclusão 8ª, sejam sindicados por este Tribunal, no sentido de serem dados como não provados; Se assim se não entender, 24. As razões invocadas são suficientes para criar no julgador uma dúvida legítima, duvida essa que o Tribunal Colectivo devia ter acolhido, e que o não fez; 25. Violando então, os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, constantes do artº 2º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, que assim terá sido violada; 26. Mesmo considerando os factos dados como provados na sentença, entendem os recorrentes que não praticaram o crime de escravidão porque foram condenados; 27. O crime do artº 159º do C. Penal. exige que o agente disponha do ofendido como uma coisa, que seja tratado como objecto ou propriedade em regime de sujeição absoluta, o que se não verifica no caso presente, pelo que tal disposição legal foi violada; 28. Tal como resulta da fonte deste artigo, Convenção de Genebra de 1926 e, dos ensinamentos de Maia Gonçalves, Vítor Sá Pereira, nos locais atrás citados; 29. Não se verifica tal coisificação do assistente D…, não se verificando assim a prática do dito crime; 30. Aliás o mesmo assistente D… usava de todas as facilidades que vêm referidas no texto das alegações de fls. 80 e aqui se dão por reproduzidas por economia processual; 31. A haver alguma responsabilidade penal do arguido B…, tal responsabilidade enquadrar-se-ia no crime do artº 160º do C. Penal. se vier a entende-se que houve exploração do trabalho do assistente, valendo-se o arguido de alguma situação de vulnerabilidade do mesmo, disposição legal que terá sido violada; 32. Assim sendo, a pena a aplicar seria dentro da moldura penal de 3 a 10 anos, não devendo ser-lhe aplicada pena superior a 3 anos e meio; 33. Por simples alteração da qualificação jurídica, ou com reenvio à 1ª Instância do processo para cumprimento do disposto no artº 358º do C.P. Penal, que neste caso teria sido violado; 34. Então a execução da pena a aplicar ao arguido B… deveria ser suspensa, pelas razões constantes de fls. 83, desta motivação que aqui se dá por reproduzida; Subsidiariamente e sem prescindir; 35. Se este Alto Tribunal, não acolher – o que por cautela de patrocínio tem de admitir-se – as razões atrás invocadas, então a pena aplicada ao arguido B…, deverá ser reduzida, consideravelmente, dentro da moldura legal; 36. Tal pena aparece como excessiva e desproporcional, excedendo notoriamente as exigências da prevenção geral (não há noticia de condenações em Portugal por tal crime), e excede manifestamente a culpa do arguido; 37. O Tribunal não valorizou devidamente a personalidade do arguido, a sua colaboração com a Justiça, o facto de ser um delinquente primário, ser pobre e ter 5 filhos menores de tenra idade a seu cargo, sendo assim violado o disposto no artº 71º do C. Penal; 38. A pena a aplicar-lhe devia ser muito...

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