Acórdão nº 1668/11.8TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1668/11.8TBPVS-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Uma sociedade comercial tem a qualidade de comerciante para efeitos da aplicação presuntiva do artigo 317.º al-b) do C.Civil, independentemente de o seu objecto social se reportar exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de actos comerciais.

II- Estes poderão estar previstos apenas como parte do objecto social ou, até, como algo de acessório.

III- Na prescrição presuntiva o decurso do prazo não extingue a obrigação, mas origina a presunção do seu cumprimento.

IV- A alegação do pagamento é obrigatória.

VI- A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coartada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento.

**I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede na …, …, .º Piso-…, … intentou a presente acção contra C…, com residência na Rua …, n.° …, Póvoa de Varzim e subsidiariamente, contra Companhia de Seguros D…, SA, com sede no …, n.° .., Lisboa, pedindo a condenação do primeiro Réu no pagamento da quantia de € 9.841,14 acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, ou subsidiariamente, caso tal se verifique, a condenação da Ré D… em idêntico pedido.

Alega para o efeito, em resumo, que estando na posse dos salvados do veículos acidentados de matrículas ..-..-UJ e ..-..-CS os vendeu ao Réu pelos valores de € 6.223,00 e € 2.300,00 respectivamente.

Acontece que, após terem sido entregues os referidos salvados, foi o Réu C… interpelado para proceder ao pagamento do preço acordado, o que não fez, dizendo que havia feito tal pagamento através de transferência bancária para um número de conta que se veio a apurar pertencer à Ré D…. Todavia, confrontada com tal situação a Ré D… veio dizer que para a conta indicada pelo Réu C… não foi feita qualquer transferência dos quantitativos em causa.

* Devidamente citado contestou o Réu C… onde, para além de impugnar a matéria articulada na petição inicial, veio também excepcionar a prescrição do crédito por já ter decorrido o prazo assinalado no artigo 317.º nº 2 al. b) do C.P.Civil.

*Na resposta a Autora pugnou pela inaplicabilidade do citado preceito por não ser comerciante de automóveis.

*No âmbito do despacho saneador a Srª juiz apreciando a invocada excepção da prescrição conclui pela sua improcedência.

*Não se conformando com o despacho assim proferido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. A Autora nos presentes autos, B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., é uma sociedade comercial, pelo que nos termos do artigo 13º do Código Comercial, deve ser considerada comerciante.

  1. O crédito reclamado pela Autora nestes autos respeita a uma venda que efectuou ao aqui Recorrente, que não é comerciante.

  2. Nos termos do artigo 317º, b) do Código Civil, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante prescrevem no prazo de dois anos.

  3. A venda em causa nestes autos constitui um acto de comércio, conforme plasmado no artigo 2º do Código Comercial.

  4. O crédito reclamado pela Autora nestes autos tem mais de dois anos.

  5. Violou assim o despacho recorrido o disposto no artigo 317º, b) do código Civil ao indeferir a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação.

*Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo do seguinte modo: 1º- A ora Apelada conforma-se com o douto Despacho Saneador proferido pelo douto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, Tribunal “A Quo”; 2º- Não encontra no referido Despacho Saneador qualquer vício, e entende não ser de retirar conclusões diversas da matéria referente à Excepção Invocada pelo ora Apelante, concordando integralmente com a aplicação da decisão ao caso concreto; 3º- A aplicação do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não é dirigido à Apelada, pois esta não é comerciante de automóveis, nunca o foi e, não consta essa como uma sua actividade; 4º- Refira-se aliás que o único comerciante, no caso vertente é o aqui Apelante, que adquiriu dois salvados, à Apelada, pelo que a letra da lei, no referente ao art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não lhe é aqui aplicável; 5º- A aplicação de um prazo delimitador curto, constante do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, muito aquém do regime geral, aplicável ao caso concreto, é explicado no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em curto prazo; 6º- A ora Apelada, não tem por norma a aquisição de salvados, aliás, é estipulado legalmente o que é considerado como uma perda total, e nesses termos caberá a um terceiro, que não a Apelada, verificar se pretende receber o salvado, ou ao invés receber uma contrapartida monetária, pelo que não existe negócio, por parte da Apelada com o bem recepcionado; 7º- Face a todo o exposto, a ora Apelada pugna pela manutenção na íntegra do douto Despacho Saneador agora Recorrido.

*Após os vistos legais cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não...

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