Acórdão nº 437/11.0TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 437/11.0TBMDL.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1357) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, S. A.

, com sede em intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, D… e E…, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 33.003,72, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 2.548,92 e vincendos, desde a instauração da acção até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que entre ela e o réu D… foi ajustado um acordo de fornecimento de café, reduzido a escrito, assinado em 31 de Janeiro de 2007, intitulado “Contrato de Compra e Fornecimento nº 2007/..”, junto com a petição, por via do qual o ré D… se obrigou a adquirir à autora a quantidade mínima mensal de 37 kg de café, marca «F…», lote …, pelo período mínimo de 60 meses, até perfazer um total de 2.220 kg, a fim de ser revendido, como bebida, no seu estabelecimento denominado “G…”, e, como contrapartida da exclusividade a que os contraentes submeteram o acordo, a autora entregou ao réu D… a quantia de € 14,520,00 e cedeu-lhe, para uso no estabelecimento, e pelo período de duração do acordo, material publicitário, designadamente, um reclamo luminoso, uma sanefa e um toldo.

Mais alegou que, posteriormente, por documento particular, com o consentimento da autora, o réu D… transmitiu a sua posição jurídica no contrato ao réu C…, constituindo-se, os réus D… e E…, fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes do incumprimento do contrato, por parte do cessionário C…, perante a autora.

Alegou, também, que o total de aquisições de café pelos réus foi de 435 Kgs e que o réu C… deixou de adquirir, mensalmente, a quantidade de 37 kg de café, tendo interrompido a aquisição de café, por ter encerrado o estabelecimento onde revendia o café fornecido pela autora.

Por fim, alegou que enviou ao réu C… uma comunicação, sob registo, datada de 17 de Agosto de 2010, na qual, além de lhe comunicar a resolução do contrato, liquidou também as responsabilidades resultantes do seu incumprimento, nele previstas, solicitando o seu pagamento, no prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação.

Citados os réus, apenas os demandados C… e D… apresentaram contestação, impugnando, cada qual, parcialmente, os factos articulados na petição inicial e aduzindo outros tendentes a afastar de si a responsabilidade.

Houve réplica da autora.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno os réus no pedido e, solidariamente, nas custas (artigo 446.º, números 1, 2 e 3, do C. P. Civil).”.

**Inconformado, o réu D… apelou da sentença, tendo, na sua alegação, concluído: 1.º - O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto n.º 10 dos factos provados constantes da decisão recorrida.

  1. - Tal ponto de facto deveria ter sido dado como NÃO PROVADO, tendo por base a falta de conhecimento directo da única testemunha arrolada pela Autora H…, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme resulta da acta da audiência de julgamento que se dá aqui por reproduzida.

  2. - Ao dar tal ponto de facto como provado, incorre o Meritíssimo Juiz em erro na apreciação da prova.

  3. - O que determina deva ser alterada a resposta dada ao referido ponto n.º 10 dos factos provados constantes da sentença recorrida, passando este a fazer parte dos factos dados como não provados.

  4. - E, por consequência, deve ser revogada a decisão da primeira instância, substituindo-se por outra que conclua não se ter provado a quantidade de café efectivamente vendida pela Autora aos Réus.

  5. - Da falta de prova de tal facto decorre, necessariamente, a inexistência de factos provados que permitam a condenação dos Réus, já que a quantidade de café vendida pela Autora aos Réus é um elemento (facto) determinante e imprescindível para o cálculo do dano resultante do incumprimento do contrato.

  6. - Não tendo tal facto essencial resultado provado, e incumbindo tal prova à Autora, impunha-se que os Réus fossem absolvidos do pedido.

  7. - De resto, ainda que se mantivessem os factos dados como provados na decisão recorrida, sempre subsistiria insuficiência de matéria de facto para condenar os Réus nos montantes peticionados pela Autora.

  8. - Efectivamente, não sendo certa e líquida a quantia fixada na cláusula penal como indemnização pelo incumprimento do contrato, impunha-se que fosse apreensível o iter percorrido pelo Tribunal a quo, para determinar os vários montantes indemnizatórios, o que não se verificou na sentença recorrida.

  9. - O Tribunal a quo limitou-se a remeter para a cláusula penal, sem que se perceba que cálculos foram efectuados para chegar aos montantes condenatórios.

  10. - O que é tanto mais grave, quanto se considere verdadeiramente indecifrável o conteúdo da cláusula penal para a qual, o Tribunal recorrido, se limita, sem mais, a remeter.

  11. - Fazendo o mesmo, relativamente aos juros de mora, cuja condenação não explicita – na sua fundamentação – o capital em dívida, o início da mora, a taxa de juros aplicada, enfim os elementos / factos que o Tribunal teve em conta para obter o montante em que, a este título, condenou os Réus.

  12. - Neste contexto, padece a sentença recorrida de uma falta, senão mesmo, ausência de fundamentação quanto ao dano resultante do incumprimento do contrato pelos Réus.

  13. - O que importa, desde logo, esteja ferida de nulidade.

  14. - Além de ter violado, ou, pelo menos, interpretado de forma incorrecta, o disposto nos artigos 432.º, n.º 1 e 434.º, 879.º alínea c) e 804.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido.

    Não houve resposta às alegações.

    **Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

    2.1- OS FACTOS A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 101-104.

    O apelante não concorda com essa decisão relativamente ao respondido à matéria do número ou quesito 1º da base instrutória, a que corresponde o vertido no nº 10, da fundamentação de facto da sentença (“O total de aquisições de café feitas pelos réus D… e C… foi de 435 kg”).

    Sustenta o recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova testemunhal constante dos autos, concretamente o depoimento da única testemunha arrolada pela autora, H…, ao dar-se como provada a matéria de facto constante do aludido quesito ou número da base instrutória.

    Vejamos.

    Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.

    A...

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