Acórdão nº 177/10.7TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução21 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 177/10.7TBARC.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1344) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, C… e D…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção sumária para declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, outorgada em 06 de Agosto de 2004, contra E… e F… e G…, Dr. H… e I…, com os sinais dos autos, pedindo se condenem todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutantis, que a ora herança de J…, pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa; se condenem os primeiros réus a abrirem mão dos referidos prédios, a fim de os mesmos poderem ser administrados a rentabilizados pelos autores, herdeiros, como bem entenderem e a todo o tempo e, em consequência, se declare nula e de nenhum efeito, ou mesmo ineficaz, a escritura de justificação dos prédios em causa, bem como a inexistência do negócio verbal (compra e venda verbal) que lhe subjaz e em que a mesma radica; e se condenem os RR. a indemnizar ao AA. por todos os danos, materiais e morais, a liquidar em execução de sentença, bem como se ordene o cancelamento imediato das inscrições, proporcionadas pela escritura de justificação atrás referida.

Alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros de J…, falecida a 18 de julho de 1990, no estado de casada segundo o regime da separação de bens com o terceiro Autor e que, em escritura de justificação outorgada em 06 de Agosto de 2004, os primeiros Réus declararam (e os segundos Réus confirmaram a veracidade dessas declarações) que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de diversos prédios rústicos, sitos na freguesia …, concelho de Arouca, por os terem adquirido, no ano de 1983, por compra verbal a J…, solteira. Os Autores impugnam o acto justificado e os factos expressos nesta escritura, alegando que os Réus prestaram falsas declarações (apenas aceitando que os ditos imóveis eram propriedade da sua esposa e mãe, respetivamente), pois só muito recentemente os Réus entraram na posse dos referidos prédios situados em local que, outrora foi votado ao abandono, e recentemente tem sido alvo de interesse por ali se ter instalado um parque eólico. Acrescentam que sempre estiveram na posse dos referidos prédios, pelo que, se outro título não tivessem, sempre os teriam adquirido por usucapião, e que a sua ocupação pelos primeiros réus lhes causa danos patrimoniais e não patrimoniais.

Citados, os réus contestaram, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade activa, considerando que a legitimidade pertence à herança aberta por óbito de J… e não aos Autores, bem como a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos Réus que, dizem, nenhum interesse têm na acção. Impugnam os factos em que os Autores sustentam a sua pretensão e entendem que estes litigam em clara má-fé. Admitem ter havido lapso na escritura em causa quando declararam que J… era solteira, mas dizem ter efectivamente adquirido desta e do marido os imóveis em causa, pelos quais pagaram 590.000$00, só não tendo formalizado o acto porque a vendedora não assegurou o registo prévio dos mesmos a seu favor o que impediu a concretização da escritura. Por outro lado, por força das alterações matriciais entretanto ocorridas relativamente aos prédios rústicos, a referida J… não conseguiu, com os títulos que tinha, registá-los a seu favor, por causa da falta de correspondência com os artigos novos, mas, dado que já tinha recebido o preço respetivo, outorgou uma procuração a favor do irmão do Réu E…, conferindo-lhe plenos poderes para vender os prédios que possuía na freguesia …. Os Réus decidiram, então, titular essa aquisição pela celebração da escritura de justificação em causa, uma vez que, desde a data de aquisição dos referidos prédios rústicos, passaram a exercer sobre eles uma posse pacífica e pública. Concluem pugnando pela procedência das exceções invocadas e que a ação seja julgada improcedente, por não provada, bem como que os Autores sejam condenados como litigantes de má-fé no pagamento de multa condigna e, bem assim, em indemnização em vista do reembolso de todas as despesas que os Réus venham a suportar relacionadas com a presente demanda e o pagamento dos honorários que terão que suportar com o seu advogado, cujo montante a este título estimam em quantia não inferior a € 2.500,00.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Nestes termos, julgo parcialmente...

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