Acórdão nº 101/11.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 950 Proc. N.º 101/11.0TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B...

instaurou em 2011-01-14 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C..., S.A.

pedindo que seja reconhecida a nulidade da cláusula de estipulação do termo e que se condene a R. a: a. Reconhecer que era por tempo indeterminado o contrato de trabalho que celebrou com a A.; b. Reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; c. Pagar à A. as retribuições que deixou de receber desde o seu despedimento até à decisão final e d. Pagar os juros moratórios à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respetivo vencimento até ao pagamento.

Alegou a A. que por contrato de 2006-11-15 começou a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização de D..., S.A., sociedade do grupo económico onde se integrava a R., situação que perdurou até final do ano de 2007. Mais alegou que no fim do ano de 2007 se deslocou à sede da R. em Lisboa e foi-lhe aí apresentado “um contrato de trabalho a termo certo”, com início em 2008-01-01 e termo em 2008-12-31, que ela assinou, constando da sua cláusula 7.ª, como fundamento, que “o prazo estabelecido justifica-se pelo facto de o primeiro se encontrar numa fase de profunda reestruturação, com consequente aumento temporário de atividade”. Alegou ainda que por carta de 2010-11-02 a R. informou a A. que “não pretendia renovar o contrato trabalho”, não lhe tendo dado trabalho desde 2011-01-01, nem pago as retribuições correspondentes, pelo que a despediu ilicitamente.

A R. contestou, alegando que o motivo justificativo do termo é verdadeiro, correspondendo à satisfação de necessidades temporárias da empresa, que o recurso ao trabalho a termo não foi abusivo nem visou iludir as disposições que regulam a matéria, pelo que a declaração de extinção do contrato corresponde à figura da caducidade, com base na qual foi paga à A. a compensação, devendo a ação improceder.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e assentou-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 427 a 435, que não suscitou reclamações conhecidas.

O Tribunal a quo proferiu sentença na qual condenou a R. a reconhecer que o contrato de trabalho celebrado com a A. era por tempo indeterminado, a reintegrar a A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, a pagar à A. as retribuições vencidas e vincendas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de € 949,75 a título de retribuição base e de € 196,68 mensais a título de subsídio de refeição, deduzidas que sejam das quantias pagas pela R. à A. a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, sendo tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento até integral pagamento. Mais fixou as custas provisoriamente pela A. (30%) e pela R. (70%), sem prejuízo do que se liquidar em “execução de sentença”.

Inconformada com o assim decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, recurso principal, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.ª - A sentença padece de erro na decisão fazendo uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.

  1. - A Recorrente defende que os factos assentes e provados impunham decisão diversa, conforme especificadamente se alega ao longo deste recurso.

  2. - Embora a validade da cláusula do contrato a termo, seja questão de direito, haveria aspetos que a A. teria de demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, o do uso abusivo e fraudulento do seu contrato de trabalho a termo, que manifestamente não demonstrou.

  3. - Tal não só não foi demonstrado pela A., como a Recorrente logrou provar o contrário, que existia efetivamente uma situação excecional de acréscimo da sua atividade que motivava e justificava a utilização da contratação a termo certo, porquanto, desconhecia se tal situação iria perdurar no tempo.

  4. - Com o devido respeito, o Tribunal a quo não deveria ter decidido a questão de direito como fez, pois em nossa opinião a concretização do termo constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, a Recorrente provou a sua necessidade temporária e a reestruturação invocada na cláusula do contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Recorrida.

  5. - Como supra-alegado inexistiu qualquer despedimento ilícito ou ad nutum. A causa de cessação do contrato de trabalho entre A./Recorrida e a R./Recorrente foi a caducidade do contrato a termo certo, que era justificado.

  6. - A estipulação do prazo não foi abusiva nem teve como fim iludir as disposições do regime de celebração de contratos a termo.

