Acórdão nº 1007/10.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1007/10.5TBSTS.P1 Tribunal Judicial de Santo Tirso - 1º Juízo Cível REL. N.º 38 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, casado, residente na Rua …, …, Trofa, instaurou a presente acção em processo comum, sob a forma sumária, tendente à efectivação de responsabilidade civil de advogado, contra C…, Ltd., com sede em …, ..., …, ….. Madrid, Espanha e na …, nº …, Lisboa, e contra DR. D…, advogado com escritório na Rua …, …, .° dtº, Santo Tirso, pedindo a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia de € 29.238,93, sendo € 27.738,93 a título de danos patrimoniais e € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que mandatou o 2° R. em 2006 com vista a que este interpusesse uma acção judicial para obter a restituição de um veículo que comprara e registara em seu nome, mas que foi apreendido para a massa falida de uma sociedade que dele fora proprietária.

Porém, essa acção veio a improceder, por caducidade na sua propositura. Tal decisão veio a ser mantida, mesmo em sede de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto e, posteriormente, do Tribunal Constitucional. Assim acabou por ficar privado do veículo automóvel que pagara e registara em seu nome em 28.06.2004. Mais alega que embora o mandato tivesse sido conferido nos primeiros dias do mês de Julho de 2006, por isso a tempo da competente acção de reconhecimento da propriedade do A., verdade é que a aludida acção judicial apenas foi interposta em Junho de 2007, mais de um ano volvido sobre o trânsito da sentença que decretou a falência, o que motivou a declarada caducidade. Concluiu imputando ao 2º R. a responsabilidade por esse erro, pretendendo a indemnização dos prejuízos que lhe advieram, correspondentes ao valor do veículo perdido e a danos não patrimoniais que invocou. Mais justificou a demanda da Ré Seguradora, em razão de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre esta e a Ordem dos Advogados, em benefício dos Advogados nesta inscritos, como é o caso do 2º R.

A Ré C… contestou por excepção, invocando o erro na forma do processo (matéria que veio a ser tratada como mero lapso do autor) e a exclusão da cobertura da apólice relativamente aos factos invocados na petição inicial, por não lhe terem sido comunicados em tempo razoável pelo 2º R. E por impugnação, defendendo que não resultam preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional nomeadamente por não ter o 2º R. praticado qualquer facto ilícito que possa consubstanciar-se nos danos reclamados pelo A., nem o dano, nem o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Argumentou, designadamente, que era reduzida a probabilidade de sucesso da acção por via da qual o A, pretendia a restituição do veículo, tanto que nem demonstrou que este estivesse registado em seu nome. E, bem assim, que os danos invocados quanto ao valor do veículo em causa não são justificados, sendo inverosímeis os não patrimoniais invocados. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Por sua vez, o 2º R. contestou alegando que foi sempre seu o entendimento, oportunamente transmitido ao Autor que, embora a apreensão da viatura em causa tivesse ocorrido há mais de um ano após o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da E…, Lda., verificando-se tal apreensão (em 29/6/2006) há menos de um ano da proposição da respectiva acção no Tribunal do Comércio de V. N. de Gaia (em 19/6/2007), essa lide era tempestiva e devidamente fundada. Mais alegou que a viatura não podia ter sido apreendida ao Autor porque essa apreensão violou o seu direito de propriedade e como este direito é imprescritível o Autor tem o direito de defender a posse e o direito sobre esse veículo a todo o tempo (arts. 1276° e segs. e 1311° e segs. do Código Civil). Assim, mesmo a considerar-se que a acção proposta não cabia no expediente processual previsto no art. 205º do CPEREF, sempre ela deveria ter sido remetida para o tribunal comum, para aí se apreciar o direito do autor. Porém, alegou, a sentença e os acórdãos proferidos a propósito do caso limitaram-se, restritivamente, a apreciar matéria meramente adjectiva não conhecendo do mérito da questão substantiva ali em discussão, do que sempre juridicamente discordou, por constituírem tais decisões autêntica denegação de justiça, de acordo com os fundamentos supra citados. Recusou, assim, ter cometido qualquer erro ou lapso, apto a fundar a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo autor. Em qualquer caso, também impugnou o valor em que o autor computou os danos cuja indemnização peticiona. Concluiu, pois, pela ausência da sua responsabilidade.

