Acórdão nº 7675/09.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7675/09.3TBVNG.P1 Relator – Leonel Serôdio (283) Adjuntos - José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…, intentou, acão declarativa com processo ordinário contra: C… e mulher D…; E… e mulher F…; G… e mulher H…; I…; J…; K…; L…, LIMITADA, pedindo que: 1) sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 288.333,24, acrescida de juros vincendos (calculados à taxa comercial sobre € 264.538,48) até efectivo e integral pagamento.

2) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido deduzido em 1), seja condenada de forma exclusiva a 7ª ré a pagar a apontada quantia; 3) Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda e se absolva a 7ª R, pede que seja a 6ª R. (totalmente e apenas por si), os Herdeiros e as 2ª e 3ª RR. mulheres ser solidariamente condenadas no pagamento à A. da quantia sobredita, nos termos indicado no artigo 30º da p.i.

4) Ainda subsidiariamente, caso venham todos os demais RR. a ser absolvidos, deve a 6ª R. ser condenada nos termos fundamentados no artigo 31º da p.i.

5) Por fim, ainda subsidiariamente, caso a 6ª R. (apenas por si e não enquanto Herdeira) e a 7ª R. sejam absolvidas, devem os Herdeiros e as 2ª e 3ª mulheres ser condenados, nos termos peticionados no artigo 32º e 33º da petição inicial, no pagamento à A. das seguintes quantias, sempre acrescidas de juros comerciais vincendos – proporcionalmente contabilizados – até efectivo e integral pagamento: a) os 1ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 88.179,49, acrescida de juros vencidos no valor de € 7.931,59, no montante global de € 96.111,08; b) os 2ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; c) os 3ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; d) o 4º R. na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; e) o 5º R. na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; e f) a 6ª R. na quantia de € 88.179,49, acrescida de juros vencidos no valor de € 7.931,59, no montante global de € 96.111,08.

Alega, em síntese, que: - se dedica ao fornecimento de medicamentos, especialidades farmacêuticas e consumíveis e, no exercício dessa actividade, estabeleceu um relacionamento de fornecimento comercial regular ao estabelecimento comercial designado como “M…”, que integrava a herança indivisa aberta por óbito de N…, de que eram únicos titulares os 1ºRR, os 2º e 3º réus maridos, os 4º e 5ºRR. e a 6ªR; - da relação comercial que se prolongou no tempo resultou um saldo credor a favor da autora no valor de € 264.538,48, emergente das várias transacções efectuadas, acrescendo a essa quantia juros à taxa vigente para relações comerciais no valor de e 23.794,76; - a herança foi objecto de partilha, cabendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida acumulada aos herdeiros, por corresponder a um passivo da herança, devendo ser paga na proporção das quotas que lhe tenham cabido, sendo a dívida dos herdeiros casados extensível aos respectivos cônjuges por ter sido contraída no exercício do comércio; - a autora teve conhecimento da partilha em 30.07.2008, por pedido que lhe foi dirigido pela 6ª ré, comunicando que lhe havia sido adjudicado o estabelecimento e solicitava que lhe fosse remetido um extracto de conta e as responsabilidades vencidas, desse modo reconhecendo a existência do passivo e a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento; - o passivo da M… foi integrado na partilha, acompanhando o estabelecimento adjudicado à 6ª ré; - a autora informou a 6ª ré do valor em dívida, solicitando o respectivo pagamento; -em Setembro de 2008 foi dado conhecimento à autora do trespasse do estabelecimento pela 6º ré à 7ª ré em cumprimento de um contrato-promessa que haviam anteriormente celebrado, tendo o estabelecimento sido adjudicado com todos os elementos que o integram, desse modo se transmitindo para a responsabilidade da 7ª ré o passivo e activo do estabelecimento, como reconheceu a 7ª ré ao receber créditos e pago débitos pré-existentes ao trespasse que, em caso de conclusão pela ausência de responsabilidade dos herdeiros, será única responsável pelo pagamento de dívida acumulada.

Regularmente citados, vieram os réus deduzir contestação.

A 7ª ré, L… veio excecionar a sua ilegitimidade. Alega ainda que a relação creditícia lhe é alheia, já que nunca assumiu o passivo do estabelecimento aquando da celebração do negócio de transmissão na qualidade de trespassária, tendo adquirido tal como foi adjudicado à 6ª ré no processo de inventário, com todos os elementos que o integram, jamais incluindo a transmissão a menção ao passivo do estabelecimento, não podendo tal transmissão ser presumida ou efectuada de forma implícita. Alega, por último, que o clausulado do contrato-promessa fica prejudicado pela celebração do contrato prometido, sendo este último o elemento vinculativo para as partes outorgantes.

