Acórdão nº 1668/11.8TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1668/11.8TBPVS-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Uma sociedade comercial tem a qualidade de comerciante para efeitos da aplicação presuntiva do artigo 317.º al-b) do C.Civil, independentemente de o seu objecto social se reportar exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de actos comerciais.
II- Estes poderão estar previstos apenas como parte do objecto social ou, até, como algo de acessório.
III- Na prescrição presuntiva o decurso do prazo não extingue a obrigação, mas origina a presunção do seu cumprimento.
IV- A alegação do pagamento é obrigatória.
VI- A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coartada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento.
**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede na …, …, .º Piso-…, … intentou a presente acção contra C…, com residência na Rua …, n.° …, Póvoa de Varzim e subsidiariamente, contra Companhia de Seguros D…, SA, com sede no …, n.° .., Lisboa, pedindo a condenação do primeiro Réu no pagamento da quantia de € 9.841,14 acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, ou subsidiariamente, caso tal se verifique, a condenação da Ré D… em idêntico pedido.
Alega para o efeito, em resumo, que estando na posse dos salvados do veículos acidentados de matrículas ..-..-UJ e ..-..-CS os vendeu ao Réu pelos valores de € 6.223,00 e € 2.300,00 respectivamente.
Acontece que, após terem sido entregues os referidos salvados, foi o Réu C… interpelado para proceder ao pagamento do preço acordado, o que não fez, dizendo que havia feito tal pagamento através de transferência bancária para um número de conta que se veio a apurar pertencer à Ré D…. Todavia, confrontada com tal situação a Ré D… veio dizer que para a conta indicada pelo Réu C… não foi feita qualquer transferência dos quantitativos em causa.
* Devidamente citado contestou o Réu C… onde, para além de impugnar a matéria articulada na petição inicial, veio também excepcionar a prescrição do crédito por já ter decorrido o prazo assinalado no artigo 317.º nº 2 al. b) do C.P.Civil.
*Na resposta a Autora pugnou pela inaplicabilidade do citado preceito por não ser comerciante de automóveis.
*No âmbito do despacho saneador a Srª juiz apreciando a invocada excepção da prescrição conclui pela sua improcedência.
*Não se conformando com o despacho assim proferido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. A Autora nos presentes autos, B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., é uma sociedade comercial, pelo que nos termos do artigo 13º do Código Comercial, deve ser considerada comerciante.
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O crédito reclamado pela Autora nestes autos respeita a uma venda que efectuou ao aqui Recorrente, que não é comerciante.
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Nos termos do artigo 317º, b) do Código Civil, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante prescrevem no prazo de dois anos.
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A venda em causa nestes autos constitui um acto de comércio, conforme plasmado no artigo 2º do Código Comercial.
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O crédito reclamado pela Autora nestes autos tem mais de dois anos.
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Violou assim o despacho recorrido o disposto no artigo 317º, b) do código Civil ao indeferir a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação.
*Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo do seguinte modo: 1º- A ora Apelada conforma-se com o douto Despacho Saneador proferido pelo douto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, Tribunal “A Quo”; 2º- Não encontra no referido Despacho Saneador qualquer vício, e entende não ser de retirar conclusões diversas da matéria referente à Excepção Invocada pelo ora Apelante, concordando integralmente com a aplicação da decisão ao caso concreto; 3º- A aplicação do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não é dirigido à Apelada, pois esta não é comerciante de automóveis, nunca o foi e, não consta essa como uma sua actividade; 4º- Refira-se aliás que o único comerciante, no caso vertente é o aqui Apelante, que adquiriu dois salvados, à Apelada, pelo que a letra da lei, no referente ao art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não lhe é aqui aplicável; 5º- A aplicação de um prazo delimitador curto, constante do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, muito aquém do regime geral, aplicável ao caso concreto, é explicado no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em curto prazo; 6º- A ora Apelada, não tem por norma a aquisição de salvados, aliás, é estipulado legalmente o que é considerado como uma perda total, e nesses termos caberá a um terceiro, que não a Apelada, verificar se pretende receber o salvado, ou ao invés receber uma contrapartida monetária, pelo que não existe negócio, por parte da Apelada com o bem recepcionado; 7º- Face a todo o exposto, a ora Apelada pugna pela manutenção na íntegra do douto Despacho Saneador agora Recorrido.
*Após os vistos legais cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não...
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