  7. - Entendendo-se que a referência à relação entre a justificação invocada e o termo pode ser feita nos termos em que a Recorrente o fez, não se exigindo uma clareza de redação e o rigor na concretização de factos e circunstâncias, nos mesmos termos anteriormente previstos na Lei n.º 38/96, de 31 de agosto, que foi expressamente revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho, conforme dispõe o art. 21.º, n.º 1, alínea u) da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT.

  8. - A Recorrida alegando que tinha um vínculo duradouro, quando sabia perfeitamente que tinha um vínculo precário age com abuso de direito e má fé.

  9. - Não se justifica qualquer pedido de reintegração, nem tampouco o pagamento de quaisquer quantias à Recorrida.

  10. - Em suma, no caso sub judice, a sentença é errónea, porque conflitua com os valores da segurança, certeza jurídica, imanentes à exigência da forma escrita dos contratos a termo que foi verificada; com a verificação da relação de facto existente entre as partes que foi demonstrada e com o princípio de justiça, ou ideia de direito, por causa do abuso de direito com que a A./Recorrida alegou.

  11. - Na verdade, é incongruente um direito seguro, mas injusto. Daí que a cláusula geral de abuso de direito, tenha a função de colmatar estas situações de injustiça, fazendo prevalecer a ideia de justiça, mesmo sacrificando o valor da segurança, devendo ser este o sentido com que, no entender da Recorrente, a decisão devia ter sido interpretada e aplicada.

  12. - Pelo exposto, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, entendendo a apelante que a decisão sob recurso fez uma inexata interpretação e aplicação da lei, violando, entre outros, o disposto nos artigos 496.º do Código Civil e 515º e 659º n.º 3 do Código de Processo Civil.

  13. - Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito e de facto do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei e julgando procedente a presente apelação.

A A. apresentou recurso subordinado pedindo a alteração da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A discordância da Recorrente restringe-se ao âmbito da condenação do terceiro e do quinto parágrafo da decisão do Tribunal a quo.

2- Na sua Petição Inicial, a Recorrente, quanto à referida matéria, formulou um pedido de condenação da Ré "a pagar à A. as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento até à decisão final (...)”.

3- Já decorreu mais de um ano e não se sabe quanto tempo vai ainda decorrer até ao trânsito em julgado da decisão final, sendo certo que a retribuição tida em conta na sentença foi a negociada e acordada já em 2008.

4- Entretanto, terão sucedido e poderão suceder atualizações salariais e poderá a A. passar a ter direito à retribuição do nível imediatamente superior (nível 7) ou mesmo a uma diuturnidade (cf. respetivas disposições do ACT para o setor bancário na última versão publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 3, de 22-01-2009, pag. 297 e ss. relativas à determinação da antiguidade e diuturnidades).

5- A ilicitude do despedimento tem de ser decretada pelo tribunal (cfr. art. 387º do C.T.), como o foi e, por sua vez, determinou que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré se considerasse sem termo, mantendo-se a relação laboral como se nunca tivesse ocorrido o "despedimento".

6- A condenação da Ré correspondeu integralmente ao pedido formulado pela Autora traduzindo-se numa condenação em prestação de quantia certa, líquida e determinável, à qual se deduzirá a quantia paga a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo com duração de três anos (cf. n° 2 do art. 344° do CT, na redação da Lei 7/2009, de 12-02), não carecendo de liquidação de sentença.

7- A Ré não apresentou Reconvenção, o seu pedido de absolvição não foi de modo algum traduzido na sentença tendo, portanto, ficado vencida, dando causa às custas do processo. Deve ser condenada no pagamento integral das referidas custas (cf. art. 446° n° 1 e 2 do CPC).

8- Portanto, no final da sentença, a condenação do responsável pelas custas processuais deve incidir unicamente sobre a Ré, indicando-se a totalidade da proporção da sua responsabilidade pelas custas processuais.

9- Assim sendo e não havendo nos autos dados mais atualizados, justifica-se a condenação na Ré nos exatos termos referidos na conclusão segunda, sexta e sétima.

10- A decisão...

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