O A. respondeu impugnando o alegado pela Ré seguradora quanto á não comunicação do caso em prazo razoável; e quanto ao 2º R. invocou que a respetiva tese nunca foi atendida no processo em questão, sendo insofismável que o atraso na interposição da acção gerou a impossibilidade da mesma ser julgada, sendo esse o facto gerador da responsabilidade que é causa do pedido formulado na presente demanda, não compreendendo como o 2º R. pode ignorar os reais prejuízos sofridos com a perda do veículo, assim como o investimento material e emocional que colocou na sua reconstrução.

Após normal tramitação dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença.

Nesta, a acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido. Concluiu o tribunal, em suma, "não ter o R. D… praticado qualquer acção ou omissão negligente passível de censura susceptível de fundamentar um qualquer pedido de indemnização, na medida em que o mesmo não apresentou pretensão manifestamente improcedente ou temerária.

A perda da demanda no âmbito do contrato de mandato celebrado entre o A. e o 2º R. resultou do facto dos Tribunais entenderam a questão jurídica de maneira diferente àquela que o 2º R., através do autor, defendia, pelo que o R. não pode ser responsabilizado por tal facto(…)".

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Alegou o autor/recorrente que a sentença incorre em erro, por não considerar passível de censura a actuação profissional do 2º R., na medida em que optou por diversos actos processuais que não garantiram a reposição do seu direito e só extemporaneamente veio a optar pela actuação juridicamente adequada. E reafirmou a inconsistência da sua tese nos termos da qual deveria considerar-se tempestiva a acção de restituição de um bem apreendido para a massa falida ainda que não intentada no prazo de um ano após o trânsito da sentença de falência, tanto mais que foi do não acolhimento dessa tese que redundaram os danos sofridos.

O recorrente terminou o seu recurso com as seguintes (pouco conclusivas) conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença, que decidiu absolver os RR. do pedido por não “resultar verificada qualquer falta ou diligência na abordagem da questão a tratar pelo 2º R. e para a qual foi mandatado 2. Tal conclusão é errada, sendo os factos que mais do que ninguém, o demonstram.

  1. O 2º R. foi contactado pelo A. pelo menos em 12 de Julho de 2006, 13 (treze) dias após a apreensão do veículo automóvel 4. Tal veículo encontrava-se registado em nome do A. e fora apreendido à ordem da massa falida da E… 5. “O A. adquiriu o veículo automóvel aos sócios gerentes da E… pelo valor de €. 9.000 6. “O A. é proprietário de um oficina automóvel de chapeiro e pintura a funcionar na sua residência” 7. O A. outorgou procurações a favor do 2º R. em 12.06.2006 e em 02.11.2006 8. O 2º R. apenas utilizou a segunda dessas procurações – 2.11.2006 – para interpor acção judicial competente junto do Tribunal de Comércio de VN Gaia em Junho de 2007, muito depois de volvido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da E… 9. Dispunha o n.º 1 art.º 205º do CPEREF que “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens por meio de acção própria (...)” 10. E o seu n.º 2 que tal acção “(...) só pode ser feita no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença de falência” 11. O 2º R. lançou mão de expedientes processuais impróprios e desadequados ao fim que pretendia prosseguir (queixa-crime e providência cautelar) ao invés de, e como lhe competia, interpor a acção adequada ao fim para que fora contactado pelo A.

  2. O 2º R., interpôs a referida acção de 2007 munido de uma procuração outorgada em 2.11.2006. Ora 13. A sentença da falência da E… apenas transitara em 24.11.2005.

  3. O 2º R. fora contactado pessoalmente pelo A. em Julho de 2006, logo após a apreensão do veículo.

  4. Uma procuração não é necessariamente um mandato puro em que o mandatário age “segundo a vontade e as instruções do mandante” pois, 16. A procuração forense encerra em si uma enorme autonomia técnica do mandatário no sentido de prosseguir com os actos jurídicos adequados ao atingimento dos propósitos do seu cliente 17. Tal autonomia é necessariamente e tanto maior quanto menor a competência do mesmo cliente para gizar, às vezes mesmo sequer compreender, as soluções técnicas preconizadas.

  5. O Cliente A. é um chapeiro automóvel, com uma escolaridade reduzida e um grau de formação jurídico nulo, sendo que todas as soluções, estratégias e comportamentos adoptados tiveram, naturalmente, a exclusiva autoria do 2º R.

  6. E foram erradas.

  7. O 2º R. falhou, obtempera-se que redondamente em todas as soluções técnicas preconizadas 21. Investiu tempo e esforço em actos jurídicos inconsequentes e à partida condenados ao insucesso 22. Ao invés de, lendo e interpretando um lei clara e concisa, cumprir o disposto no art.º 205 do CPEREF 23. A...

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