Conclui pedindo que seja a exceção de ilegitimidade julgada procedente por provada, com a consequente sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, seja a ação julgada não provada e improcedente em relação a ela com a sua absolvição do pedido.

A ré K… na sua contestação, alega que a partir da morte da mãe, em 17.11.2003, e ainda em vida desta, foi o réu C… quem assumiu a gestão da M…, bem como dos demais bens da herança, que pediu contas ao réu C… da sua administração, contas que este protelou prestar, tendo obrigado a ré a propor processo judicial que impusesse essa prestação, tendo sido igualmente a demandada que propôs o processo de inventário mencionado na demanda, no contexto do qual o réu C…, cabeça de casal, nunca mencionou qualquer passivo da herança, nomeadamente do estabelecimento. O crédito reclamado pela autor, a existir, foi constituído pelo réu C…, não sendo da herança. A ré adquiriu o estabelecimento em 30.07.2008, aquando do trânsito da sentença homologatória de partilhas, por ter licitado em conferência de interessados. A ré licitou o estabelecimento na convição de que o mesmo não tinha dívidas anteriores, não possuindo qualquer informação do cabeça de casal em relação ao modo como exercera a administração da herança. O réu C… administrou de forma imprudente a herança, não pagando à autora a dívida acumulada quando o giro comercial corrente da M… o permitia. A ré nunca reconheceu qualquer responsabilidade pelo passivo, que não foi relacionado ou reclamado no inventário, antes tendo pretendido obter, junto da autora, informação quanto ao modo como a M… era gerida.

Alega ainda que a autora aceitou letras do réu cabeça de casal, que as aceitou pessoalmente e sem o acordo dos demais herdeiros, sabendo que não podia contrair dívidas que ultrapassassem os seus poderes de administração. A autora permitiu o agravamento da dívida para além do razoável, mantendo fornecimentos não obstante saber que corria um processo de inventário, sendo o débito responsabilidade exclusivo do cabeça de casal.

A ré não pode ser onerada com as dívidas acumuladas pela má gestão do réu C…, não podendo o bem licitado vir acompanhado de dívidas de que esta não tinha conhecimento, sob pena de se operar uma forte desigualdade entre os herdeiros, tendo que pagar dívidas sem que receba bens que compensem o valor pago.

Conclui pedindo a improcedência da ação com absolvição dos pedidos contra ela deduzidos, devendo, quando muito, condenar-se o cabeça de casal pelo pagamento da dívida que se venha eventualmente a provar que existe.

Em contestação conjunta vieram os demais réus: - excecionar, em primeiro lugar, a ilegitimidade da ré H…, por o casamento desta com G…, entretanto dissolvido por divórcio, ter sido precedido de convenção antenupcial que institui o regime de separação de bens; - excecionar a ilegitimidade da ré F…, casada com o réu E…, uma vez que o cônjuge nunca administrou a M… ou praticou qualquer acto de comércio, não existindo qualquer fundamento para a incomunicabilidade da dívida; - impugnar a versão dos factos alegada na petição inicial, alegando que, após a transmissão do estabelecimento em consequência de licitação operada pela 6ª ré em sede de inventário, que esta passou a gerir a partir de 24.07.2008, até o transmitir por trespasse em 14.08 do mesmo ano, os demais réus perderam qualquer contacto com o estabelecimento; a 6ª ré obteve informações sobre a situação financeira da M… em data prévia à licitação, com vista a poder percepcionar a sua situação líquida, por ter já prometido vender o referido estabelecimento à 7ª ré; à data da licitação e do trespasse sabiam a 6º e 7ª rés qual a situação líquida do estabelecimento, tendo a 6ª ré mantido sempre acesso aos dados contabilísticos da M…; as partes fixaram o preço do trespasse tendo em conta o activo e o passivo do estabelecimento. Os réus contestantes apenas poderiam responder pelas dívidas contraídas pela herança indivisa e na proporção das suas quotas, não podendo responder por dívidas posteriores a 10.07, data de prolação da sentença homologatória da partilha.

Alegam ainda que o passivo do estabelecimento é indissociável deste, que foi adquirido como um todo autónomo, que inclui o seu passivo, que passou a ser da responsabilidade exclusiva da 6ª ré por força da sua integração no todo que lhe foi adjudicado. A M… foi relacionada como um estabelecimento que contabilizava o passivo, incluído no valor atribuído à universalidade de bens, que foi igualmente tido em conta no preço do trespasse.

O estabelecimento considera-se propriedade da 6ª ré desde a data de abertura da herança, sendo irrelevante que a autora não tenha expressamente exonerado a herança do passivo inicial.

Concluem pedindo que sejam as exceções de ilegitimidade processual das rés julgadas procedentes, com consequente...

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