Acórdão nº 367-D/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Agravo Processo n.º 367-D/99.P1 [5.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 00711/150798–I, da freguesia …, um prédio urbano composto pela fracção I correspondente ao rés-do-chão esquerdo para habitação com lugar de garagem e arrumos na cave.

A propriedade da fracção I encontrava-se inscrita no registo desde 05.08.1998 em nome de B… e de C….

Sobre a fracção I encontravam-se inscritas no registo, desde a mesma data, duas hipotecas a favor do D…, S.A., para garantia de créditos até ao valor máximo de 15.021.300$00 e de 7.868.300$00, respectivamente.

No dia 19.05.2000, no processo executivo n.º 367/99 pendente no 5.º Juízo Cível de Matosinhos, em que é exequente “E…, Lda.” e executado B…, procedeu-se à penhora de metade indivisa da fracção I.

A penhora foi inscrita definitivamente no registo em 28.07.2000.

Por apenso ao processo executivo, o D..., S.A. reclamou o seu crédito garantido pelas hipotecas no valor de €106.803,29, acrescido de juros de mora vincendos até ao efectivo e integral pagamento, crédito que foi julgado verificado e graduado por sentença transitada para ser pago antes que o crédito exequenda.

Na sequência da sua venda judicial, por despacho de 18.01.2012 proferido no processo executivo, a metade indivisa penhorada da fracção I foi adjudicada, “livre de ónus e encargos”, à exequente “E…, Lda.”.

A adquirente requereu depois ao Tribunal que fosse proferido despacho ordenando o cancelamento dos ónus e encargos existentes sobre a metade adquirida da fracção, para efeitos de cancelamento dos mesmos junto da Conservatória do Registo Predial.

Por despacho de 05.06.2012 foi entendido que a hipoteca apenas podia ser cancelada com o acordo do credor hipotecário e ordenou-se a sua notificação para dizer se consentia no seu cancelamento.

Na sequência da oposição do credor hipotecário, por despacho de 25.06.2012, que remete para os fundamentos do despacho de 05.06.2012, aquele requerimento foi indeferido no tocante ao registo das hipotecas, com o fundamento de que estas não caducaram.

Do assim decidido, a exequente e adquirente do direito penhorado interpôs recurso de agravo, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A. A hipoteca surge como direito real de garantia, a par de outros, destinado a assegurar a satisfação de um direito de crédito, gozando, naquela qualidade, de preferência na satisfação da quantia mutuada, e de um direito de sequela.

  1. Não obstante as características específicas daquele direito real, facto é que, no âmbito de venda judicial em processo de execução, a hipoteca, tal como qualquer outro direito real de idêntica natureza, caduca ope legis por força do acto de adjudicação, nos termos do estipulado no artigo 824.º do Código Civil.

  2. Estando em causa um processo específico voltado para a satisfação de (outro) crédito, relativamente a uma mesma pessoa, que em ambos os casos tem por característica identitária, a qualidade de devedora, não pode a Exequente ficar prejudicada, em virtude de, no culminar daquele, adquirir parte de um bem hipotecado, pela existência desta garantia, quando a posição do credor hipotecário é salvaguardada.

  3. E é-o pelo chamamento ao processo de execução nos termos dos artigos 864.º e 865.º do C.P.C., mas também, e à partida, pela sua satisfação, com carácter privilegiado, relativamente a outros credores, designadamente a Exequente, no âmbito do apenso de graduação de créditos (artigo 873.º daquele diploma).

  4. De facto, a caducidade dos direitos reais que incidam sobre o bem – e no caso, dos direitos reais de garantia – apresenta-se como consequência necessária (artigo 824.º do C.C. e 888.º do C.P.C.), surgindo, na esfera jurídica do credor hipotecário, no lugar daquele, o direito a ver satisfeito o seu crédito pelo produto da venda (n.º3 do artigo 824.º do C.C.).

  5. Apenas se exige, por parte do Tribunal, que profira despacho, ainda que em termos oficiosos, determinando o cancelamento do registo daqueles direitos reais, ou seja, não é o dito despacho condição necessária de verificação da caducidade, mas apenas e só de publicidade do registo e garantia do cumprimento do princípio da legalidade em termos registrais.

  6. De outro modo, tornar-se-ia completamente impossível ao Exequente obter satisfação do seu crédito, por protecção da sua posição jurídica, quando o credor hipotecário dispõe à sua medida de um conjunto de medidas (legais) que pode inculcar o pagamento do crédito garantido, seja alargando o âmbito da execução em que a venda se insere (artigo 56.º do C.P.C. e 725.º do C.C.), seja exigindo um reforço da hipoteca (701.º do C.C.).

  7. Donde, andou mal o Tribunal “a quo” quando decidiu, na prolação do despacho a que alude a norma do artigo 888.º do C.P.C., não ordenar o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidiam sobre a ½ indivisa do bem adjudicado, contrariando o anteriormente decidido com laivos de trânsito em julgado, desrespeitando, por essa via, o disposto nos artigos 824.º do C.C., 888.º e 890.º do C.P.C.

Nestes termos… deve ser revogado o despacho proferido, substituindo-se… por outro... ordenando o cancelamento de todos os ónus e encargos existentes sobre a ½ indivisa do imóvel…, designadamente as respeitantes às hipotecas constituídas, sob as Ap. 5 e 6 de 1998/08/05….

Não foi apresentada resposta a estas alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

A única questão que cumpre resolver reside em saber se estando um imóvel hipotecado no seu todo e sendo penhorada apenas uma parte indivisa do mesmo, a venda judicial do direito penhorado faz caducar a hipoteca relativamente a esse quinhão do bem hipotecado ou, por ser indivisível, a hipoteca se mantém sobre a totalidade do bem.

III.

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que se mencionam no relatório que antecede e que aqui se dão por reproduzidos.

IV.

Como vimos, a adquirente da metade indivisa do imóvel penhorada nos autos, pretende que no que concerne à metade indivisa do prédio que adquiriu o tribunal ordene o cancelamento das duas hipotecas que oneravam o imóvel antes da penhora, defendendo que quanto a essa parte as hipotecas caducaram com a venda judicial.

Essa pretensão foi rejeitada pelo tribunal “a quo” que...

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